TRF1 - 1018866-10.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 00:06
Decorrido prazo de MARILETE GOMES DA SILVA em 01/07/2025 23:59.
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02/06/2025 00:24
Publicado Acórdão em 02/06/2025.
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31/05/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2025
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30/05/2025 14:35
Juntada de petição intercorrente
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1018866-10.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000689-50.2023.8.11.0095 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARILETE GOMES DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RAFAEL GOMES NETO - MT16341-A e MARIANA KUNZ GRANADO PETRUCCI - MT23866-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018866-10.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARILETE GOMES DA SILVA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Paranaíta/MT, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora MARILETE GOMES DA SILVA aposentadoria por invalidez (atual aposentadoria por incapacidade permanente), desde 09/03/2022 – data do requerimento administrativo.
Em suas razões recursais, o INSS sustenta, em síntese, que a perícia judicial concluiu que a parte autora apresenta incapacidade temporária, sendo indevida a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente.
Alega que, sendo a incapacidade temporária, o benefício devido é o auxílio por incapacidade temporária, com fixação de data de cessação do benefício (DCB), conforme os §§ 8º e 9º do art. 60 da Lei nº 8.213/1991.
Argumenta ainda que a atual denominação dos benefícios por incapacidade, após a EC nº 103/2019, deixa evidente a impropriedade de conceder aposentadoria a quem possui incapacidade temporária.
Subsidiariamente, requer, em caso de manutenção da sentença: a) observância da prescrição quinquenal; b) fixação dos honorários advocatícios nos termos da Súmula 111 do STJ; e) declaração de isenção de custas e outras taxas judiciárias; f) desconto, de eventual montante retroativo, dos valores já pagos administrativamente ou de qualquer benefício inacumulável recebido no período.
Contrarrazões apresentadas pela parte autora. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018866-10.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARILETE GOMES DA SILVA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): O Instituto Nacional do Seguro Social – INSS pretende a reforma da sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente à autora, sustentando que a perícia médica judicial constatou incapacidade meramente temporária, o que ensejaria apenas a concessão de auxílio por incapacidade temporária com fixação de data de cessação do benefício.
A controvérsia recursal, portanto, cinge-se à verificação da adequação da concessão de aposentadoria por incapacidade permanente à autora, considerando que a perícia médica judicial atestou incapacidade temporária, porém condicionou sua recuperação à realização de procedimento cirúrgico.
Consigno, de início, a ausência de prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu o ajuizamento da ação, motivo pelo qual rejeito a prejudicial de prescrição.
Conforme os arts. 42 e 59 da Lei nº 8.213/91, a aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez) é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Já o auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) é devido ao segurado que ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Da análise do laudo pericial, verifico que a perita concluiu que a autora é portadora de degeneração discal e lesão no menisco lateral do joelho direito, que a incapacita de forma total, mas temporária, e que a recuperação está condicionada à realização de procedimento cirúrgico e posterior tratamento fisioterápico. É certo que, a princípio, a constatação de incapacidade temporária ensejaria a concessão de auxílio por incapacidade temporária.
No entanto, no caso em apreço, há uma importante peculiaridade que deve ser considerada: a perícia condicionou a recuperação da parte autora à realização de procedimento cirúrgico.
Ocorre que, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social e a tratamento dispensado gratuitamente, exceto cirúrgico e transfusão de sangue, que são facultativos.
Assim, considerando que a recuperação da capacidade laborativa está condicionada à realização de procedimento cirúrgico, ao qual a parte autora não está obrigada a se submeter, e que a incapacidade perdura desde janeiro de 2018, conforme constatado pela perícia médica, tem-se que a incapacidade, que originariamente seria temporária, converte-se em permanente pela impossibilidade jurídica de exigir-se a submissão da parte autora ao tratamento indicado.
A incidência da Súmula 111 do STJ já foi observada pela sentença recorrida.
O INSS não está isento do pagamento de custas no estado do Mato Grosso.
Não comprovou a autarquia a existência de valores a compensar, sem prejuízo de sua verificação no cumprimento do julgado.
Tal o contexto, impõe-se a manutenção da sentença recorrida.
Majoro os honorários de sucumbência em 2%, ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1018866-10.2024.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARILETE GOMES DA SILVA EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA.
RECUPERAÇÃO CONDICIONADA A CIRURGIA.
FACULTATIVIDADE DO TRATAMENTO CIRÚRGICO.
CONVERSÃO DA INCAPACIDADE EM PERMANENTE.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS contra sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação previdenciária e concedeu à parte autora aposentadoria por incapacidade permanente, com termo inicial fixado na data do requerimento administrativo (09/03/2022).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se é cabível a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, quando a perícia médica judicial reconhece a existência de incapacidade total, porém temporária, cuja reversão depende de procedimento cirúrgico de realização facultativa pela parte autora.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/91, o segurado não é obrigado a se submeter a procedimento cirúrgico, sendo facultativa tal intervenção. 4.
Constatada a persistência da incapacidade laboral desde janeiro de 2018, e considerando-se que a eventual reversão da incapacidade encontra-se condicionada a procedimento cirúrgico ao qual a parte autora não está legalmente obrigada a se submeter, impõe-se o reconhecimento da incapacidade como permanente para fins previdenciários.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Mantida a sentença que concedeu aposentadoria por incapacidade permanente desde a data do requerimento administrativo.
Honorários majorados em 2% (dois por cento).
Tese de julgamento: "1.
A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente é cabível quando a recuperação da capacidade laboral depende de tratamento cirúrgico facultativo, nos termos do art. 101 da Lei nº 8.213/1991." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 42, 59 e 101; CPC, art. 85, § 11.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
29/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/05/2025 18:15
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:15
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:15
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/1030-39 (APELANTE) e não-provido
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14/05/2025 17:44
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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13/05/2025 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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31/03/2025 23:13
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 23:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/10/2024 21:53
Conclusos para decisão
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17/10/2024 15:53
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Turma
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17/10/2024 15:53
Juntada de Certidão
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17/10/2024 15:42
Juntada de manifestação
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03/10/2024 11:19
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
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01/10/2024 14:12
Juntada de petição intercorrente
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24/09/2024 18:37
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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24/09/2024 12:11
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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24/09/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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24/09/2024 12:11
Juntada de Informação de Prevenção
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23/09/2024 16:23
Recebido pelo Distribuidor
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23/09/2024 16:23
Juntada de Certidão
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23/09/2024 16:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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