TRF1 - 1018731-25.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 14/08/2025 23:59.
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06/08/2025 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 05/08/2025 23:59.
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17/07/2025 01:21
Decorrido prazo de MARIA ROSANGELA SOUZA SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 16:58
Baixa Definitiva
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15/07/2025 16:58
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) para 4ª vara da fazenda pública de Belém
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15/07/2025 16:57
Juntada de Certidão
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14/07/2025 08:52
Juntada de contestação
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12/07/2025 08:08
Processo devolvido à Secretaria
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12/07/2025 08:08
Declarada incompetência
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11/07/2025 18:11
Conclusos para decisão
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25/06/2025 01:57
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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25/06/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1018731-25.2025.4.01.3900 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ROSANGELA SOUZA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LAERCIO LIMA VULCAO - PA33223 REU: ESTADO DO PARÁ, UNIÃO FEDERAL CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DE: Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: desconhecido Nome: UNIÃO FEDERAL Endereço: desconhecido DECISÃO I - Relatório Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Maria Rosangela Souza Santos, no bojo de ação ordinária ajuizada em face do Estado do Pará e da União Federal, objetivando o fornecimento do medicamento OLAPARIBE (Lynparza 300mg), indicado para tratamento de câncer de mama triplo negativo recidivado, com mutações genéticas BRCA1 e BRCA2.
A parte autora sustenta que, após tratamento oncológico prévio com mastectomia, quimioterapia e radioterapia, apresentou recidiva tumoral, com evolução clínica desfavorável.
A prescrição do fármaco foi realizada por profissional habilitado, com base na caracterização genética do tumor e ausência de alternativas terapêuticas eficazes no Sistema Único de Saúde (SUS).
Alega urgência na obtenção do medicamento, diante da rápida progressão da doença e da gravidade do quadro clínico.
O pedido foi instruído com laudos médicos, resultado de teste genético para a predisposição hereditária ao câncer, prescrição fundamentada e Nota Técnica emitida pelo NATJUS-PA, a qual corrobora a adequação terapêutica do OLAPARIBE ao caso, reconhecendo a inexistência de tratamentos substitutivos no SUS, a eficácia do fármaco e o risco de agravamento funcional da doença.
O custo anual estimado do tratamento é de R$ 304.269,99, conforme Tabela CMED.
Inicialmente, a autora propôs a ação na Justiça Estadual, cujo Juízo declinou da competência, considerando que o custo anual do tratamento ultrapassava valor superior a 210 salários mínimos, conforme PMVG divulgado pela CMED (ID 2184196595).
Distribuídos os autos, foi proferida decisão determinando à parte autora a emenda da petição inicial para adequação aos critérios fixados pelo STF nos Temas nº 6 e nº 1234, além de ordenar a intimação do Estado do Pará para apresentar justificativa fundamentada da recusa administrativa ao fornecimento do medicamento, e se manifestar sobre o pedido de tutela de urgência.
Facultou-se também à União apresentar manifestação sobre o pedido liminar (ID 2186005844).
Atendendo à determinação judicial, a parte autora apresentou petição reiterando os pedidos iniciais e da imprescindibilidade do medicamento, ausência de alternativa terapêutica eficaz e regularidade do registro sanitário na ANVISA.
Informou, ainda, que o fármaco não está padronizado para o tratamento específico no SUS (ID 2191314521).
A União Federal, em manifestação de ID 2188842037, pugnou pelo indeferimento do pedido de urgência. É o relatório.
Decido.
II - Fundamentação a) Tutela provisória de urgência O cerne da controvérsia diz respeito à possibilidade de determinação judicial de realização de exame diagnóstico utilizando técnica não incorporada às tabelas de procedimentos do Sistema Único de Saúde.
O conceito de integralidade, princípio organizador do SUS, impõe que o atendimento à saúde abranja todos os níveis necessários de assistência, quanto à sua complexidade e especialização, incluindo a dispensação gratuita de medicamentos, independentemente de seu custo unitário (CF, art. 198, II; Lei n. 8.080/90, art. 6º, I, ‘d’).
