TRF1 - 0003475-81.2010.4.01.3901
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 29 - Des. Fed. Marcus Bastos
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25/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 0003475-81.2010.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003475-81.2010.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: APIO MIGUEL DOS SANTOS GHESSO e outros REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: JOSE RODRIGUES - DF11341-A e JONAS PEREIRA BEZERRAS JUNIOR - PA30685-A POLO PASSIVO:Ministério Público Federal (Procuradoria) RELATOR(A):MARCUS VINICIUS REIS BASTOS PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0003475-81.2010.4.01.3901 R E L A T Ó R I O O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS VINICIUS REIS BASTOS (RELATOR): Trata-se de apelação criminal interposta por ÁPIO MIGUEL DOS SANTOS GHESSO e JOSÉ WALBER PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá - PA, que os condenou pela prática do delito descrito no art. 312 c/c art. 30, ambos do Código Penal, às penas de, respectivamente, 04 anos e 10 meses de reclusão e 109 dias-multa e 02 anos e 08 meses de reclusão e 33 dias-multa.
O magistrado sentenciante assim narrou a controvérsia, verbis (ID 171908626 - Pág. 63): Segundo consta da denúncia, a empresa Kauan Construções e Edificações Ltda. firmou contrato com a Associação dos Pequenos Produtores do PA Rainha para a construção de 11 casas e a reforma de outras 78 habitações populares. 0 recurso para a execução desses contratos foi repassado pelo INCRA à Associação, que por sua vez, contratou a empresa Kauan.
Ocorre que o acusado Apia Miguel dos Santos Ghesso seria, além de servidor do INCRA, também sócio de fato da empresa Kauan e, ern razão disso, os acusados haveriam desviado os recursos destinados ã construção e reforma, objeto dos contratos, posto que, expirado o prazo contratual de noventa dias, nenhuma das 11 casas haviam sido construídas e somente quatro habitações haviam sido reformadas, conforme inspeção in locu realizada por servidores da Procuradoria da República em Marabá.
Assim, conforme consta da denúncia, os réus teriam se apropriado de R$ 467.000,00 repassados à Associação dos Pequenos Produtores do PA Rainha.
Denúncia recebida em 17 de maio de 2010 (ID. 171908626 - Pág. 30).
Sentença publicada em 20 de junho de 2014 (ID 171908626 - Pág. 63/71).
Em suas razões de apelação (ID 171908639), a defesa de JOSÉ WALBER PEREIRA DA SILVA requer, em síntese, a absolvição sob a alegação de ausência de provas suficientes para a condenação.
A defesa de ÁPIO MIGUEL DOS SANTOS GHESSO, por seu turno, requer em suas razões recursais (171908665): A absolvição do recorrente em razão da insuficiência de provas para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal; A fixação da pena-base no mínimo legal.
Requer, ainda, a aplicação da atenuante de confissão reconhecida na sentença para diminuir a pena aquém do mínimo legal, a despeito da Súmula 231, do STJ, tendo em vista a redação literal do art. 65, caput, do CP (“são circunstâncias que sempre atenuam”); O afastamento da causa de aumento de pena prevista no art. 327, § 2º, do CPB; Seja a privativa de liberdade substituída por pena restritiva de direitos, à luz do art. 44, do CP; A redução ou dispensa da pena de multa, em atenção aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena.
Contrarrazões apresentadas (ID 171910070).
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região manifestou-se pelo conhecimento e provimento parcial dos apelos, tão somente para que seja ajustada a dosimetria da pena. (ID 175067016 - Pág. 1). É o relatório. À eminente Revisora (CPP, Art. 613, I; RITRF1, Art. 30, III).
Des.
Federal MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Relator PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS APELAÇÃO CRIMINAL (417) n. 0003475-81.2010.4.01.3901 VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR DR.
MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS (RELATOR): Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação criminal.
Conforme relatado, trata-se de apelações criminais interpostas por ÁPIO MIGUEL DOS SANTOS GHESSO e JOSÉ WALBER PEREIRA DA SILVA em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Marabá - PA, que os condenou pela prática do delito descrito no art. 312 c/c art. 30, ambos do Código Penal, às penas de, respectivamente, 04 anos e 10 meses de reclusão e 109 dias-multa e 02 anos e 08 meses de reclusão e 33 dias-multa.
No mérito, as defesas de ambos os Apelantes alegam a insuficiência de provas para ensejar a condenação.
Tenho que assiste razão aos Apelantes.
