TRF1 - 1001445-80.2024.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001445-80.2024.4.01.3605 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: AMISADAI DIAS LEMES REPRESENTANTES POLO ATIVO: HENRIQUE RODRIGUES DE ALMEIDA - GO59189 POLO PASSIVO: COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL (SGTES/MS) e outros SENTENÇA Trata-se de ação mandamental com pedido de concessão de medida liminar intentada por AMISADAI DIAS LEMES em face do DIRETOR DE PROGRAMAS DA SECRETARIA DE GESTÃO DO TRABALHO E DA EDUCAÇÃO NA SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE (SGTES/MS); SECRETÁRIO DE ATENÇÃO PRIMÁRIA À SAÚDE DO MINISTÉRIO DA SAÚDE; COORDENADOR DO PROJETO MAIS MÉDICOS PARA O BRASIL; e UNIÃO FEDERAL, objetivando, liminarmente, seja possibilitada a inscrição da Impetrante no Programa Mais Médicos.
Ao final, requer a concessão da segurança em definitivo, a fim de assegurar o direito a se inscrever no Programa Mais Médicos.
Alega a impetrante, em síntese, que: a) é médica brasileira formada no exterior; b) embora não tenha participado do processo seletivo regular do Programa Mais Médicos, tomou conhecimento da existência de vagas ociosas em diversos municípios que enfrentam grave carência de atendimento médico; c) manifestou expressamente sua disposição de ser alocada em qualquer localidade com vagas ociosas, independentemente do Estado ou Município; d) busca o Poder Judiciário para preencher uma das vagas ociosas do Programa Mais Médicos.
Foi determinada a intimação da impetrante para emendar a petição inicial, promovendo a juntada de elementos que comprovem a formalização do suscitado ato coator (id 2140213242).
Manifestação pela impetrante (id 2144887785).
Juntou comprovante de inscrição (id 2144887906).
O pedido liminar foi indeferido pela decisão de id 2146219925.
Informações prestadas no id 2148843490.
O Ministério Público Federal absteve-se de apresentar parecer sobre o mérito da demanda. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo, desde logo, à análise do mérito mandamental.
O pedido formulado em sede liminar foi indeferido nos seguintes termos: [...] A concessão imediata de provimento judicial no âmbito do mandado de segurança, à luz do art. 7°, inciso III, da Lei n° 12.016/2009, está condicionada à satisfação conjunta de dois pressupostos, a saber: a) relevância da fundamentação aduzida na peça inicial; b) ameaça de perecimento do direito que se afirma lesado ou na iminência de lesão pelo ato de autoridade impugnado.
No caso, pelo menos em sede de cognição sumária, não constato a probabilidade do direito invocado pela parte autora.
O Programa Mais Médicos para o Brasil (PMMB) tem por objetivo a realização de chamamento de profissionais graduados em medicina em instituições de educação superior brasileira e estrangeira, conforme os perfis especificados em Edital, observada na seleção a ordem de prioridade prevista no art. 13, § 1º da Lei nº 12.871/2013: "I - Perfil 1: médicos formados em instituições de educação superior brasileiras ou com diploma revalidado no País, com registro no Conselho Regional de Medicina - CRM; II - Perfil 2: médicos brasileiros com habilitação para exercício da Medicina no exterior; e III - Perfil 3: médicos estrangeiros com habilitação para exercício de medicina no exterior.”, além dos requisitos para participação no programa.
Destaque-se que os editais que regem os ciclos do Programa estabelecem o procedimento que deve ser observado pelos candidatos dos três perfis previstos na lei, a fim de se alocar, na medida possível e de acordo com os critérios discricionários eleitos pela Administração, os médicos aprovados nos diversos municípios brasileiros.
Dos autos, depreende-se que a parte impetrante defende a necessidade de intervenção judicial para preencher uma das vagas ociosas do Programa Mais Médicos, garantindo que as políticas públicas de saúde atinjam seus objetivos de universalização e equidade no acesso aos serviços de saúde.
Ocorre que a pretensão de ocupação de vagas sem atendimento do Edital ao qual a impetrante encontra-se inscrita demonstra o objetivo de obter tratamento diferenciado em relação aos demais participantes, com injustificada violação ao princípio da isonomia.
Em decorrência do princípio da vinculação ao edital, aplicável aos concursos e seletivos em geral, o instrumento convocatório de regência do certame constitui, por assim dizer, lei entre as partes, obrigando não apenas a Administração Pública, como também os candidatos.
Sob esse enfoque, eventual acolhimento da tese expendida na petição inicial resultaria, ao que tudo indica, em criação de oportunidade que não foi prevista no edital, em flagrante desrespeito ao princípio descrito no parágrafo anterior.
E mais, a modificação das regras editalícias – em favor, apenas, da parte impetrante – prejudicaria outros candidatos que se encontram na mesma situação, redundando em tratamento anti-isonômico.
Ante o exposto, indefiro a liminar. [...] Não se vislumbra, na presente ação, a existência de elementos hábeis a alterar o quadro fático e jurídico delineado ao tempo do indeferimento da liminar, de modo que o raciocínio externado naquela oportunidade quanto ao mérito da causa subsiste incólume.
Pelo exposto, denego a segurança vindicada.
Sem honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Em caso de interposição de recurso de apelação, vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Barra do Garças-MT, na data e horário da assinatura eletrônica. (assinatura digital) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
27/07/2024 12:30
Recebido pelo Distribuidor
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27/07/2024 12:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/07/2024 12:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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