TRF1 - 1000649-50.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000649-50.2024.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: CINTIA MARA OLIVEIRA KOGA REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILLIAM MAXSUEL DE BARROS DIAS - RO10732 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
A parte autora postula, em face do INSS, a concessão de benefício assistencial de que trata o art. 203, V, da Constituição Federal.
Alega ser acometido de deficiência física e que a renda de sua família é insuficiente para garantir seu sustento.
A Carta Magna de 1988 consagrou em seu art. 3º a solidariedade e a redução das desigualdades sociais como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil.
Com esteio nos aludidos objetivos, atrelado à necessidade de preservação da dignidade da pessoa humana – fundamento do Estado Democrático de Direito – restou previsto no art. 203, V, da Lei Maior, o amparo social ao idoso e/ou portador de deficiência, a teor do art. 203, V, da CF/88.
Atendendo ao comando constitucional, foi editada a Lei n.º 8.742, de 7 de dezembro de 1993 que, com posterior redação dada pela Lei nº 12.435, de 6 de julho de 2011, estabeleceu em seus artigos 20 e 21 os requisitos indispensáveis à concessão do benefício em questão.
Da análise do arcabouço normativo extrai-se que para a concessão do benefício assistencial em exame, faz-se necessária a conjugação dos seguintes requisitos: 1 - o requerente ser portador de deficiência que lhe acarrete impedimentos de longo prazo de natureza física, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com diversas barreiras, obstruam sua participação plena e efetiva na sociedade com as demais pessoas, nos termos do art. 20, § 2º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011; ou idoso com 65 (sessenta e cinco) anos de idade ou mais; e 2 - o requerente não possuir meios de prover a sua própria subsistência e nem de tê-la provida por sua família, considerando-se a referida incapacidade através da demonstração de que renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário mínimo, nos termos do art. 20, § 3º, da Lei nº 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 12.435/2011; Não obstante, cumpre destacar, que tal parâmetro não se revela absoluto, uma vez que o estado de pobreza pode ser aferido com base nos elementos trazidos pelo caso concreto, de acordo com as especificidades de cada postulante.
Feitas essas breves considerações, passo ao exame do caso trazido à baila.
Quanto à análise da existência e grau de incapacidade laboral do demandante, foi designada pericia médica, com profissional de confiança deste juízo, com laudo pericial apontando que a parte autora possui impedimentos de natureza física, devido á diminuição da força e da sensibilidade da mão e do punho esquerdos.
Ademais, o perito aponta que há deficiência deficiência física.
Feito laudo pericial para verificação da condição socioeconômica da parte autora (id. 2129255996).
A renda da família é oriunda do benefício Bolsa Família no valor de R$ 400,00 e de pensão alimentícia recebida pelos filhos no valor de R$ 400,00.
Residem em uma casa simples, sem forro e com poucos móveis.
Em que pese a ré alegue a existência de renda obtida pelo filho, nota-se da manifestação id. 2191151428 que o filho não reside mais com a família da autora, havendo comprovação de união estável e residência em endereço distinto do endereço da autora.
Há de se salientar que pelo conjunto probatório carreado aos autos, só houve auferimento de renda superior ao salário mínimo pelo filho, após a saída do núcleo familiar da autora.
Ademais, conforme CadÚnico juntado, o total da renda per capita da autora é inferior a 1/4 do salário mínimo.
O referido documento, conforme art. 2º do Decreto nº 6.135/07 do governo federal, é instrumento de identificação e caracterização sócio econômica das famílias brasileiras de baixa renda, portanto, documento apto a demonstrar, ou não, a situação de vulnerabilidade da parte autora.
Desse modo, tendo em vista que foram preenchidos os requisitos para a concessão do benefício assistencial à pessoa com deficiência, é devido o pagamento dos valores desde a DER em 28/06/2022, visto que os requisitos (incapacidade e vulnerabilidade social) estão presentes. 3.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, extinguindo o feito com exame do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) conceder, em favor da parte autora, o Benefício Assistencial À Pessoa com Deficiência, com DIB em 28/06/2022 e DIP em 01/06/2025; b) pagar à parte autora o valor referente às parcelas retroativas no interstício compreendido entre a Data de Início do Benefício (DIB) e a DIP, conforme cálculos anexos que integram a presente sentença.
Os valores referentes às parcelas retroativas foram atualizados seguindo-se os seguintes parâmetros: 1) até 08/12/2021, em conformidade com a tese de repercussão geral definida pelo STF no RE 870.947 e com a tese jurídica fixada pelo STJ no julgamento do REsp repetitivo nº 1.495.146, ou seja, correção monetária pelo INPC, a contar de quando cada parcela se tornou devida, e juros de mora, a partir da citação, segundo o índice de remuneração das cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009; 2) a partir de 09/12/2021, data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, de acordo com o disposto no seu art. 3º, para fins de atualização monetária e de compensação da mora, incidirá, uma única vez até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Defiro a tutela específica da obrigação de fazer, com fundamento no art. 497 do Código de Processo Civil, para a imediata implantação do benefício, diante da natureza alimentar da prestação e da ausência de efeito suspensivo, como regra, ao recurso processual cabível.
