TRF1 - 1045396-49.2023.4.01.3900
1ª instância - 11ª Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Estado do Pará 11ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJPA PROCESSO Nº 1045396-49.2023.4.01.3900 AUTOR: ADRIANO DOS SANTOS ARAUJO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA - TIPO A SENTENÇA 1.RELATÓRIO Dispensado o relatório a teor do que dispõe o art. 38 da Lei 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei 10.259/2001. 2.FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação em que a parte autora pleiteia o reconhecimento de período que esteve incapacitado para o trabalho, qual seja de 20/12/2022 a 02/03/2023, bem assim o pagamento de danos morais.
Alega que recebeu o benefício por incapacidade temporária entre 06/10/2022 a 12/12/2022, porém precisou de prorrogação de aludida benesse, o que foi indeferido pelo instituto réu.
Sob este contexto, tem-se que o benefício previdenciário é devido quando presentes os seguintes requisitos cumulativos: i) qualidade de segurado; ii) incapacidade: a parte autora deve estar incapacitada para o trabalho; iii) carência: cumprimento da carência exigida por lei, assim entendida como o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, salvo nas hipóteses previstas nos incisos do art. 26 e no art. 151 da referida Lei, em que a carência é dispensada.
Nesse contexto, impõe-se a análise do quadro clínico da parte autora, já que incontroversa sua qualidade de segurado.
Conforme o laudo pericial, a patologia que acometeu a parte autora conferiu incapacidade para o exercício de sua atividade laboral de 21/09/2022 e mais 90 dias, lapso temporal este dentro do período do auxílio-doença que foi concedido pelo INSS.
Segundo o perito “Neste momento de 21/09/2022 se denota alterações capazes de trazer incapacidade, pois o periciando foi submetido a cirurgia abdominal de hérnioplastia umbilical.
A incapacidade média nestes casos dura cerca de 90 dias, que condiz com o atestado apresentado em folha 51 dos autos.
Foi apresentado mais outro atestado de 90 dias a partir de 20/12/2022 (anexo em folha 66 dos autos), o que não condiz com o quadro clínico do autor.
Não há relatos por seu médico assistente de nenhuma complicação, bem como, nem mesmo o periciando me relatou nenhuma complicação cirúrgica para comprovar a prorrogação do atestado inicial.
Em casos normais hérnioplastia inguinal rende 60 dias de incapacidade e quando muito, 90 dias, que foi o caso do periciando.
Logo julgo que tal atestado não deve ser considerado.
Vale ressaltar que o indivíduo pode ser portador de moléstia que cause certa limitação funcional, contudo essa limitação não necessariamente causará dificuldades ou incapacitação para as atividades que exerce habitualmente.” Ademais, embora dispensável (Enunciado 84 FONAJEF), a parte autora foi intimada a se manifestar quanto ao laudo pericial, não apresentando impugnação suficiente a justificar conclusão em sentido contrário. É certo que o Magistrado não está adstrito ao laudo pericial, no entanto, no presente caso, não há elementos que infirmem a conclusão do experto.
Diante de tais circunstâncias, verifico que não foi verificada a incapacidade objeto do benefício pleiteado. 3.DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, resolvendo o processo com resolução do mérito (art. 487, I do CPC).
Fica rejeitada a tutela cautelar pendente de apreciação.
Promova-se a movimentação respectiva no sistema.
Defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
Sem custas processuais e honorários advocatícios.
Com o trânsito em julgado, adotadas as cautelas de praxe, arquivem-se os autos.
Belém/PA, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente) Juiz(a) Federal -
27/08/2023 20:25
Recebido pelo Distribuidor
-
27/08/2023 20:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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