TRF1 - 1000769-35.2024.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000769-35.2024.4.01.3605 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO (119) POLO ATIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SECCAO DE MATO GROSSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: CLAUDIA ALVES SIQUEIRA - MT6217/B, ROMARIO DE LIMA SOUSA - MT18881/O e THAYANE CARLA SILVA DE ARRUDA - MT25284/O POLO PASSIVO: Secretario de Finanças do Município de Querência REPRESENTANTES POLO PASSIVO: WILLEN RARYTTON DE SOUZA ROSA - MT28853/O SENTENÇA Trata-se de pedido de mandado de segurança coletivo impetrado pela ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL – SECCIONAL DE MATO GROSSO em face de ato praticado pelo SECRETÁRIO DE FINANÇAS DO MUNICÍPIO DE QUERÊNCIA/MT, objetivando garantir o direito da classe de advogados do Município de Querência/MT de atuar profissionalmente, sem a necessidade da prática de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica, inclusive o pagamento da Taxa de licença e fiscalização para localização e funcionamento, nos termos dos artigos 1º, § 6º e 3º, inciso I, da Lei n. 13.874/2019.
Narra a Impetrante que o Impetrado passou a condicionar o exercício regular da atividade econômica dos advogados à exigência de atos públicos de liberação da atividade econômica, inclusive com o lançamento de taxa de licença e fiscalização para localização e funcionamento, o que viola direito líquido e certo de toda a classe de advogados do Município de Querência/MT, em nítida afronta à Lei Federal n. 13.874/2019 e à Resolução n. 51/2019.
Afirma que, na hipótese de ausência de legislação estadual, distrital ou municipal dispondo sobre a classificação de atividades de baixo risco, deverão ser aplicadas as disposições da Resolução n. 51/2019, com redação dada pela Resolução n. 57/2020, que versa sobre a definição de baixo risco para os fins da Lei n. 13.874/2019.
Alega que, embora a legislação em vigor disponha sobre a desnecessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica para as atividades de baixo risco, inclusive o pagamento de taxa de licença e fiscalização para localização e funcionamento, a Secretaria de Finanças do Município de Querência/MT permanece exigindo e realizando a cobrança da referida taxa para os serviços advocatícios, em nítida afronta à Lei Federal n. 13.874/2019.
O pedido de medida liminar foi deferido pela decisão de id 2124727196.
Informações prestadas no id 2129520790.
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela a inexistência de interesse a justificar sua intervenção. É o breve relato.
Decido.
O pedido formulado em sede liminar foi deferido nos seguintes termos: (...) O cerne da questão diz respeito ao direito subjetivo dos profissionais vinculados à impetrante de exercer a atividade relacionada à advocacia independentemente do recolhimento da taxa de fiscalização, localização, instalação e funcionamento.
Conforme o disposto no art. 3º, I, da Declaração de Direitos de Liberdade Econômica (Lei n. 13.874/2019), é direito de toda pessoa, natural ou jurídica, “desenvolver atividade econômica de baixo risco, para a qual se valha exclusivamente de propriedade privada própria ou de terceiros consensuais, sem a necessidade de quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica.”.
A Resolução n° 51, de 11 de junho de 2019, que versa sobre a definição de baixo risco para os fins da Lei nº 13.874/2019, prevê, em seu anexo I, as atividades consideradas de “baixo risco”, estando incluída nesse rol a atividade de “serviços advocatícios (Código CNAE: 6911-7/01)”.
Desse modo, infere-se que a exigência de pagamento de taxas de funcionamento ou de prévia autorização para o exercício de serviços advocatícios contraria o disposto no art. 3º, I da Lei n. 13.874/2019, regulamentada pela Resolução n. 51, de 11 de junho de 2019.
Frente ao exposto, DEFIRO A LIMINAR para determinar à autoridade impetrada que se abstenha de realizar a cobrança da Taxa de Fiscalização e Vistoria e Taxa de Localização e Funcionamento em face dos advogados autônomos, das sociedades de advogados e das atividades de consultoria relacionadas à advocacia no Município de Querência/MT, bem como se abstenha de praticar quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica, nos termos da Lei n. 13.874/2019. (...) Não se vislumbra, na presente ação, a existência de elementos hábeis a alterar o quadro fático e jurídico delineado ao tempo do deferimento da liminar, de modo que o raciocínio externado naquela oportunidade quanto ao meritum causae subsiste incólume.
Diante do exposto, confirmando a liminar, CONCEDO a segurança para determinar que a autoridade impetrada que se abstenha de realizar a cobrança da Taxa de Fiscalização e Vistoria e Taxa de Localização e Funcionamento em face dos advogados autônomos, das sociedades de advogados e das atividades de consultoria relacionadas à advocacia no Município de Querência/MT, bem como se abstenha de praticar quaisquer atos públicos de liberação da atividade econômica, nos termos da Lei n. 13.874/2019.
Sem honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Sentença que se submete ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Barra do Garças/MT, data e horário da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
29/04/2024 16:13
Recebido pelo Distribuidor
-
29/04/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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