Tratando-se de obrigação de fazer, fixo o prazo de 30 dias para implantação do benefício, contados a partir da intimação da Procuradoria do INSS, através da CEAB.
Advirto que, nos termos do art. 77, IV, § 2º do NCPC, deixar de cumprir com exatidão os provimentos mandamentais do juízo configura ato atentatório à dignidade da justiça, ficando a parte demandada sujeita à aplicação de multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
Defiro os benefícios da assistência judiciária.
INTIMEM-SE as partes.
Havendo recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, certifique-se a tempestividade ou eventual transcurso de prazo e remetam-se os autos para as Turmas Recursais de Rondônia.
Caso contrário, certifique-se o trânsito.
Para fins de expedição de ofício requisitório (RPV/Precatório): Nos termos do artigo 17 da Lei 10.259/01, deve-se observar se o valor da execução é inferior ao limite da alçada dos Juizados Especiais Federais, considerando o valor do salário mínimo atual, ficando facultado ao(à) autor(a) renunciar ao excedente para viabilizar a expedição de RPV (art. 17, §4º, da Lei n. 10.259/01 e Enunciado nº 71 do FONAJEF).
A renúncia pode ser de próprio punho do autor ou ser subscrita pelo Advogado, desde que tenha poderes expressos e específicos no instrumento procuratório para renunciar ao valor excedente a 60 (sessenta) salários mínimos.
Superado o valor de alçada dos Juizados Especiais Federal, e não havendo renúncia, será expedido Precatório.
A fim de viabilizar a expedição do ofício requisitório, deverá a parte autora apresentar cópias legíveis de (a) CPF e RG, (b) procuração, (c) contrato de honorários, se houver, e (d) ficha financeira, sob pena de remessa do feito ao arquivo, sem prejuízo de posterior apresentação, observado o decurso do prazo prescricional.
Transitada em julgado, expeça-se ofício requisitório e, após, adotem-se as providências necessárias à migração da RPV/Precatório ao Eg.
Tribunal Regional Federal da 1ª Região, da qual já estarão as partes cientes, sem necessidade de nova intimação.
Caso contrário, autos conclusos para solução da divergência apontada.
Indefiro, desde já, eventuais pedidos de: - dilação de prazo; - suspensão imotivada dos autos; - remessa dos autos ao setor de cálculos judiciais, já que este não se destina à prestação de serviços às partes, mas sim ao esclarecimento de dúvidas pelo juízo; e Apresentado o contrato até o trânsito em julgado, autorizo a expedição de requisição em apartado, indeferido desde já qualquer pedido cujo contrato seja juntado posteriormente.
Ultimadas tais providências, arquive-se independente de nova determinação judicial.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ FEDERAL -
14/10/2024 09:28
Desentranhado o documento
-
14/10/2024 09:28
Cancelada a movimentação processual
-
11/10/2024 11:08
Juntada de laudo pericial complementar
-
01/10/2024 02:06
Decorrido prazo de ROSANGELA MADALENA PITOL em 30/09/2024 23:59.
-
02/09/2024 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/08/2024 14:38
Juntada de contestação
-
29/08/2024 14:37
Juntada de contestação
-
26/08/2024 18:02
Juntada de outras peças
-
13/08/2024 17:46
Processo devolvido à Secretaria
-
13/08/2024 17:46
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 17:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
13/08/2024 17:46
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/08/2024 12:29
Conclusos para julgamento
-
05/08/2024 23:10
Juntada de outras peças
-
28/07/2024 11:11
Juntada de informação
-
18/07/2024 11:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/07/2024 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 10:58
Juntada de laudo de perícia médica
-
26/06/2024 09:40
Perícia agendada
-
24/06/2024 10:34
Juntada de Certidão
-
24/06/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
24/06/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2024 10:16
Juntada de laudo de perícia social
-
20/05/2024 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
20/05/2024 12:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
16/05/2024 12:19
Juntada de outras peças
-
15/04/2024 11:18
Processo devolvido à Secretaria
-
15/04/2024 11:18
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 11:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/04/2024 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2024 11:18
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 12:18
Juntada de documento comprobatório
-
25/03/2024 09:00
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Vilhena-RO
-
25/03/2024 09:00
Juntada de Informação de Prevenção
-
22/03/2024 11:39
Recebido pelo Distribuidor
-
22/03/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
22/03/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1011267-32.2025.4.01.4002
Cristiane Barros Lima
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Gerardo Jose Amorim dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/05/2025 10:36
Processo nº 1001825-83.2022.4.01.3505
Robson Gomes Beserra
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Advogado: Daniela Ramos Marinho Gomes
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 01/06/2022 05:48
Processo nº 1001825-83.2022.4.01.3505
Empresa Brasileira de Correios e Telegra...
Robson Gomes Beserra
Advogado: Damaris Lana Custodio Gomes
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 19/09/2025 14:42
Processo nº 1009989-60.2024.4.01.3701
Deuselia de Sousa Freitas
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Esterlania Alenalva Sobreira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 27/08/2024 10:32
Processo nº 1007739-66.2025.4.01.4300
Fosplan - Comercio e Industria de Produt...
Uniao Federal (Fazenda Nacional)
Advogado: Ronan Pinho Nunes Garcia
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/06/2025 16:53