TRF1 - 1047973-74.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1047973-74.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (MSCIV) IMPETRANTE: JOSÉ BORGES NASCIMENTO IMPETRADO: SUPERINTENDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) REGIONAL NORTE/CENTRO-OESTE EM BRASÍLIA/DF SENTENÇA Tipo “A” O mandado de segurança objetiva a análise do requerimento administrativo formulado em 09.11.2022, protocolo n. 895734786, para o recebimento de seguro-desemprego de pescador artesanal para o período de defeso de 2015/2016.
Em 16.05.2025, determinou-se a notificação da autoridade impetrada para prestar informações.
O INSS ingressou no feito.
Em 22.05.2025, a autoridade impetrada prestou as seguintes informações: Constata-se, então, que, antes, o impedimento para as ações de processamento e decisão acerca do requerimento administrativo formulado pelo impetrante era o fato de o MPF ter interposto recurso contra o acordo entabulado pela CNPA, a União e o INSS.
Isto é, aguardava-se o julgamento desse recurso.
Agora, o referido recurso foi julgado e o acordo foi homologado judicialmente por decisão transitada em julgado em 06.03.2025.
Mas o INSS retorna com outro motivo, a saber: está aguardando o cruzamento de algumas informações e validações a fim de que possa finalizar o processo administrativo.
No entanto, no caso, impõe-se observar que a razoável duração do processo foi elevada à categoria dos direitos e garantias fundamentais, nos termos do inciso LXXVIII do artigo 5º da Constituição Federal.
Desse modo, conclui-se que não há mais como subsistir impedimento para a finalização do requerimento administrativo formulado pelo impetrante.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA.
Intime-se a autoridade coatora para analisar conclusivamente o requerimento administrativo formulado pela impetrante em 09.11.2022, protocolo de n. 895734786, para recebimento de seguro-desemprego de pescador artesanal, ciclo 2015/2016, no prazo de 90 (noventa) dias, a contar desta decisão.
Intime-se a autoridade coatora (Superintendente do INSS Regional Norte/Centro-Oeste em Brasília/DF).
Dê-se ciência desta decisão ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (INSS).
Ouça-se o Ministério Público Federal (MPF), no prazo de 10 (dez) dias.
Sem honorários advocatícios.
Custas pela lei.
Gratuidade Judiciária concedida.
Intimem-se.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
JUIZ FEDERAL 27ª Vara Federal Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
14/05/2025 18:03
Recebido pelo Distribuidor
-
14/05/2025 18:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/05/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
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