TRF1 - 1002558-93.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002558-93.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1009916-78.2022.8.11.0037 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: IVER TAUAN FIGUEIREDO FERREIRA REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: VICTOR HUGO VIDOTTI - MT11439-A e THIAGO SILVA FERREIRA - MT20957-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002558-93.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IVER TAUAN FIGUEIREDO FERREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou extinto sem resolução do mérito o pedido para determinar a implantação de auxílio-acidente previdenciário.
Em suas razões, aduz a apelante que não possui endereço em seu nome, tendo apresentado conta de energia em nome de sua genitora, bem como restaram preenchidos os requisitos da ação.
Pugna pela anulação da sentença com o retorno dos autos a origem.
Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002558-93.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IVER TAUAN FIGUEIREDO FERREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou extinto sem resolução do mérito o pedido para determinar a implantação de benefício previdenciário por incapacidade, por ausência da comprovação do endereço da parte autora, e não implementação dos requisitos da ação.
Alega a apelante que é descabida a extinção do feito sob fundamento da falta de comprovante de endereço em nome da parte autora, uma vez que esta se encontra devidamente qualificada na inicial, presumindo-se verdadeiros os dados apresentados. É cediço na jurisprudência desta Corte que uma vez qualificada a parte, presumem-se verdadeiras as informações prestadas, não sendo lícito ao juízo, compelir a parte a apresentar outros documentos, que não os indispensáveis a propositura da ação.
Nesse sentido, os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA RURAL POR IDADE.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra sentença, que julgou extinto o processo, sem exame de mérito, a teor do art. 485, IV, do CPC, face à ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, na qual objetivava a concessão de aposentadoria rural por idade.
Em suas razões recursais, alega a parte autora, em síntese, que é descabido o indeferimento da inicial sob o fundamento de falta de comprovante de endereço (em nome de terceiros) da parte autora da ação, uma vez que esta se encontra nela devidamente qualificada, presumindo-se verdadeiros todos os dados lá fornecidos. 2.
A parte autora apresentou a seguinte documentação: comprovante de residência em nome de terceiro (Id 419913010 pag. 11/43); certidão de casamento, realizado em 27/10/1963, constando sua profissão como lavrador; certidão de nascimento de seus filhos, que o qualifica como lavrador, nascidos em 03/02/1997, 11/12/1999, 10/01/2000; anotações na carteira de trabalho, em fazendas da região, como vaqueiro/trabalhador rural/trabalhador agrícola, nos períodos de 01/09/1998 a 06/01/2000, 01/03/2002 a 21/02/2005, 15/09/2005 a 01/08/2006, 01/03/2017 a 29/05/2017, 01/07/2018 a 30/10/2018. 3.
Sobre esse tema, entre outros, o seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO.
PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIO.
LICENÇA-MATERNIDADE.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA EM NOME DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
O Juiz indeferiu a petição inicial uma vez que a parte não trouxe comprovante de endereço em nome próprio ou cópia do contrato de locação do respectivo imóvel. 2.
De acordo com jurisprudência desta Corte é incabível a exigência de juntada de comprovante de residência na petição inicial por ausência de disposição legal.
O artigo 319 do CPC claramente aduz que na petição inicial a parte indicará o domicílio e a residência do autor e do réu.
Não sendo lícito, portanto, ao juízo compelir a parte autora a apresentar com a inicial outros documentos, senão no tocante aos indispensáveis à propositura da ação. (AC 1015115-88.2019.4.01.9999, DESEMBARGADORA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 10/08/2020 PAG.). 3.
Apelação da parte autora provida para anular a sentença, determinando o retorno dos autos ao Juízo de origem para regular instrução e julgamento do feito. (AC 1019859-87.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 22/02/2024 PAG.). 4.
Na hipótese, é descabido o indeferimento da inicial sob o fundamento de falta de comprovante de endereço (em nome de terceiros) da parte autora da ação, uma vez que esta se encontra nela devidamente qualificada, presumindo-se verdadeiros todos os dados lá fornecidos.
Da mesma forma, é inexigível a juntada de comprovante de residência da parte autora por ausência de disposição legal, consoante previsto nos art. 319 e 320 do NCPC, os quais estabelecem requisitos que devem ser observados pela parte autora ao apresentar em juízo sua inicial. 5.
