TRF1 - 1004255-40.2025.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:51
Juntada de cumprimento de sentença
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19/08/2025 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 18/08/2025 23:59.
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28/07/2025 16:12
Juntada de petição intercorrente
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23/07/2025 01:40
Publicado Sentença Tipo B em 23/07/2025.
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23/07/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 15:28
Processo devolvido à Secretaria
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21/07/2025 15:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/07/2025 15:28
Transitado em Julgado em 21/07/2025
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21/07/2025 15:28
Juntada de Certidão
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21/07/2025 15:28
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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21/07/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 15:28
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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21/07/2025 15:28
Homologada a Transação
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21/07/2025 09:47
Conclusos para julgamento
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09/07/2025 14:37
Juntada de petição intercorrente
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16/06/2025 15:03
Juntada de petição intercorrente
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10/06/2025 00:00
Intimação
Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína/TO PROCESSO Nº: 1004255-40.2025.4.01.4301 AUTOR(A): SANDRA MARIA AQUINO ROGERIO RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Trata-se de ação sumaríssima movida em desfavor do INSS, A petição inicial está em ordem.
Proceda a Secretaria à citação do(s) réu(s) para que integre o processo e, querendo, apresente contestação no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada proposta de transação, intime-se a parte contrária para, em 05 dias, se manifestar.
Não apresentada proposta de acordo ou em caso de rejeição pela parte autora, retornem-me os autos conclusos.
Indefiro o pleito de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise por ocasião da prolação da sentença, uma vez que no presente momento não há probabilidade do direito vindicado, sendo imprescindível a formação do contraditório para a colheita de elementos de convicção.
Defiro gratuidade da justiça à parte autora (art. 98, CPC). À Secretaria para as devidas providências.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) Juiz(a) Federal Titular/Substituto(a) -
09/06/2025 22:18
Processo devolvido à Secretaria
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09/06/2025 22:18
Juntada de Certidão
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09/06/2025 22:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 22:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 22:18
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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09/06/2025 22:18
Concedida a gratuidade da justiça a SANDRA MARIA AQUINO ROGERIO - CPF: *91.***.*68-15 (AUTOR)
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09/06/2025 22:18
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/05/2025 09:16
Conclusos para decisão
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09/05/2025 17:03
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO
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09/05/2025 17:03
Juntada de Informação de Prevenção
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09/05/2025 16:11
Recebido pelo Distribuidor
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09/05/2025 16:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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