TRF1 - 1000482-72.2024.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000482-72.2024.4.01.3605 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: DUME COMBUSTIVEIS ANCHIETA LTDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - BA24290 POLO PASSIVO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BARRA DO GARÇA MT e outros SENTENÇA Trata-se de ação mandamental ajuizada pela empresa DUME COMBUSTIVEIS ANCHIETA LTDA contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM BARRA DO GARÇAS/MT, objetivando compelir o Impetrado a promover a análise dos pedidos administrativos de ressarcimento formulados pela Impetrante.
Sustenta, a Impetrante, ter formalizado requerimentos administrativos de ressarcimento de créditos acumulados, por intermédio do sistema PER/DCOMP, protocolados há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias, sem qualquer resposta da Receita Federal.
O pedido de medida liminar foi deferido pela decisão de id 2089979177.
A parte impetrada deixou de prestar informações, apesar de devidamente notificada (id 2094288681).
O Ministério Público Federal apresentou parecer pela a inexistência de interesse a justificar sua intervenção. É o breve relato.
Decido.
O pedido formulado em sede liminar foi deferido nos seguintes termos: (...) Consoante se infere dos autos (ids 2087309680 e 2087309678), observa-se que a Impetrante formalizou a transmissão dos pedidos de ressarcimento no dia 13/02/2023, objetivando o ressarcimento de seus créditos.
E, de acordo com as alegações exordiais, referidos requerimentos ainda não foram analisados pelo Impetrado.
De fato, os requerimentos formulados pela Impetrante foram protocolizados há mais de 1 (um) ano, lapso temporal superior ao prazo estabelecido pelo art. 24 da Lei nº 11.457/2007, que estabelece que “é obrigatório que seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte”.
Por sua vez, em casos idênticos, o Impetrado defende a regularidade do procedimento, alegando que o órgão possui diversos outros pleitos semelhantes, que devem ser analisados de acordo com a data de sua interposição, sem qualquer privilégio de ordem, afigurando-se a pretensão da Impetrante medida que caracteriza uma violação ao direito dos demais contribuintes que não se insurgiram judicialmente e também aguardam manifestação administrativa sobre seus pleitos.
Contudo, a despeito da imensa demanda de feitos semelhantes, número reduzido de servidores capacitados para efetuar a análise dos pedidos administrativos, bem como da complexidade da averiguação documental, compete à Administração adotar plano de trabalho que não prejudique também outros interessados, que estejam aguardando a manifestação sobre pedidos de toda sorte.
Nesse aspecto, diante do interesse público que conduz a atuação do Impetrado, cuja inobservância dos critérios práticos poderá ensejar graves prejuízos ao erário, tenho por impossível compelir a Administração a proferir decisão administrativa sem os trâmites necessários e regulares.
De outro lado, considerando que a não apreciação do pedido administrativo em tempo razoável, como no caso concreto, enseja à Impetrante consideráveis prejuízos, mostra-se plausível que a Administração envide esforços para que tais pleitos sejam analisados com brevidade, posto que não se justifica a protelação do ato.
Assim, considerando o lapso temporal decorrido entre a interposição dos pedidos administrativos, o qual excede o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, fixado pelo art. 24 da Lei nº 11.457/2007, necessário reconhecer a mácula ao direito líquido e certo da Impetrante, consistente na ausência de análise dos requerimentos formulados.
Pelo exposto, DEFIRO o pedido de medida liminar e determino ao Impetrado que promova a análise dos pedidos administrativos PER/DCOMP interpostos pela Impetrante (n. 07837.96110.130223.1.1.18-0047 e n. 16118.86845.130223.1.1.19-7955), no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena da imposição de multa diária. (...) Não se vislumbra, na presente ação, a existência de elementos hábeis a alterar o quadro fático e jurídico delineado ao tempo do deferimento da liminar, de modo que o raciocínio externado naquela oportunidade quanto ao meritum causae subsiste incólume.
Diante do exposto, confirmando a liminar, CONCEDO a segurança para determinar que a autoridade impetrada promova a análise dos pedidos administrativos PER/DCOMP interpostos pela Impetrante (n. 07837.96110.130223.1.1.18-0047 e n. 16118.86845.130223.1.1.19-7955), no prazo de 30 (trinta) dias.
Sem honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Sentença que se submete ao reexame necessário.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao arquivo.
Intimem-se.
Barra do Garças/MT, data e horário da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
15/03/2024 16:31
Recebido pelo Distribuidor
-
15/03/2024 16:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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