Extrai-se dos autos que o MPF já havia requerido a absolvição dos Réus em sede de alegações finais (ID 171908626 - Pág. 125), ao entender que não foram comprovados os fatos descritos na denúncia.
Como bem constatado pelo MPF, as provas apresentadas não apontaram, de maneira conclusiva, que os Acusados tenham consumado o delito tipificado no art. 312 do CP.
In casu, não é possível atribuir a responsabilidade aos Apelados, já que a instrução processual não apontou que tenham eles feito o desvio ou a apropriação de recursos públicos destinados à edificação de unidades familiares e à reforma de imóveis no âmbito do Projeto de Assentamento denominado Rainha, situado na zona rural do município do Itupiranga-PA.
Tanto que a Procuradoria da República no Município de Marabá - PA, em sede de contrarrazões, se manifestou pelo provimento do recurso (ID 171910070): 2.1 Da apelação apresentada por Ápio Miguel dos Santos Ghesso Inicialmente, é de se reconhecer que assiste razão ao apelante quanto à insuficiência de provas para a condenação, posto que os fatos expendidos na exordial acusatória não se confirmaram.
Isso porque as testemunhas de acusação, quais sejam, DENÍLSON PAIXÃO LIMA, MARIA OSVAIR DE SOUZA MARACAIPE, JOSÉ RIBAMAR NERY LOPES FIGUEIREDO, JOAQUIM DE PAULA, MANOEL MESSIA DOS SANTOS, JOSÉ MARIA DA CONCEIÇÃO e JOSÉ WILSON DA COSTA, todos assentados do PA Rainha e que haviam comparecido neste Parquet para informar as irregularidades perpetradas pelos acusados, afirmaram em Juízo que, após terem reclamado acerca da inexecução dos contratos, tiveram suas casas construídas/edificadas a contento.
Fugindo à regra da execução integral do objeto inicial do pacto contratual, a testemunha JOSÉ WILSON DA COSTA, atualmente não mais assentado do PA Rainha por ter vendido seu lote, não teve sua casa erigida em razão da inexistência de estrada acessível ao seu imóvel rural, o que impossibilitou o escoamento dos materiais de construção in loco.
No ponto, importa ressaltar que, apesar de JOSÉ WILSON DA COSTA figurar na relação primária de beneficiários de Créditos à fl.94, o valor de R$ 7.000,00 para edificação de sua habitação não fora liberado, de sorte que ele, ao revés dos demais beneficiários constantes do processo de liberação de crédito (fls. 39/407), não celebrou contrato de concessão de crédito e não possuí plano de aplicação nem laudo técnico.
Adendo também se faz para o importe global repassado aos denunciados para o cumprimento dos contratos, visto que não foi o valor de R$ 467.000,00 dito na peça preambular, mas o montante de R$ 357.000,00, consoante ordem de desbloqueio de valores de fl. 45 e extrato bancário de fl. 299.
A quantia de R$ 131.817,65 retornara à conta da Autarquia Agrária, conforme se vê no extrato de conta corrente, datado de 01.09.2008 a 15.09.2008, de fl. 295.
Pelo que se pode depreender dos autos, bem como das declarações do réu ÁPIO MIGUEL DOS SANTOS GHESSO, 06 (seis) de um total de 11 (onze) casas pendentes de construção, no valor de R$ 7.000,00 cada, totalizando R$ 42.000,00, não foram concretizadas em virtude do retorno à origem daquele valor, motivado possivelmente em razão de determinados beneficiários estarem em situação de pendência, a exemplo da relação de pessoas de fl. 188 que não receberam créditos.
Ademais, não se pode descurar de citar que as obras eram, igualmente, fiscalizadas por servidores do INCRA designados para acompanhar a execução dos contratos, assim como pelo presidente da Associação dos Pequenos Produtores Rurais do PA Rainha, conforme se verifica dos Relatórios de fls. 431 e 435/436, denotando que no período de 27.04.2009 a 07.05.2009 foram identificados 49 reformas e 01 casa concluída.
Cabe registrar que tais relatórios ainda não haviam sido coligidos aos autos quando do oferecimento da denúncia, revelando, consequentemente, que os acusados, ao se verem diante do inconformismo dos assentados e da própria denúncia deflagrada conta si, passaram a honrar, ainda que de maneira tardia, com suas obrigações.
Em Juízo, resumidamente, os acusados negaram terem se apropriado de quaisquer valores relacionados aos contratos anteriormente celebrados com a associação dos assentados do PA Rainha, esclarecendo que o não atendimento integral do objeto dos contratos deu-se pela falta do repasse de parcelas de valores acordados inicialmente.