Não se confere, entretanto, acesso gratuito a todo e qualquer medicamento prescrito por profissional de saúde.
A concretização do direito fundamental à saúde, como qualquer direito social, demanda prestações positivas estatais, mediante políticas públicas, com alocação de significativo volume de recursos.
Por conseguinte, está sujeita, em regra, a limitações de natureza fática (escassez de recursos materiais) e jurídica (existência de autorização orçamentária).
Ademais, dada a natureza principiológica das normas que lhe consagram, admite diferentes graus de implementação, a depender da densificação realizada por normas infraconstitucionais.
Os fóruns adequados para a definição das políticas públicas de saúde são o processo legislativo orçamentário e as instâncias técnicas do Sistema Único de Saúde, dada a sua legitimidade democrática e maior capacidade institucional, respectivamente.
A atuação jurisdicional fora desse escopo, em demandas judiciais que visem à dispensação de tecnologias de saúde não incorporadas ao SUS, deve ser excepcional, visto que o Poder Judiciário não domina o conhecimento técnico necessário, sua intervenção pode resultar em efeitos sistêmicos imprevisíveis e desorganização administrativa, além de, por regra, não lhe caber a tomada de escolhas sobre a inclusão de tecnologias de saúde no sistema público.
Diante disso, impõe-se ao órgão jurisdicional a adoção de postura de relativa deferência às decisões legislativas e técnicas das instâncias competentes.
No que concerne à assistência farmacêutica estatal, exige-se que a prescrição dos medicamentos esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou agravo à saúde tratado (Lei n. 8.080/90, art. 19-M, I).
Os medicamentos incorporados ao SUS são incluídos em lista oficial – Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME).
A inclusão ou exclusão de itens, assim como a definição das diretrizes terapêuticas e protocolos clínicos, é decisão de atribuição do Ministério da Saúde, após obrigatório parecer da Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no SUS (CONITEC).
A análise técnica da Conitec deve considerar as evidências científicas sobre a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do medicamento, bem como avaliação econômica comparativa dos benefícios e custos em relação às tecnologias já incorporadas e as diretrizes e protocolos já existentes (Lei n. 8.080/90, art. 19-Q, § 2º).
Trata-se de procedimento administrativo complexo, de natureza técnica, conduzido por órgão com privilegiada capacidade institucional para o desempenho de suas atribuições.
Desse modo, impõe-se a adoção de postura de relativa deferência judicial em relação a suas conclusões, uma vez que falta ao Poder Judiciário os conhecimentos técnicos e aptidão operacional para avaliar a incorporação de tecnologias de saúde ao SUS, além de não ser capaz de antecipar o risco de efeitos sistêmicos imprevisíveis e indesejáveis.
Em relação ao fornecimento de medicamentos oncológicos, não existe padronização nacional pelo SUS, com uma lista oficial de medicamentos para dispensação.
Conforme disposto na Portaria SAES/MS n. 1399/19, o tratamento de câncer é realizado de forma global pelas Unidades de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia (UNACON) e os Centros de Alta Complexidade em Oncologia (CACON), unidades de saúde habilitadas pelo SUS, privadas ou públicas, às quais incumbe a elaboração de protocolos e diretrizes próprios, bem como a seleção e fornecimento dos medicamentos necessários ao tratamento.
Os medicamentos são dispensados diretamente pelos estabelecimentos habilitados, devendo observar protocolos e diretrizes terapêuticas do Ministério da Saúde, quando existentes.
A exceção são determinados medicamentos, de compra centralizada, realizada pelo Departamento de Assistência Farmacêutica e Insumos Estratégicos (DAF) do Ministério da Saúde.
Portanto, a integralidade de assistência à saúde é conformada pelas políticas públicas definidas pelas instâncias técnicas e legislativas competentes.
Deve ser compreendida como a extensão vertical da universalidade de cobertura, de modo a abranger desde o nível básico de assistência até o maior nível de complexidade e especialização, e não como um direito de acesso irrestrito a qualquer tratamento ou medicamento.
