TRF1 - 1001742-87.2024.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001742-87.2024.4.01.3605 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: MATHEUS DE SOUZA LUIS REPRESENTANTES POLO ATIVO: ARIDAQUE LUIZ NETO - MT3252/O POLO PASSIVO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL CONSELHO FEDERAL e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: IGOR FOLENA DIAS DA SILVA - DF52120 SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido de concessão de medida liminar, impetrado por MATHEUS DE SOUZA LUIS em face de ato praticado pelo DIRETOR PRESIDENTE DA FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV E OUTRO, objetivando a concessão de medida liminar para “suspender a eficácia do resultado da QUESTÃO Nº 50 DO CADERNO AZUL, TIPO 4 do 41º Exame de Ordem, ou reconhecendo a anulação provisória desta, atribuindo a respectiva pontuação para possibilitar a realização da prova prático-profissional de segunda fase a ser realizada no dia 22/09/2024 pelo impetrante”.
Ao final, requer a concessão da segurança para anular a questão nº 50 do caderno azul, tipo 4 do 41º Exame de Ordem, atribuindo a respectiva pontuação ao impetrante.
Afirma, a parte impetrante, que: a) realizou a prova objetiva de primeira fase do 41º Exame de Ordem Unificado da OAB, no dia 28/07/2024, aplicado pela Fundação Getúlio Vargas – FGV, na qual obteve 39 acertos, sendo necessários 40 acertos para aprovação e habilitação para realização da prova prático-profissional; b) interpôs recurso administrativo em face da questão nº 50, por possuir duas alternativas corretas (caderno azul - tipo 4), contudo teve seu recurso indeferido pela banca examinadora, estando impossibilitado, portanto, de realizar a prova prático-profissional, a ser realizada no dia 22/09/2024.
O pedido liminar foi indeferido pela decisão de id 2145889567.
O Impetrante interpôs recurso de agravo de instrumento, o qual foi negado pela decisão de id 2148260023.
Informações prestadas (ids 2151115925 e 2153320609).
O Ministério Público Federal absteve-se de apresentar parecer sobre o mérito da demanda.
Feito o breve relato, decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo, desde logo, à análise do mérito mandamental.
O pedido formulado em sede liminar foi indeferido nos seguintes termos: [...] No caso dos autos, não vislumbro a presença dos requisitos necessários à concessão da segurança pleiteada.
Explico.
Na análise do tema, há que se ter em mente que não cabe, em princípio, ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de provas.
Admite-se apenas a apreciação, pelo Poder Judiciário, da coerência da prova perante o edital e da ocorrência de erros grosseiros e de decisões desarrazoadas.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, definiu a seguinte tese (Tema 485): Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade.
Como se pode ver, deve-se evitar ao máximo a incursão do Poder Judiciário no chamado “Mérito do Ato Administrativo”, o qual deve ter seus vícios dirimidos pela Banca Examinadora do Concurso Público em questão.
Assim, apenas por uma excepcionalidade, é admitida a intromissão do Poder Judiciário nessa seara.
No caso concreto, a controvérsia cinge-se à possibilidade de anulação da questão número 50 da prova tipo 4, sob o argumento da existência de duas alternativas corretas.
A questão sub judice foi assim redigida: 50.
Em 2019, a constituição da sociedade limitada unipessoal, de modo permanente, passou a ser possível.
Nas opções a seguir, são apresentadas normas aplicáveis às sociedades limitadas em geral, mas apenas uma delas apresenta norma aplicável tanto às sociedades limitadas pluripessoais quanto às unipessoais.
Assinale-a. (A) A possibilidade de realização de deliberações em reunião ou assembleia. (B) A ocorrência de dissolução de pleno direito mediante distrato. (C) A possibilidade de designação de administrador em ato separado. (D) A solidariedade pela exata estimação dos bens conferidos ao capital social Da análise da questão, das alternativas e da resposta ao recurso interposto pelo impetrante (id 2145737265), infere-se que a banca examinadora considerou como incorreta a questão de letra “B”, por considerar que “Não é cabível distrato na ausência de pluralidade porque não há consenso e sim uma decisão unilateral do sócio único”.
Pois bem.
O artigo 1.052 do Código Civil assim estabelece: Art. 1.052.
Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. § 1º A sociedade limitada pode ser constituída por 1 (uma) ou mais pessoas. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) § 2º Se for unipessoal, aplicar-se-ão ao documento de constituição do sócio único, no que couber, as disposições sobre o contrato social. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) (grifei) Dessa forma, em que pese a banca examinadora não ter se aprofundado em seus fundamentos para a rejeição do recurso interposto pelo impetrante, pela simples leitura do texto legal resta claro que o documento de constituição do sócio único não se trata de contrato social propriamente dito, até mesmo porque o conceito de "contrato" pressupõe um acordo de vontades celebrado entre duas ou mais pessoas. É dizer, o "documento de constituição do sócio único" previsto pelo § 2º do artigo 1.052 do CC, apesar de se tratar de documento semelhante ao contrato social, não pode ser considerado como tal, aplicando-lhe, apenas no que couber, as disposições deste último.
E, na mesma linha de ideias, a dissolução da sociedade limitada unipessoal não se faz por distrato propriamente dito (que, em verdade, trata-se também de uma forma de contrato, pela qual os participantes eliminam o vínculo, para o futuro, que anteriormente haviam estabelecido entre si), mas por documento de desconstituição do sócio único semelhante ao distrato.
Nesse cenário, não resta evidenciada qualquer ilegalidade quanto ao gabarito definitivo da questão, por não padecer de ilegalidade evidente.
Com essas considerações, indefiro o pedido liminar. [...] Corroborando os fundamentos acima transcritos, da análise dos elementos trazidos aos autos, não se verifica situação teratológica ou de flagrante ilegalidade a justificar a intervenção judicial, sendo patente a improcedência dos pedidos formulados.
Destarte, não se vislumbra, na presente ação, a existência de elementos hábeis a alterar o quadro fático e jurídico delineado ao tempo do indeferimento da liminar, de modo que o raciocínio externado naquela oportunidade quanto ao meritum causae subsiste incólume.
Pelo exposto, denego a segurança vindicada.
Sem honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Em caso de interposição de recurso de apelação, vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Barra do Garças/MT, data e horário da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
30/08/2024 09:33
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2024 09:33
Juntada de Certidão
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30/08/2024 09:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/08/2024 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
Documentos Diversos • Arquivo
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