Obtemperou, ainda, o acusado JOSÉ WALBER que a demora na reforma das habitações fora motivada pelas constantes chuvas na região, se bem que as obras ao final tenham sido concluídas.
De todo modo, as declarações dos acusados guardam consonância com o acervo probatório carreado aos autos, permitindo, seguramente, formar a convicção de que não se apropriaram dos dinheiros liberados para implementação das acessões artificiais no âmbito do PA Rainha, tendo havido a regular canalização dos recursos públicos, atendendo, assim, o fim social a que se destinavam.
Ademais, este Órgão Ministerial, já manifestou-se pela absolvição dos acusados ( ID 299568942 p. 125-129), por entender que, no curso na ação os fatos narrados na exordial não se confirmaram.
Desse modo esposado, ausentes nos autos provas demonstrativas de ter os acusados, efetivamente, apropriado-se de recursos públicos destinados à implementação de edificação e reforma de habitações em projeto de reforma agrária, merece ser acolhido, pois, o pleito do apelante para absolver o recorrente, ante a insuficiência de provas para sua condenação. 2.2 Do aproveitamento de decisão do recurso de Apelação O artigo 580 do Código de Processo Penal, dispõe que no caso de Concurso de agentes, a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará os demais.
Nesse sentido é o entendimento do EGRÉGIO STJ: (...) In casu, os motivos fundados no recurso de Apelação interposto por ÁPIO MIGUEL DOS SANTOS GHESSO não são de caráter exclusivamente pessoal, o que autoriza o aproveitamento do referido recurso de Apelação ao réu JOSÉ WALBER PEREIRA DA SILVA, o que desde já requer .
Vê-se, assim, que o MPF não se desincumbiu de ônus de prova do narrado na exordial (art. 156, caput, do CPP), para dar esteio à hipótese acusatória imputada a ÁPIO MIGUEL DOS SANTOS GHESSO e JOSÉ WALBER PEREIRA DA SILVA, baixando-se, por consectário, o grau de certeza delitiva e tornando-se insuficiente o standard probatório para embasar uma condenação, dada a elevada, e insuperável, dúvida.
Nesse panorama, impõe-se o prevalecimento do princípio do in dubio pro reo, corolário da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF), à míngua de prova categórica e induvidosa.
Vale ressaltar que no âmbito do direito penal, suspeitas, suposições ou conjecturas não são justificativas suficientes para sustentar um veredicto condenatório.
Nesse sentido, os elementos probatórios devem ser sólidos, abrangentes, de forma a eliminar qualquer margem de incerteza.
Acerca do tema, assim tem decidido esta Corte, in verbis: PENAL.
PROCESSO PENAL.
DESTRUIÇÃO DE MATA.
QUEIMADA.
CRIME AMBIENTAL.
AUTORIA.
IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
MANUTENÇÃO. 1.
No Juízo criminal a condenação só deve ocorrer caso haja prova firme, concreta e induvidosa da autoria. 2.
Em direito penal, suposição, suspeita ou conjectura acerca da responsabilidade delitiva não é fundamento apto para embasar o decreto condenatório. 3.
Ante a dúvida quanto à autoria, prevalece o princípio in dubio pro reo. 4.
Apelação desprovida. (ACR 0000174-91.2008.4.01.3903 / PA, Rel.
DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, TERCEIRA TURMA, e-DJF1 de 03/02/2016, grifo nosso) PENAL.
PARCELAMENTO DE SOLO URBANO IRREGULAR.
DELITO DO ART. 50, I, DA LEI 6.766/79.
AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELO ICMBIO ANULADO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO.
ABSOLVIÇÃO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1.
Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu a acusada Maria Aparecida dos Santos Marques da imputação da prática do crime previsto no art. 50, I, da Lei 6.766/79. 2.
No caso, em 14/08/2009, foi constatada que a ré teria realizado o parcelamento de solo em área rural para fins urbanos no interior da área circundante ao Parque Nacional da Serra do Cipó e nos limites da APA do Morro da Pedreira, no Município de Jaboticatubas/MG, com a implantação de lote abaixo do módulo mínimo rural, sem o devido desmembramento junto ao órgão agrário e autorização dos órgãos competentes. 3.
O magistrado, na análise dos fatos, entendeu que não há crime no caso, porquanto o próprio Instituto Chico Mendes de Conservação da Biodiversidade informou nos autos que houve a anulação do auto de infração objeto da denúncia, em razão de que "o desmembramento de seis lotes ou seu cercamento em povoamento com características urbanas, consolidado há décadas e sem constatação de danos ambientais à APA Morro da Pedreira e Parque Nacional da Serra do Cipó, não está sujeito a licenciamento ambiental, tratando-se de atividade a ser regulamentada pela Prefeitura de Jaboticatubas/MG".
