TRF1 - 1020965-77.2025.4.01.3900
1ª instância - 10ª Belem
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ 10ª VARA FEDERAL – JEF SENTENÇA TIPO: "C" PROCESSO: 1020965-77.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: SILVANE CESAR TAVARES NAVARRO Advogados do(a) AUTOR: LUIZ FERNANDO GALIZA CARDOSO - PA018325, MARCELLE DE PAULA DE SOUSA OLIVEIRA MURARO AIRES - PA32652, ROSIANE THASSIMARA TRINDADE BRAGA - PA32698 REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme disposto no art. 38 da Lei 9099/95 aplicado ao Juizado Especial Federal nos termos do art. 1º da lei 10.259/01.
Decido.
Trata-se de processo em que se discute eventual incorreção na atualização de saldo das contas PIS/PASEP.
O STJ fixou o entendimento que a União Federal não possui legitimidade para a causa.
Confira: (...) 4.
Destaque-se que, desde a promulgação da Constituição Federal de 1988, a União deixou de depositar valores nas contas do Pasep do trabalhador, limitando-se sua responsabilidade ao recolhimento mensal ao Banco do Brasil S.A., nos termos do art. 2º da LC 8/1970.
Por força do art. 5º da referida Lei Complementar, a administração do Programa compete ao Banco do Brasil S.A., bem como a respectiva manutenção das contas individualizadas para cada trabalhador, de modo que a responsabilidade por eventuais saques indevidos ou má gestão dos valores depositados na conta do Pasep é atribuída à instituição gestora em apreço. 5.
O STJ possui o entendimento de que, em ações judiciais nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao Pasep, a União deve figurar no polo passivo da demanda. 6.
No entanto, no caso dos autos a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, em razão de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do Pasep.
Conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A.
Nesse sentido: AgInt no REsp 1.898.214/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 29.4.2021; AgInt no REsp 1.867.341/DF, Rel.
Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 7.10.2021; REsp 1.895.114/DF, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 14.4.2021; AgInt no REsp 1.954.954/CE, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 25.3.2022; e AgInt no REsp 1.922.275/CE, Rel.
Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 29.6.2021.
INCIDÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL PREVISTO NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL 7.
O Banco do Brasil S.A. aduz que ocorreu a prescrição do direito do autor em virtude da adoção do prazo quinquenal estabelecido no art. 1° do Decreto-Lei 20.910/1932, cujo termo inicial deveria ser a data do recolhimento das últimas contribuições para o Pasep, que, segundo a instituição financeira, ocorreu em 1988. (...) (REsp n. 1.895.936/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023, DJe de 21/9/2023.) Nos termos do art. 3º, §3º, da lei 10259/01, “no foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.” Nesse contexto há o Enunciado FONAJEF N.º 24: Reconhecida a incompetência do JEF é cabível a extinção do processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 1º da Lei n. 10.259/2001 e do art. 51, III, da Lei n. 9.099/95.
Embora o disposto no art. 51, III, da lei 9099/95 trate de competência territorial, com maior razão deve ser aplicado aos casos de incompetência in ratione personae, notadamente as de cunho constitucional como é o caso da Justiça Federal.
Portanto, trata-se de hipótese de extinção processual.
Ante o exposto, declaro a ilegitimidade passiva da União Federal e extingo o processo sem resolução de mérito nos termos do art. 3º, §3º, da lei 10259/01 c/c o art. 51, da Lei n.º 9.099/1995.
Defiro a gratuidade requerida.
Sem custas (art. 54, Lei n.º 9.099/95).
Sem honorários.
Transitada em julgado, arquivem-se com baixa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BELÉM/PA, data da assinatura. (assinado eletronicamente) Juíza/Juiz Federal da 10ª Vara/SJPA -
13/05/2025 16:12
Recebido pelo Distribuidor
-
13/05/2025 16:12
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
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