TRF1 - 1059880-08.2023.4.01.3500
1ª instância - 4ª Goi Nia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária de Goiás 4ª Vara Federal Cível da SJGO SENTENÇA TIPO "A" 1059880-08.2023.4.01.3500 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ABC SERVICOS GERAIS EIRELI Advogado do(a) AUTOR: ANTONIO PAREJA NETO - TO9399 REU: CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRACAO DE GOIAS Advogados do(a) REU: JOSE CARLOS LOLI JUNIOR - SP269387, LEONARDO FALCAO RIBEIRO - RO5408 SENTENÇA
I - RELATÓRIO ABC SERVIÇOS GERAIS EIRELI ajuizou Ação Declaratória de Inexistência de Vínculo Jurídico e Exclusão de Débitos com pedido de tutela de urgência em face do CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS.
Na petição inicial (ID 1921112695), a autora alegou que foi constituída em 11 de dezembro de 2006 com objeto social voltado para serviços de limpeza e conservação.
Sustentou que suas atividades principais consistem em limpeza em prédios e domicílios, serviços de conservação, pintura e apoio administrativo, não exercendo atividades privativas de administrador que justifiquem o registro no CRA-GO.
Informou que, em janeiro de 2022, solicitou o cancelamento da inscrição, tendo o CRA-GO negado o pedido sob a exigência de distrato social ou alteração contratual.
Relatou o acúmulo de débito no valor de R$ 6.291,52 referente às anuidades de 2022 e 2023.
Fundamentou juridicamente o pedido no artigo 2º da Lei 4.769/65, que define as atividades privativas do administrador, e no artigo 1º da Lei 6.839/80, que estabelece o registro obrigatório apenas para atividade básica da empresa.
Requereu em sede de tutela de urgência a suspensão da obrigação de pagamento das anuidades e multas, abstenção de negativação, proibição de inscrição em dívida ativa e impedimento de fiscalizações.
Como pedidos definitivos, pleiteou a declaração de inexistência de vínculo jurídico, cancelamento do registro profissional, exclusão de toda cobrança pendente e condenação em custas e honorários advocatícios.
Juntou o contrato social consolidado (ID 1921133656) e demonstrativo de débito de anuidades (ID 1921133659).
O CRA-GO apresentou impugnação (ID 1960750164) em 12 de dezembro de 2023, alegando função delegada pelo Estado para fiscalização profissional; aplicação do artigo 5º, inciso XIII, da Constituição Federal sobre livre exercício condicionado às qualificações legais; que o registro espontâneo gera dever de pagar anuidades; ausência de pedido formal de cancelamento; aplicação do artigo 5º da Lei 12.514/2011 sobre fato gerador da inscrição no conselho; proteção constitucional do ato jurídico perfeito; e obrigação decorrente de exercício regular de direito.
Por decisão proferida em 13 de dezembro de 2023 (ID 1962383147), este Juízo deferiu parcialmente a tutela de urgência, analisando o artigo 1º da Lei nº 6.839/80, que prevê o registro obrigatório apenas para a atividade básica, as atividades desenvolvidas pela autora — limpeza, conservação, pintura e apoio administrativo —, o artigo 2º da Lei nº 4.769/65, que trata das atividades privativas do administrador, além da jurisprudência consolidada no sentido de que empresas de limpeza não estão obrigadas ao registro no CRA.
No dispositivo, foi determinada a suspensão da exigibilidade de inscrição perante o CRA-GO, mantendo-se, contudo, a exigibilidade das anuidades relativas ao período em que houve inscrição espontânea.
A autora apresentou petição intercorrente (ID 2144671474) em 24 de agosto de 2024, especificando provas e juntando o Ofício CRA-GO nº 00157/2021/REG/CRA-GO (ID 2144671507), datado de 29 de abril de 2021, que comprova tentativa de cancelamento desde abril de 2021, tendo o CRA-GO negado o cancelamento e exigido processo administrativo formal.
Nas manifestações sobre provas de novembro de 2024, a autora (ID 2160539895) confirmou que, desde abril de 2021, tenta cancelar a inscrição, sendo indevidas as anuidades de 2022 e 2023, informando não ter mais provas a produzir.