Ocorre que, no caso, o tratamento oncológico pleiteado pela parte autora (administração de OLAPARIBE (Lynparza 300mg) foi incorporado ao SUS, por meio da Portaria SECTICS/MS Nº 45, DE 4 DE OUTUBRO DE 2024, “para o tratamento de manutenção de pacientes adultas com carcinoma de ovário seroso ou endometrioide, de alto grau e avançado, com mutação nos genes BRCA1/2, que respondem à quimioterapia de primeira linha baseada em platina conforme teste de identificação de mutação dos genes BRCA1/2 e protocolo do Ministério da Saúde.” Contudo, o “Olaparibe não foi incorporado ao SUS para o tratamento de câncer de mama triplo negativo recidivado com mutações nos genes BRCA1 ou BRCA2 (ID 2184196562 - Pág. 32).
Em vista da similitude das situações tratadas, é possível aplicar a jurisprudência do STF concernente à de dispensação judicial de medicamento de alto custo não incorporado ao SUS.
Afinal, ambas tratam acerca da intervenção judicial na incorporação de tecnologias - categoria na qual se incluem medicamentos e exames diagnósticos -, em vista do dever fundamental de assistência terapêutica integral.
Em conclusão recente do julgamento tema n. 6 de repercussão geral, anteriormente postergada pela necessidade de alinhar as condições excepcionais em que seria possível a dispensação judicial de medicamentos, o STF fixou a seguinte tese, de eficácia vinculante (RE 566471, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: LUÍS ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/09/2024, publicado em 28/11/2024): A concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: 1.
A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo. 2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento. 3.
Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS.
Com efeito, o STF considerou que a não incorporação de medicamento ao SUS impede, por regra, a possibilidade de dispensação judicial, salvo na presença de certos requisitos cumulativos, mais restritivos do que os anteriormente estipulados pelo STJ.
Passo a analisar os requisitos em relação ao procedimento requerido pela autora.
A respeito da negativa de fornecimento na via administrativa, ressalto que não se controverte nestes autos, pois, não estando o medicamento incluído no RENAME, a autora necessitou buscar a via judicial para que lhe fosse fornecido o medicamento de que necessita.
Além disso, resta caracterizada pela ausência de resposta do Estado do Pará sobre o pedido de tutela provisória determinada no despacho de ID 2186005844.
Nos autos, há prescrição médica para o uso do medicamento Olaparibe (Lynparza 300mg), a fim de prevenir a recidiva do câncer, para uso no período de um ano, conforme relatório médico (ID 2184196562 - Pág. 24 - 25) expedido pela médica do Hospital Ophir Loyola, referência em oncologia nesta Capital, Dra.
Gracilene Souza, CRM nº 5915-PA.
Por outro lado, em que pese a manifestação do CONITEC por intermédio da Portaria SECTICS/MS Nº 45, de 4 de outubro de 2024, que autoriza a utilização do Olaparibe após a identificação de mutações nos genes BRCA, para o tratamento do carcinoma de ovário, não abrange o tratamento do câncer de mama, de modo que o segundo requisito está preenchido.
Em relação aos itens 'c', 'd' e 'e' da tese de repercussão geral, considero que estão demonstrados pela análise realizada pelo Natjus.
Consta da nota técnica (ID 2184196562 - Pág. 29 - 35): Tecnologia: OLAPARIBE Conclusão Justificada: Favorável Conclusão: Após análise da documentação anexada ao processo e da literatura médica pertinente, este NATJUS apresenta as seguintes considerações sobre a demanda: O câncer de mama triplo negativo (CMTN), que corresponde a aproximadamente 20% dos casos de câncer de mama, é uma forma agressiva da doença, caracterizada pela ausência de expressão dos receptores de estrogênio, progesterona e HER2, o que restringe significativamente as opções terapêuticas.
Entre as características moleculares do CMTN, destaca-se a presença de mutações nos genes BRCA1 ou BRCA2 em cerca de 4% a 5% dos casos.
