TRF1 - 0012393-70.2011.4.01.3600
1ª instância - 9ª Cuiaba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Mato Grosso 9ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMT PROCESSO: 0012393-70.2011.4.01.3600 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: EDIARLISON NEVES ALVES REPRESENTANTES POLO ATIVO: MAURICIO AUDE - MT4667/O, ALESSANDRO TARCISIO ALMEIDA DA SILVA - MT4677/O, BRUNO ALEXANDRE CAPISTRANO DE IRINEU SILVA - MT13823/O, PEDRO SYLVIO SANO LITVAY - MT7042/O e FRANCISRAY ARTHUR SANTOS ALVES - MT18798/O POLO PASSIVO:UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, apresentada pela União Federal, nos autos em que Ediarlison Neves Alves postula o pagamento de valores a título de ajuda de custo por remoção, conforme sentença transitada em julgado.
A União impugna o valor indicado pelo exequente (R$ 77.351,75), alegando excesso de execução em razão da inclusão indevida da rubrica “auxílio-alimentação” na base de cálculo da indenização devida, por entender que tal verba não integra a remuneração para fins de cálculo de ajuda de custo.
Apresenta, para tanto, memória de cálculo em que expurga referida rubrica, chegando ao valor atualizado de R$ 73.200,51 (até julho de 2024).
O cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 535 do Código de Processo Civil, admite a impugnação pelo executado, inclusive com alegação de excesso de execução, desde que devidamente fundamentada e acompanhada da respectiva memória de cálculo.
No mérito, assiste razão à impugnante.
A ajuda de custo prevista no art. 53 da Lei n. 8.112/1990 tem caráter indenizatório e visa ressarcir despesas extraordinárias com mudança de localidade em razão de remoção no interesse da administração.
Sua base de cálculo, via de regra, corresponde à remuneração do servidor no momento da movimentação funcional.
Contudo, o auxílio alimentação não possui caráter remuneratório, o que impede sua inclusão na base de cálculo de verbas indenizatórias como a ajuda de custo.
Trata-se de parcela de caráter indenizatório autônomo, desvinculada da remuneração do cargo, cuja percepção cessa durante afastamentos e licenças sem vencimento.
Assim, correta a exclusão do valor correspondente ao auxílio-alimentação da base de cálculo da indenização devida, sob pena de se admitir pagamento acima dos limites fixados na sentença exequenda, o que configuraria efetivo excesso de execução.
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela União Federal, para excluir da base de cálculo da ajuda de custo a rubrica referente ao auxílio-alimentação, fixando-se o valor da obrigação em R$ 73.200,51 (setenta e três mil, duzentos reais e cinquenta e um centavos), atualizado até julho de 2024, conforme memória de cálculo apresentada pela impugnante.
Intimem-se.
Cuiabá, data e assinatura eletrônicas.
Luciane B.
D.
Pivetta Juíza Federal Substituta -
01/07/2021 20:20
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - ORDENAÇÃO AUTOMÁTICA
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16/08/2016 18:49
AUTOS REMETIDOS: PARA A TURMA RECURSAL (SEM BAIXA)
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09/08/2016 13:36
RECURSO: CONTRA-RAZOES APRESENTADAS
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05/08/2016 08:33
CitaçãoREALIZADA/CERTIFICADA
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02/08/2016 14:21
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - EDIARLISON NEVES ALVES
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02/08/2016 07:47
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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01/08/2016 16:37
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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28/07/2016 07:18
RECURSO: APELACAO CIVEL CONTRA SENTENCA APRESENTADA
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15/07/2016 07:03
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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04/07/2016 16:27
CitaçãoREALIZADA/CERTIFICADA
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04/07/2016 13:50
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PU/MT - PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DE MATO GROSSO
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04/07/2016 13:43
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - EDIARLISON NEVES ALVES
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30/06/2016 18:02
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO PROCEDENTE
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03/02/2016 13:22
CONCLUSOS: PARA SENTENCA
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03/12/2015 15:22
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: REU (OUTROS)
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03/12/2015 15:05
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: JUNTADO(O)
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16/10/2015 08:37
CitaçãoREALIZADA/CERTIFICADA
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09/10/2015 19:03
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - PU/MT - PROCURADORIA DA UNIAO NO ESTADO DE MATO GROSSO
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01/09/2015 10:28
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA - OUTROS (ESPECIFICAR)
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19/08/2015 17:57
IntimaçãoOTIFICACAO: ENVIADA PELO E-CINT - EDIARLISON NEVES ALVES
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17/08/2015 10:00
DEVOLVIDOS COM DESPACHO
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05/08/2015 15:49
CONCLUSOS: PARA DESPACHO
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30/06/2015 13:59
AUTOS RECEBIDOS: DA TURMA RECURSAL
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14/04/2014 07:00
AUTOS REMETIDOS: PARA A TURMA RECURSAL (SEM BAIXA) - MOVIMENTAÇÃO DUPLICADA PARA ATENDER AO PROVIMENTO COGER 113/2014
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14/04/2014 07:00
REDISTRIBUICAO AUTOMATICA - REDISTRIBUIÇÃO PARA A 9ª VARA JEF,CONFORME PROVIMENTO COGER N. 113/2014
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21/11/2012 14:42
AUTOS REMETIDOS: PARA A TURMA RECURSAL (SEM BAIXA)
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13/11/2012 11:22
RECURSO: CONTRA-RAZOES APRESENTADAS
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09/11/2012 12:40
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA DA DECISAO - UNIAO INTIM
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09/11/2012 11:53
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: REU (OUTROS)
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09/11/2012 11:50
RECURSO RECEBIDO
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09/11/2012 11:45
DEVOLVIDOS COM DECISAO: OUTROS (ESPECIFICAR)
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05/11/2012 10:18
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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05/11/2012 09:44
RECURSO: APELACAO CIVEL CONTRA SENTENCA APRESENTADA - PELO AUTOR
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23/10/2012 16:48
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA DA SENTENCA - PARTES INTIM
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23/10/2012 09:00
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: PARTES/PRAZO COMUM
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22/10/2012 17:48
DEVOLVIDOS COM SENTENCA COM EXAME DO MERITO: PEDIDO IMPROCEDENTE
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20/04/2012 11:45
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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20/04/2012 10:15
PETICAO/OFICIO/DOCUMENTO: RECEBIDA(O) EM SECRETARIA - IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO
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17/04/2012 17:04
IntimaçãoOTIFICACAO: REALIZADA/CERTIFICADA DO DESPACHO - AUTOR INTIM
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17/04/2012 11:38
IntimaçãoOTIFICACAO/VISTA ORDENADA: AUTOR (OUTROS)
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17/04/2012 11:18
DEVOLVIDOS COM DESPACHO - DESPACHO - INTIMAR PARTE AUTORA
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02/08/2011 18:31
CONCLUSOS: PARA DECISAO
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02/08/2011 18:18
RESPOSTA: CONTESTACAO APRESENTADA - ANEXADA
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01/07/2011 14:26
CitaçãoREALIZADA/CERTIFICADA - CITAÇAO UNIAO
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27/06/2011 17:01
CitaçãoORDENADA
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27/06/2011 17:01
AUTOS RECEBIDOS PELO DIRETOR SECRETARIA PARA ATO ORDINATÓRIO - PARA CITAÇÃO
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22/06/2011 15:41
AUTOS REMETIDOS: PELA DISTRIBUICAO
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22/06/2011 15:41
DISTRIBUICAO AUTOMATICA - CIRO JOSÉ DE ANDRADE ARAPIRACA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2011
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Sentença (anexo) • Arquivo
Despacho • Arquivo
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