Apelação da parte autora provida.
Sentença anulada para determinar o retorno dos autos à vara de origem para a regular instrução do processo. (AC 1010887-94.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIS GUSTAVO SOARES AMORIM DE SOUSA, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 09/12/2024 PAG.) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
SALÁRIO-MATERNIDADE.
QUALIDADE DE SEGURADA ESPECIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
DESNECESSIDADE.
REQUISITOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC PREENCHIDOS.
SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de apelação interposta pela parte autora contra a sentença que extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, dada a ausência de comprovante de residência em nome da própria autora ou declaração de residência devidamente reconhecida em cartório, no caso de comprovante de endereço em nome de terceiro. 2.
Consta na petição inicial a indicação do endereço da parte autora, conforme preceitua o Código de Processo Civil.
O mesmo endereço consta da procuração e da declaração de hipossuficiência e a autora juntou comprovante de residência em nome de Cezarina Cunha Neres (ID 62007033 - Pág. 6). 3.
Pela sistemática processual vigente, mormente no direito previdenciário, é inconteste que a ausência de apresentação de comprovante de endereço, não implica no indeferimento da inicial, sendo suficiente a simples informação do endereço residencial. 4.
Não há que falar em inépcia da inicial pela suposta ausência de comprovante de residência em nome próprio, se a parte cumpriu todos os requisitos necessários à correta propositura da ação, a teor do artigo 319 do CPC. 5.
Afastada a inépcia da inicial, deve a causa ser regularmente processada, com a citação do réu e atos posteriores. 6.
Apelação provida. (AC 1014659-07.2020.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL EULER DE ALMEIDA SILVA JUNIOR, TRF1 - NONA TURMA, PJe 10/06/2024 PAG.) No caso, conforme se observa nos autos, a parte autora apresentou conta de energia em nome de sua genitora, proprietária do imóvel no qual reside (id. 395143659, Fl. 16).
No que tange aos requisitos dispostos no art. 129-A da Lei 8.213/91, estes restaram preenchidos, tendo a parte autora apresentado comprovante do acidente, documentos médicos que demonstram a existência da doença, o comprovante de requerimento administrativo, bem como a ausência de litispendência ou coisa julgada.
Nessa linha, não que se falar em extinção do feito, uma vez que a parte cumpriu todos os requisitos para a propositura da ação.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1002558-93.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: IVER TAUAN FIGUEIREDO FERREIRA APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
AUXÍLIO-ACIDENTE.
TRABALHADOR URBANO.
EXIGÊNCIA DE COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
APELAÇÃO PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela autora contra sentença que julgou extinto sem resolução do mérito o pedido para determinar a implantação de benefício previdenciário por incapacidade, por ausência da comprovação do endereço da parte autora. 2.
Alega a apelante que é descabida a extinção do feito sob fundamento da falta de comprovante de endereço em nome da autora, uma vez que esta se encontra devidamente qualificada na inicial, presumindo-se verdadeiros os dados apresentados.
Nesta senda, pugna pela cassação da sentença, com o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito. 3. É cediço na jurisprudência desta Corte que uma vez qualificada a parte, presumem-se verdadeiras as informações prestadas, não sendo lícito ao juízo, compelir a parte a apresentar outros documentos, que não os indispensáveis a propositura da ação.
Precedentes. 4.
No caso, conforme se observa nos autos, a parte autora apresentou conta de energia em nome de sua genitora, proprietária do imóvel no qual reside. 5.
Por sua vez, no que tange aos requisitos dispostos no art. 129-A da Lei 8.213/91, estes restaram preenchidos, tendo a parte autora apresentado comprovante do acidente, documentos médicos que demonstram a existência da doença, o comprovante de requerimento administrativo, bem como a ausência de litispendência ou coisa julgada.
Nessa linha, não que se falar em extinção do feito, uma vez que a parte cumpriu todos os requisitos para a propositura da ação. 6.
Provida a apelação da parte autora para anular a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem, para prosseguimento do feito.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
16/02/2024 12:34
Recebido pelo Distribuidor
-
16/02/2024 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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