Essas mutações tornam o uso do Olaparibe uma estratégia altamente eficaz e personalizada, especialmente em um cenário de opções terapêuticas limitadas devido à ausência de receptores hormonais e HER2.
No caso em questão, o paciente apresenta diagnóstico de carcinoma de mama triplo negativo recidivado, linfonodo positivo, já tratado com cirurgia, quimioterapia convencional e radioterapia, além da presença confirmada de mutação germinativa patogênica em BRCA1 e BRCA2 Estudos clínicos robustos demonstram que o Olaparibe é eficaz em prolongar a sobrevida livre de progressão em pacientes com câncer de mama triplo negativo e mutações germinativas em BRCA1 ou BRCA2, proporcionando benefícios essenciais, como controle da progressão da doença, redução da toxicidade associada à quimioterapia convencional e melhoria da qualidade de vida.
Além disso, estudos indicam que o Olaparibe apresenta maior eficácia em comparação à quimioterapia convencional em pacientes com mutações em BRCA e reduz significativamente o risco de recidiva no contexto adjuvante.
Essas evidências reforçam a relevância do medicamento no manejo do câncer de mama metastático associado a mutações nos genes BRCA.
Diante das considerações acima, este NATJUS considera a solicitação do Olaparibe JUSTIFICADA para o tratamento de câncer de mama recidivado com mutação em BRCA.
Por fim, ressalta-se que o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), dada a natureza não presencial da avaliação e a ausência de acesso ao prontuário médico, baseia-se estritamente na documentação disponibilizada nos autos do processo.
Assim, a presente análise fundamenta-se exclusivamente nas evidências documentais apresentadas.
Há evidências científicas? Sim Justifica-se a alegação de urgência, conforme definição de Urgência e Emergência do CFM? Sim Justificativa: Com risco de lesão de órgão ou comprometimento de função Logo, há que se reconhecer a imprescindibilidade do uso do medicamento requerido.
De outro lado, o fármaco possui registro na ANVISA, conforme informação prestada pela nota técnica supracitada (ID 2184196562 - Pág. 34), porém, não foi incluído nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde – SUS para a enfermidade específica de que sofre a parte autora.
Com efeito, está demonstrada a eficácia, acurácia, efetividade e segurança do tratamento, visto que se trata de método diagnóstico e terapêutico consagrado na área da oncologia para tratamento do câncer de ovário.
Ainda, segundo a atual evolução do quadro clínico da autora, trata-se da providência mais eficaz para tratamento da patologia em que acometida a autora, devido apresentar mutação genética (DI 2184196562 - Pág. 24).
Por fim, consoante atesta a nota técnica, com base na documentação médica acostada aos autos, está caracterizada a imprescindibilidade clínica do tratamento, dada a necessidade e adequação para tratamento da autora, que corre risco potencial de vida.
Por fim, sua hipossuficiência econômica está demonstrada pelo recebimento de auxílio de incapacidade temporária previdenciário no valor de R$ 1.749, (ID n. 2184196562 - Pág. 15) e do custo relativamente elevado do medicamento (em torno do valor unitário de R$ 14.872,73).
Portanto, existem elementos técnicos robustos para justificar a dispensação do medicamento prescrito, estando preenchidos os requisitos para a sua concessão judicial.
Por tais razões, está presente a probabilidade do direito quanto ao fornecimento do medicamento prescrito.
Já o perigo da demora resta hialino diante da urgência na concessão do medicamento para prosseguimento do tratamento da autora, cujo atraso lhe causará danos irreversíveis, com risco iminente de progressão da doença e óbito. b - Disposições acerca do cumprimento desta decisão A jurisprudência do STF reconhece a existência de responsabilidade solidária entre os entes federativos em demandas que visem a obtenção de medicamentos ou tratamentos médicos, em decorrência da competência comum para a implementação do direito fundamental à saúde.
