TRF1 - 1036540-73.2025.4.01.3400
1ª instância - 27ª Brasilia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal 27ª Vara Federal Cível da SJDF PROCESSO Nº: 1036540-73.2025.4.01.3400 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (MSCIV) IMPETRANTE: CLAUDIONOR DOS SANTOS FILHO IMPETRADO: PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CRPS) SENTENÇA Tipo “A” O mandado de segurança objetiva a distribuição de recurso ordinário a uma das Juntas Recursais (JR) do CRPS (recurso ordinário interposto em 30.07.2024, protocolo de n. 420556317, processo administrativo n. 44236.641646/2024-39).
Em 24.042025, a medida liminar foi concedida para determinar ao Presidente do CRPS a distribuição do referido recurso ordinário.
Notificado, o Ministério Público Federal (MPF) afirmou não existir razão para sua intervenção nesta ação.
A União ingressou no feito.
Notificada, a autoridade impetrada não prestou as informações.
No caso, importa reconhecer que a razoável duração do processo foi elevada à categoria dos direitos e garantias fundamentais (CF/1988, art. 5º, LXXVIII).
E não há qualquer razoabilidade em aguardar mais de 1 (um) ano para distribuição de recurso ordinário a uma das JR do CRPS.
De mais a mais, não há, nos autos, qualquer obstáculo para seguimento do recurso ordinário à Unidade Julgadora.
Nos termos da Portaria MTP n. 4.061, de 12.12.2022 (Regimento Interno do CRPS), o prazo de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias é para julgamento do recurso ordinário (art. 61, § 9º,), e não para sua distribuição a uma das Unidades Julgadoras.
Ante o exposto, CONCEDO A SEGURANÇA, convalidando a decisão liminar.
Intime-se a autoridade coatora para distribuir o recurso ordinário interposto pelo impetrante a uma das JR do CRPS, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar desta decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência, sem prejuízo das sanções administrativas e da aplicação da Lei nº 1.079/50, nos termos do artigo 26 da Lei nº 12.016/2009.
Transcorrido o prazo de 30 (trinta) dias sem cumprimento da medida fixo multa diária no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) à autoridade coatora, nos termos do inciso IV e §§ 1º e 2º do artigo 77 do Código de Processo Civil/2015.
Intime-se a autoridade coatora, imediatamente (Presidente do CRPS).
Dê-se ciência desta decisão ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (União).
Sem honorários advocatícios.
Custas pela lei.
Gratuidade Judiciária concedida.
Intimem-se.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
JUIZ FEDERAL 27ª Vara Federal Cível da SJDF Ato judicial datado e assinado digitalmente, na forma dos arts. 193 a 196 do CPC, art. 10, § 1º, da MP 2.200-2/2001 e Resolução CNJ 185/2013. -
22/04/2025 12:09
Recebido pelo Distribuidor
-
22/04/2025 12:09
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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22/04/2025 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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