O réu (ID 2159731013) informou não possuir outras provas a produzir, reiterando sua manifestação anterior. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO 1.
Pressupostos Processuais e Condições da Ação Presentes os pressupostos processuais de existência e validade.
A competência da Justiça Federal decorre da presença do CRA-GO como autarquia federal no polo passivo (artigo 109, inciso I, da Constituição Federal).
As partes são legítimas (autora como pessoa jurídica questionando sua obrigação registral e réu como órgão fiscalizador competente) e há interesse processual demonstrado pela utilidade e necessidade da tutela jurisdicional.
O pedido é juridicamente possível. 2.
Mérito 2.1.
Obrigatoriedade de Registro Profissional A questão central consiste em determinar se as atividades desenvolvidas pela autora constituem atividades privativas de administrador que exijam registro obrigatório no CRA-GO.
O artigo 1º da Lei 6.839/80 estabelece que o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício profissional é obrigatório apenas quando a atividade constituir objeto básico ou atividade principal da empresa.
O artigo 2º da Lei 4.769/65 enumera as atividades privativas dos profissionais de administração, incluindo elaboração de pareceres, relatórios, planos, projetos, arbitragens e laudos em matéria de administração, organização e gestão de empresas, administração e seleção de pessoal, organização de métodos e programas de trabalho, campos de atividade do administrador e execução de serviços de secretaria de administração.
A análise do contrato social da autora (ID 1921133656) demonstra que suas atividades concentram-se em serviços de limpeza em prédios e domicílios, serviços de conservação, pintura e apoio administrativo básico.
Tais atividades não se enquadram nas atividades privativas de administrador definidas na Lei 4.769/65, não exigindo conhecimentos técnicos específicos da profissão de administrador para sua execução.
A jurisprudência dos Tribunais Regionais Federais tem reconhecido que empresas cujo objeto social principal consiste em serviços de limpeza e conservação não estão obrigadas ao registro nos Conselhos Regionais de Administração, por não exercerem atividades privativas da profissão.
Cite-se, por exemplo, o seguinte julgado: ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO COMUM.
CONSELHOS PROFISSIONAIS.
PESSOA JURÍDICA ATUANTE NO RAMO DE LIMPEZA EM PRÉDIOS E EM DOMICÍLIOS E SERVIÇOS DE ENGENHARIA.
FISCALIZAÇÃO POR CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO E APLICAÇÃO DE MULTA POR SONEGAÇÃO DE INFORMAÇÕES.
IMPOSSIBILIDADE.
ATIVIDADE-FIM DIVERSA DA PRÓPRIA DE ADMINISTRADOR.
APELAÇÃO DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pelo Conselho Regional de Administração de Rondônia (CRA/RO) contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia que, nos autos da ação n. 1002229-03.2019.4.01.4100, julgou parcialmente procedente o pedido, para declarar a inexigibilidade do registro da autora e condenar o requerido a promover o cancelamento da inscrição da autora no Conselho Regional de Administração de Rondônia, a partir de 20/02/2019. 2.
Afasta-se a alegação de inadequação da via eleita, suscitada sob a alegação de que as anuidades objeto da ação deveriam ser questionadas no processo de execução fiscal, que tramita sob o n. 0012774-86.2018.4.01.4100, porquanto os embargos à execução não constituem o único meio de defesa do devedor contra o Fisco quando já ajuizada a execução fiscal, uma vez que o contribuinte também pode se valer, na via ordinária, das ações declaratórias e anulatórias.
Precedentes declinados no voto. 3.
A Lei n. 6.839/1980, que dispõe sobre o registro de empresas nas entidades fiscalizadoras do exercício de profissões, estabelece que "o registro de empresas e a anotação dos profissionais legalmente habilitados, delas encarregados, serão obrigatórios nas entidades competentes para a fiscalização do exercício das diversas profissões, em razão da atividade básica ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros".