Nesse contexto, é paradigmático o julgamento do RE n. 855.178 em sede de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. (RE 855178 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 05/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-050 DIVULG 13-03-2015 PUBLIC 16-03-2015) Posteriormente, ao julgar embargos de declaração opostos ao acórdão acima citado, o STF ressaltou que, em que pese a solidariedade existente entre os entes federativos, o órgão jurisdicional deve direcionar o cumprimento em conformidade com as normas de distribuição de atribuições dos entes federativos no âmbito do SUS, bem como indicar qual ente deve arcar com o ônus financeiro da prestação (RE 855178 ED, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, publicado em 16/04/2020).
Como a autora realizou seu tratamento oncológico em unidade de saúde estadual, considero que cabe ao Estado do Pará realizar a aquisição, fornecimento, programação, armazenamento, distribuição e dispensação do medicamento.
A União, por regra, não mantém diretamente as unidades de saúde responsáveis por tratamentos oncológicos, realizando somente o ressarcimento posterior do CACON/UNACON, por meio do subsistema APAC-SIA.
Assim, a decisão judicial deve observar o desenho federativo do SUS quanto à atribuição da responsabilidade primária para sua execução e distribuição do ônus financeiro do adimplemento da obrigação.
Todavia, remanesce a legitimidade passiva de todos os entes federativos, ainda que, na situação concreta, inexista previsão normativa ou imposição judicial de cumprimento de determinada prestação de assistência à saúde.
Isto porque a conformação do polo passivo em ações que envolvam prestações de saúde constitui opção da parte autora (litisconsórcio passivo facultativo), salvo hipótese de litisconsórcio passivo necessário.
Nada impede, por exemplo, que, diante da recalcitrância do ente a quem se impôs o cumprimento da obrigação em primeiro momento, o órgão jurisdicional redirecione a execução ou atribua de forma solidária a responsabilidade a ente que não seja abstratamente competente.
Recentemente, após intenso procedimento de conciliação envolvendo representantes e gestores das três instâncias federativas que integram o SUS, o STF homologou acordo interfederativo em julgamento do tema n. 1.234 de repercussão geral.
Entre outras questões, o acordo fixou parâmetros para o custeio do cumprimento de decisões judiciais em ações que envolvam medicamentos não incorporados, com correspondente forma de compensação entre os entes federativos, estabeleceu a necessidade de observância do Preço Maior de Venda ao Governo (PMVG) nas aquisições, bem como previu a possibilidade de inclusão por iniciativa do juízo do Estado ou Município em ações direcionadas contra a União, a fim de assegurar o cumprimento efetivo de decisão concessiva.
Segue o trecho relevante do acordo (RE 1366243, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2024, publicado em 11/10/2024): III – Custeio 3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
No caso, não há norma que distribua previamente a responsabilidade pelo custeio e realização do procedimento de que trata a presente demanda, já que ainda não foi expressamente incorporado ao SUS para tratamento da doença que acomete a parte autora.
Ainda, aparentemente os UNACON ou CACON que realizam o tratamento de pacientes oncológicos no Estado do Pará não dispõem da técnica diagnóstica em questão.
Há que se ponderar também o estado de saúde da parte autora, com risco potencial de vida.
Assim, embora se deva priorizar a tutela específica em ações sobre prestações em saúde, mediante o cumprimento direto da obrigação pelo ente público, considero não ser possível o cumprimento in natura.
Por conseguinte, salvo informação em contrário dos entes públicos, o cumprimento da presente decisão deve ser realizado por estabelecimento de saúde privado.
Incumbe, em primeiro lugar, às redes municipal e estadual de saúde prestar a assistência de média e alta complexidade no âmbito do SUS.
Ademais, a União, por regra, não mantém diretamente as unidades de saúde responsáveis por tratamentos oncológicos, realizando somente o ressarcimento posterior do CACON/UNACON, por meio do subsistema APAC-SIA.
Pondero também não ser possível realizar o bloqueio judicial de verbas públicas da União por limitação inerente ao sistema Sisbajud e a manutenção da conta única do Tesouro Nacional.