Também entendeu que a ré, na condição de pessoa simples e sem instrução, não tinha conhecimento da necessidade de autorização para venda dos lotes, de modo que não ficou comprovando o seu dolo na prática delitiva. 4.
A Procuradoria Regional da República na 1ª Região opinou pela manutenção da sentença absolutória. 5.
Deve ser mantida a sentença, porquanto não restou provado de modo inequívoco a prática do delito atribuído à ré, pois os elementos de prova colhidos na fase instrutória não transmitem a certeza necessária quanto à materialidade e autoria do delito em questão.
Assim, deve ser observado o princípio in dubio pro reo para manter a absolvição. 6.
Apelação desprovida. (TRF-1 - APR: 00538656720104013800, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NÉVITON GUEDES, Data de Julgamento: 06/03/2018, QUARTA TURMA, Data de Publicação: 03/04/2018, grifo nosso) O conjunto probatório não confere certeza a embasar a condenação dos Réus nos eventos delitivos descritos nos autos.
Pelo exposto, DOU PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES, para o fim de, reformando a r. sentença de Primeiro Grau, ABSOLVER ÁPIO MIGUEL DOS SANTOS GHESSO e JOSÉ WALBER PEREIRA DA SILVA, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. É como voto.
MARCUS VINICIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GAB. 30 - DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO Processo Judicial Eletrônico V O T O - R E V I S O R A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL DANIELE MARANHÃO (REVISORA): Os autos do processo foram recebidos e, sem acréscimo ao relatório, pedi dia para julgamento.
Conforme relatado, trata-se de apelações interpostas por ÁPIO MIGUEL DOS SANTOS GHESSO e JOSÉ WALBER PEREIRA DA SILVA contra sentença que os condenou às penas de, respectivamente, 04 anos e 10 meses de reclusão e 109 dias-multa; e de 02 anos e 08 meses de reclusão e 33 dias-multa pela prática do delito descrito no art. 312 c/c art. 30, ambos do Código Penal.
Adoto os mesmos fundamentos expendidos no voto relator para absolver os réus da imputação descrita na denúncia, pois consoante bem consignado por Sua Excelência, "não é possível atribuir a responsabilidade aos Apelados [sic], já que a instrução processual não apontou que tenham eles feito o desvio ou a apropriação de recursos públicos destinados à edificação de unidades familiares e à reforma de imóveis no âmbito do Projeto de Assentamento denominado Rainha, situado na zona rural do município do Itupiranga-PA." Em face do exposto, ACOMPANHO o eminente relator e dou provimento às apelações para, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, absolver os réus, nos termos apresentados. É o voto.
Desembargadora Federal Daniele Maranhão Revisora PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 29 - DESEMBARGADOR FEDERAL MARCUS BASTOS Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 0003475-81.2010.4.01.3901 PROCESSO REFERÊNCIA: 0003475-81.2010.4.01.3901 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417) POLO ATIVO: APIO MIGUEL DOS SANTOS GHESSO e outros REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOSE RODRIGUES - DF11341-A e JONAS PEREIRA BEZERRAS JUNIOR - PA30685-A POLO PASSIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO.
CRIME DE PECULATO.
INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO.
ABSOLVIÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.Os réus foram condenados pela prática do delito descrito no art. 312 c/c art. 30, ambos do Código Penal. 2.O conjunto probatório não confere certeza a embasar a condenação dos Réus nos eventos delitivos descritos nos autos.
Aplicação do princípio do in dubio pro reo, respaldado pelo princípio constitucional da presunção de inocência (art. 5º, LVII, da CF). 3.Apelações a que se dá provimento.
ACÓRDÃO Decide a Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar provimento às apelações, nos termos do voto do Relator.
Brasília-DF, MARCUS VINÍCIUS REIS BASTOS Desembargador Federal Relator -
09/12/2021 16:10
Conclusos para decisão
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03/12/2021 05:11
Juntada de parecer
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30/11/2021 15:02
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2021 06:29
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 17:17
Conclusos para decisão
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29/11/2021 14:47
Remetidos os Autos da Distribuição a 4ª Turma
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29/11/2021 14:47
Juntada de Informação de Prevenção
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23/11/2021 15:44
Recebidos os autos
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23/11/2021 15:43
Recebido pelo Distribuidor
-
23/11/2021 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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