TRF1 - 1002177-59.2023.4.01.3908
1ª instância - Itaituba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 14:14
Arquivado Definitivamente
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01/07/2025 14:13
Transitado em Julgado em 01/07/2025
-
01/07/2025 11:39
Juntada de ciência
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30/06/2025 21:41
Juntada de petição intercorrente
-
26/06/2025 07:44
Juntada de ciência
-
26/06/2025 02:15
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Itaituba-PA Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002177-59.2023.4.01.3908 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: EDINEIA SANTOS PEDROSA REPRESENTANTES POLO ATIVO: NATAN CERQUEIRA PAULINO - PA19070 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: ARTUR GOMES FERREIRA - SP125373 SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta por EDINEIA SANTOS PEDROSA em face da F.D’GOLD – DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA e UNIÃO FEDERAL, para a declaração da inexistência de débito e relação jurídica c/c danos morais.
A União apresentou contestação (id. 1919679171).
Devidamente citada (id. 2143756094), a parte ré F.D’GOLD – DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA requereu sua substituição processual por U S S METAIS PRECIOSOS EIRELI e a homologação do acordo firmado com a autora (id. 2189780282).
A parte autora concordou com os pedidos da ré e, também, requereu a homologação do acordo (id. 2189601741).
Em seguida, a parte ré União Federal concordou com a transação realizada pelas partes (id. 2192797090).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O acordo entabulado pelas partes preserva-lhes os interesses, considerando que são maiores e capazes, tratando a controvérsia sobre direito disponível.
Com efeito, a composição gera efeitos imediatos, tendo plena eficácia material, como são os negócios jurídicos cíveis – salvo se a manifestação de vontade estiver eivada de vício do consentimento – sendo certo que o ato de homologação judicial é meramente formal, necessário à extinção do processo e a conferir força executiva ao acordo realizado.
Nesta toada, não havendo prejuízo às partes, nem fim ilícito ou proibido por Lei, a negativa de homologação do acordo não se justificaria, pois é direito das partes, embasado nos artigos 840, do CC/02 e 487 inciso III, alínea 'b', do CPC/2015.
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado pelas partes acima nomeadas e determino a extinção do processo, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil/2015.
DEFIRO o pedido de substituição processual da parte ré F.D’GOLD – DISTRIBUIDORA DE TITULOS E VALORES MOBILIARIOS LTDA por U S S METAIS PRECIOSOS EIRELI.
Providencie a Secretaria a retificação do processo.
Pedido de gratuidade de justiça foi deferido (id. 1817495655).
Dispensadas as custas processuais nos termos do art. 90, §3º, CPC e os honorários, haja vista a concordância do pedido de homologação pela União Federal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Itaituba/PA, data e assinatura no rodapé.
Juiz Federal -
24/06/2025 11:14
Processo devolvido à Secretaria
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24/06/2025 11:14
Juntada de Certidão
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24/06/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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24/06/2025 11:14
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
24/06/2025 11:14
Homologada a Transação
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18/06/2025 14:15
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 17:14
Juntada de petição intercorrente
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11/06/2025 17:54
Processo devolvido à Secretaria
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11/06/2025 17:54
Juntada de Vistos em inspeção - ato judicial proferido
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11/06/2025 17:54
Juntada de Certidão
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11/06/2025 17:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/06/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 15:25
Conclusos para despacho
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30/05/2025 12:43
Juntada de petição intercorrente
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29/05/2025 15:28
Juntada de manifestação
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21/05/2025 15:40
Juntada de petição intercorrente
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12/05/2025 18:25
Processo devolvido à Secretaria
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12/05/2025 18:25
Juntada de Certidão
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12/05/2025 18:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/05/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:54
Conclusos para despacho
-
03/02/2025 15:09
Juntada de manifestação
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10/12/2024 15:47
Juntada de Certidão
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10/12/2024 15:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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10/12/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 16:11
Juntada de pedido de homologação de acordo
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20/08/2024 11:41
Juntada de documentos diversos
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31/07/2024 10:45
Juntada de Certidão
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15/05/2024 16:36
Expedição de Carta precatória.
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25/11/2023 00:32
Decorrido prazo de EDINEIA SANTOS PEDROSA em 24/11/2023 23:59.
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19/11/2023 22:37
Juntada de contestação
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14/11/2023 17:18
Processo devolvido à Secretaria
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14/11/2023 17:18
Juntada de Certidão
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14/11/2023 17:18
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/11/2023 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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19/09/2023 08:53
Conclusos para despacho
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18/09/2023 13:01
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Itaituba-PA
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18/09/2023 13:01
Juntada de Informação de Prevenção
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18/09/2023 10:56
Recebido pelo Distribuidor
-
18/09/2023 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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