Por tais razões, considero que é preciso atribuir a responsabilidade financeira primária ao Estado do Pará, a ser cumprida mediante depósito ou bloqueio judicial, com recursos próprios, com posterior ressarcimento por parte da União.
III - Dispositivo a) defiro o pedido de tutela provisória de urgência, a fim de determinar ao Estado do Pará que forneça, com recursos próprios, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, tratamento oncológico com a utilização do medicamento Olaparibe (Lynparza 300mg) na forma prescrita, em contato direto com a parte autora, mediante apresentação de laudo médico atualizado a cada 3 (três) meses, devendo a aquisição observar o Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG); b) defiro o pedido de gratuidade judiciária; c) Intimem-se os requeridos, para cumprimento da tutela provisória; d) Em caso de alegação de descumprimento, intimem-se os entes públicos para manifestação, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após, venham os autos conclusos para avaliar a adoção de medidas coercitivas, institucionais e pessoais; e) Citem-se, para apresentação de defesa, devendo, na mesma oportunidade, especificar as provas que pretendam produzir, sob pena de preclusão (CPC, art. 336, in fine); f) Juntadas as contestações, caso necessário, intimar a parte autora para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como especificar provas (art. 350 e 351 do CPC); g) Caso ocorra pedido de dilação probatória, conclusos para decisão; f) Por fim, requerido julgamento antecipado da lide, conclusos para sentença.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal Por medida de celeridade processual, cópia deste ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: CITAR a parte ré para oferecer contestação, no prazo legal (15 ou 30 dias, se ente público), e INTIMAR para cumprimento da tutela deferida.
ADVERTÊNCIA: CPC, Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25043010272950000000024634696 1_INICIAL0818201-39.2025.8.14.0301-1745842310836-439263-processo Inicial 25043010272961100000024634765 11_DC DIVERSOS0818201-39.2025.8.14.0301-1745842310836-439263-processo Documentos Diversos 25043010272974400000024635022 46_DECISAO0818201-39.2025.8.14.0301-1745842310836-439263-processo Decisão (anexo) 25043010273084000000024635105 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 25043010291490200000024635845 junta protocolo do pedido de Nota Técnica Termo 25050609494926600000025435685 E--mail e-NatJus - devolve solicitação de nota técnica porque já por NatJus Estadual Termo 25050709452386300000025732613 Decisão Decisão 25051214192764100000026751785 Decisão Decisão 25051214192764100000026751785 Certidão de Intimação Certidão de Intimação 25051214193001900000026776374 Petição intercorrente Petição intercorrente 25052617165942000000029989288 Petição intercorrente Petição intercorrente 25052617165955200000029989289 Petição intercorrente Petição intercorrente 25052617165960700000029989290 Petição intercorrente Petição intercorrente 25052617165966500000029989291 Petição intercorrente Petição intercorrente 25060710242945500000032914448 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
23/06/2025 11:55
Processo devolvido à Secretaria
-
23/06/2025 11:54
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 11:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
23/06/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 11:54
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
23/06/2025 11:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/06/2025 11:54
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA ROSANGELA SOUZA SANTOS - CPF: *01.***.*22-72 (AUTOR)
-
12/06/2025 13:02
Conclusos para decisão
-
07/06/2025 10:24
Juntada de petição intercorrente
-
30/05/2025 00:30
Decorrido prazo de UNIÃO FEDERAL em 29/05/2025 23:59.
-
28/05/2025 08:17
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/05/2025 23:59.
-
26/05/2025 17:16
Juntada de petição intercorrente
-
12/05/2025 14:19
Processo devolvido à Secretaria
-
12/05/2025 14:19
Juntada de Certidão
-
12/05/2025 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 14:19
Determinada a emenda à inicial
-
07/05/2025 09:45
Juntada de termo
-
06/05/2025 09:49
Juntada de termo
-
05/05/2025 09:41
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 10:29
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 5ª Vara Federal Cível da SJPA
-
30/04/2025 10:29
Juntada de Informação de Prevenção
-
30/04/2025 10:27
Recebido pelo Distribuidor
-
30/04/2025 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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