TRF1 - 1024688-77.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Polo Passivo
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1024688-77.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001052-98.2020.8.22.0008 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: EDSON FERREIRA DO CARMO REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024688-77.2024.4.01.9999 APELANTE: EDSON FERREIRA DO CARMO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta por EDSON FERREIRA DO CARMO contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Genérica da Comarca de Espigão do Oeste/RO que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença, sob o fundamento de que o autor teria perdido a qualidade de segurado à época em que sobreveio a incapacidade laborativa.
Nas razões recursais, o apelante alega que mantinha a qualidade de segurado na data do requerimento administrativo (17/01/2020), uma vez que seu último vínculo empregatício se encerrou em 02/05/2018 e permaneceu em situação de desemprego involuntário após essa data, o que lhe garantiria a extensão do período de graça por mais 12 meses, nos termos do art. 15, §2º, da Lei nº 8.213/1991, totalizando 24 meses de manutenção da qualidade de segurado.
Argumenta que a exigência de comprovação do desemprego mediante registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho pode ser flexibilizada, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.
Aduz que o laudo pericial atestou a incapacidade temporária por 120 dias a partir de 27/12/2019, quando realizou procedimento cirúrgico de apendicectomia.
Requer a reforma da sentença para concessão do benefício de auxílio-doença pelo período de 120 dias ou, subsidiariamente, o retorno dos autos à origem para oportunizar a produção de prova testemunhal.
O INSS não apresentou contrarrazões.
Anteriormente, o acórdão deste Tribunal anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para a produção de prova testemunhal, visando comprovar a alegada situação de desemprego que justificaria a ampliação do período de graça. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 3 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024688-77.2024.4.01.9999 APELANTE: EDSON FERREIRA DO CARMO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A questão controvertida cinge-se à verificação da qualidade de segurado do autor à época em que sobreveio sua incapacidade laborativa temporária, em 27/12/2019, quando foi submetido a procedimento cirúrgico de apendicectomia, conforme atestado no laudo pericial.
Para fazer jus ao benefício de auxílio-doença, o segurado deve comprovar, além da incapacidade temporária para o trabalho, a qualidade de segurado e o cumprimento do período de carência, quando exigido, nos termos dos arts. 59 e 25, I, da Lei nº 8.213/1991.
No caso em análise, não há controvérsia quanto à incapacidade temporária do autor, que foi reconhecida pelo perito judicial, o qual atestou que, em decorrência da apendicite complicada e do procedimento cirúrgico realizado em 27/12/2019, o autor permaneceu incapaz para suas atividades laborativas pelo período de 120 dias.
A controvérsia, portanto, refere-se à manutenção ou não da qualidade de segurado na data do início da incapacidade.
Segundo consta dos autos, o último vínculo empregatício do autor encerrou-se em 02/05/2018, conforme anotação em sua CTPS e informações do CNIS, não havendo registro de contribuições posteriores.
Nos termos do art. 15, II, da Lei nº 8.213/1991, o segurado mantém essa qualidade, independentemente de contribuições, até 12 meses após a cessação das contribuições.
O §2º do referido artigo dispõe que esse prazo é acrescido de 12 meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Assim, na situação de desemprego devidamente comprovada, o período de graça poderia ser estendido para até 24 meses.
De fato, a jurisprudência tem flexibilizado a exigência de comprovação da situação de desemprego mediante registro formal, admitindo outros meios de prova, inclusive a testemunhal.
Foi justamente para possibilitar essa comprovação que o acórdão anterior determinou o retorno dos autos à origem para realização de audiência de instrução.
Contudo, a parte autora, devidamente intimada, não compareceu à audiência designada para esse fim, impossibilitando a produção da prova necessária para comprovar sua alegada situação de desemprego.
A inércia da parte autora em produzir prova essencial para o acolhimento de sua pretensão, principalmente após ter sido oportunizada expressamente tal possibilidade por determinação deste Tribunal, impõe a manutenção da sentença impugnada.
Deixo de majorar os honorários de sucumbência, ante a ausência de contrarrazões.
Ante do exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação da parte autora. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1024688-77.2024.4.01.9999 APELANTE: EDSON FERREIRA DO CARMO APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA.
QUALIDADE DE SEGURADO.
EXTENSÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
SITUAÇÃO DE DESEMPREGO.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO.
AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA E DAS TESTEMUNHAS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Edson Ferreira do Carmo contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-doença, ao fundamento de que o autor não detinha qualidade de segurado na data do início da incapacidade laborativa temporária. 2.
O autor alegou manutenção da qualidade de segurado em razão da prorrogação do período de graça, prevista no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991, sustentando a ocorrência de desemprego involuntário após o término do vínculo empregatício em 02/05/2018, sendo o requerimento administrativo realizado em 17/01/2020. 3.
O laudo pericial atestou incapacidade temporária de 120 dias a partir de 27/12/2019, decorrente de procedimento cirúrgico de apendicectomia. 4.
Em decisão anterior, este Tribunal anulou sentença anterior e determinou o retorno dos autos à origem para viabilizar a produção de prova testemunhal com o fim de comprovar a situação de desemprego do autor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5.
A questão em discussão consiste em saber se o autor mantinha a qualidade de segurado à época do surgimento da incapacidade laborativa temporária, e, por consequência, se faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 6.
A concessão do auxílio-doença exige a presença simultânea de três requisitos: qualidade de segurado, cumprimento da carência legal e incapacidade laborativa temporária. 7.
Restou comprovada nos autos a incapacidade temporária do autor, atestada por perícia judicial, pelo período de 120 dias a partir de 27/12/2019. 8.
O vínculo empregatício do autor encerrou-se em 02/05/2018, inexistindo registros de contribuições posteriores. 9.
O prazo de manutenção da qualidade de segurado, nos termos do art. 15, II e § 2º, da Lei nº 8.213/1991, poderia ser estendido por mais 12 meses, mediante comprovação da situação de desemprego. 10.
A jurisprudência admite a comprovação do desemprego por outros meios além do registro em órgão do Ministério do Trabalho, inclusive prova testemunhal. 11.
Apesar de oportunizada a produção da prova testemunhal, o autor não compareceu à audiência designada, inviabilizando a comprovação da alegada condição de desempregado. 12.
A ausência de diligência do autor na produção de prova essencial para a demonstração da manutenção da qualidade de segurado impede a concessão do benefício pleiteado.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 13.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
A ausência de comprovação da situação de desemprego, ainda que por meio de prova testemunhal, impede a prorrogação do período de graça previsto no art. 15, § 2º, da Lei nº 8.213/1991. 2.
A inércia da parte autora na produção de prova essencial, quando oportunizada por determinação judicial, obsta o acolhimento do pedido de concessão de benefício previdenciário.” Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 15, II e § 2º; 25, I; 59.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
06/12/2024 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
06/12/2024 15:34
Juntada de Certidão
-
06/12/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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