Assim sendo, tem-se que o registro de pessoas jurídicas nos conselhos profissionais somente é obrigatório quando a atividade básica por elas exercida, ou em relação àquela pela qual prestem serviços a terceiros, esteja relacionada com as atividades disciplinadas pelos referidos conselhos, ou seja, a atividade-fim é o critério determinante para que a empresa faça o registro no conselho competente, a fim de ser submetida ao controle e fiscalização profissionais. 4.
No caso concreto, conforme comprovante de inscrição e situação cadastral (https://solucoes.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Comprovante.asp), a autora desenvolve como atividade econômica principal "limpeza em prédios e em domicílios", além de diversas outras atividades secundárias, tais como "Instalação e manutenção elétrica; Gestão de redes de esgoto; Serviços de engenharia; Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas, exceto obras de irrigação; Comércio varejista de cal, areia, pedra britada, tijolos e telhas; Imunização e controle de pragas urbanas".
Ademais, do contrato social da empresa (ID 418034435), observa-se uma diversidade de atividades exercidas, assim como consta do comprovante de inscrição e situação cadastral, e entre elas "construções de pontes de concreto e obras de arte especiais; obras de terraplanagem; atividades imobiliárias (gestão e administração de imóveis e condomínios que por conta própria ou de terceiros); serviços de manutenção elétrica; comércio atacadista e varejista de produtos de higiene, limpeza e conservação". 5.
Considerando que a atividade básica desenvolvida pela autora não está inserida no rol daquelas exercidas pelo Administrador, não há falar na obrigatoriedade de registro da empresa no Conselho Regional de Administração. 6.
Honorários recursais fixados. 7.
Apelação desprovida.(AC 1002229-03.2019.4.01.4100, DESEMBARGADOR FEDERAL JAMIL ROSA DE JESUS OLIVEIRA, TRF1 - DÉCIMA-TERCEIRA TURMA, PJe 28/11/2024 PAG.) 2.2.
Período de Exigibilidade das Anuidades Quanto às anuidades cobradas, o documento juntado pela autora (ID 2144671507) comprova que, em abril de 2021, já havia manifestado formalmente ao CRA-GO sua intenção de cancelar a inscrição, tendo o órgão negado o pedido e exigido processo administrativo específico.
Considerando que a tentativa de cancelamento antecedeu o período das anuidades de 2022 e 2023, e que a atividade da empresa não se enquadra nas atividades privativas de administrador, não há justificativa para a manutenção da cobrança desses períodos.
O artigo 5º da Lei 12.514/2011 estabelece que o fato gerador das contribuições anuais é a inscrição no conselho profissional.
Contudo, quando a inscrição é indevida por ausência de enquadramento legal, e há pedido de cancelamento da respectiva inscrição pelo interessado, a cobrança das anuidades também se torna indevida.
Considerando que a obrigatoriedade do registro cessou a partir da inequívoca manifestação de vontade da autora em cancelar a inscrição indevida (abril de 2021), as anuidades posteriores a essa data são, de fato, ilegítimas.
A manutenção da exigência do registro e, por conseguinte, das anuidades, após a tentativa de cancelamento e diante da manifesta ausência de atividade-fim que justifique tal vinculação, representa um ônus indevido à empresa, em violação aos princípios da legalidade e da livre iniciativa. 2.3.
Conclusão As atividades desenvolvidas pela autora não constituem atividades privativas de administrador que justifiquem o registro obrigatório no CRA-GO.
A tentativa de cancelamento formalizada em abril de 2021 antecedeu os períodos de cobrança das anuidades de 2022 e 2023, tornando indevidas tais cobranças.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, confirmo a tutela de urgência anteriormente deferida e JULGO PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência de obrigação de registro da autora ABC SERVIÇOS GERAIS EIRELI perante o CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DE GOIÁS; b) DETERMINAR o cancelamento definitivo do registro profissional da autora; c) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos de anuidades referentes aos anos de 2022 e 2023, no valor total de R$ 6.291,52; d) CONDENAR o réu a se abster de realizar cobranças futuras, negativações ou inscrições em dívida ativa relacionadas ao registro profissional da autora, com base nas atividades ora levadas em conta.
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Goiânia, data e assinatura eletrônicas. -
20/11/2023 15:54
Recebido pelo Distribuidor
-
20/11/2023 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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