TRF1 - 1001797-05.2024.4.01.4101
1ª instância - 2ª Ji-Parana
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 06:04
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO MOREIRA E VIEIRA PINTO em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:55
Publicado Sentença Tipo A em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 17:15
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Ji-Paraná/RO Juizado Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal 1001797-05.2024.4.01.4101 AUTOR: BRUNO LEONARDO MOREIRA E VIEIRA PINTO REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) SENTENÇA (TIPO A) Trata-se de demanda em que a parte autora requer, em síntese, a declaração de inexistência de débito, a retirada de seu nome do protesto e indenização por dano moral.
Nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, ao Estado cabe indenizar o particular dos prejuízos que seus agentes, no exercício de suas funções, independentemente da existência de culpa ou dolo, causarem a terceiros.
Nestes casos, a CF adotou a teoria da responsabilidade objetiva.
Assim, despicienda a comprovação da culpa, bastando evidenciar a ocorrência do ato ilícito, o dano e nexo causal, a fim de caracterizar a responsabilidade civil Alega o autor que foi notificado pelo Tabelionato de Protestos de Títulos da Comarca de Nova Brasilândia D’Oeste sobre a entrada de um protesto em desfavor do requerente no valor de R$ 9.134,00 (Nove Mil cento e trinta e quatro reais) – Protocolo nº 16004.
Trata-se de um débito referente a Imposto de Renda Pessoa Física – IRPF do ano Calendário 2020/2021 o qual alega já ter pago.
A União, em sua peça de defesa (ID 2135413219), alegou que, os comprovantes de pagamento apresentados pelo autor, com exceção do primeiro, referem-se a outro contribuinte.
Portanto, não há que se falar em extinção do crédito tributário por parte do autor, uma vez que os pagamentos não foram efetuados em seu CPF.
Verifico que assiste razão à requerida.
Os comprovantes de pagamentos apresentados, com exceção do primeiro, foram efetuados em CPF diferente do CPF do contribuinte (*99.***.*11-20) conforme se observa nas autenticações dos comprovantes grampeados aos DARFs juntados aos autos(id 2123129462), logo, não pertencem a ele e não podem ser utilizados para liquidar o crédito tributário em questão.
Registre-se que, o pagamento realizado com o CPF correto, com vencimento em 30/05/2021, não é objeto de cobrança tributária (id 2123129300).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial Sem custas e sem honorários advocatícios (art. 55 da Lei 9.099/1995).
Dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 13 da Lei n. 10.259/2001.
PROVIDÊNCIAS FINAIS Do recurso interposto 1.
Interposto recurso, deverá a Secretaria do Juízo certificar o recolhimento do preparo (caso necessário), até as quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso (art. 42, §1º da Lei n. 9.099/95), sob pena de deserção.
Esclarece-se que: I) a União, suas autarquias e fundações são isentas de custas, emolumentos e taxas judiciárias, nos termos do art. 24-A da Lei n. 9.028/95, com redação dada pelo art. 3° da Medida Provisória n. 2.180-35/2001; II) nas hipóteses de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ou assistência pela Defensoria Pública da União, nos termos do art. 134 da CF/88, estará a parte autora dispensada do preparo recursal. 2.
Certificado nos autos o preenchimento dos pressupostos recursais, recebo o(s) recurso(s), no efeito devolutivo (art. 43 da Lei 9.099/95 c/c art. 1º da lei 10.259/01). 3.
Intime-se a parte recorrida desta sentença para apresentar contrarrazões no prazo legal. 4.
Após, com a interposição de recurso, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Transitada em julgado, INTIMEM-SE as partes.
Não havendo o que prover, arquivem-se os autos.
Sentença registrada por ocasião da assinatura eletrônica.
Publique-se.
Intimem-se.
Ji-Paraná/RO, data da assinatura eletrônica.
Juiz Federal -
29/05/2025 18:14
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 18:14
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:14
Julgado improcedente o pedido
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05/08/2024 10:10
Conclusos para julgamento
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03/08/2024 00:54
Decorrido prazo de BRUNO LEONARDO MOREIRA E VIEIRA PINTO em 02/08/2024 23:59.
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17/07/2024 18:20
Juntada de Certidão
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17/07/2024 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/07/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 18:54
Juntada de contestação
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29/05/2024 16:05
Juntada de Certidão
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29/05/2024 16:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 14:54
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2024 14:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/05/2024 11:29
Conclusos para decisão
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07/05/2024 11:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/04/2024 10:57
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 2ª Vara Federal da SSJ de Ji-Paraná-RO
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30/04/2024 10:57
Juntada de Informação de Prevenção
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19/04/2024 16:36
Recebido pelo Distribuidor
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19/04/2024 16:36
Juntada de Certidão
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19/04/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/04/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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