TRF1 - 1001565-78.2023.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/08/2025 10:55
Transitado em Julgado em 04/07/2025
-
15/07/2025 07:47
Juntada de manifestação
-
15/07/2025 07:45
Juntada de manifestação
-
09/07/2025 09:24
Juntada de cumprimento de sentença
-
04/07/2025 02:04
Decorrido prazo de J.SILVA SOUZA PRODUTOS QUIMICOS LTDA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:55
Decorrido prazo de IGOR SILVA SANTOS em 03/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 13:56
Juntada de petição intercorrente
-
27/06/2025 13:54
Juntada de cumprimento de sentença
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27/06/2025 13:52
Juntada de cumprimento de sentença
-
26/06/2025 23:00
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 06:01
Decorrido prazo de J.SILVA SOUZA PRODUTOS QUIMICOS LTDA em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 05:58
Decorrido prazo de IGOR SILVA SANTOS em 25/06/2025 23:59.
-
26/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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26/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001565-78.2023.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: IGOR SILVA SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DJAN CASTRO LESSA DE MORAES - BA19028 POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, afasto a impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita formulada pelo réu, pois entendo que o benefício não serve somente aos que se encontram em situação de total miserabilidade, mas também àqueles que terão dificuldades em arcar com as despesas processuais sem comprometer o seu sustento.
Ademais, de acordo com a jurisprudência pacífica do STJ, a declaração de hipossuficiência produz presunção em favor de quem assim se declara, cabendo ao impugnante o dever da prova em sentido contrário, ônus do qual o réu não se desincumbiu.
Rejeito, também, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CEF, uma vez que, conforme documentos de id. 1590291928, é endossatária dos títulos protestados e os apresentou para protesto e, na pior das hipóteses, seria a responsável por requerer a baixa dos protestos junto à repartição competente.
Rejeito, igualmente, a preliminar de inépcia da petição inicial, considerando que os requisitos formais não são aplicados nos Juizados Especiais, a não ser em caso de evidente prejuízo para a defesa, o que não ocorreu na espécie, haja vista que a parte autora formulou pedido certo e determinado.
Antes de adentrar o mérito, verifico que a hipótese é de reconhecimento da incompetência deste JEF Adjunto para processar e julgar a corré J.
SILVA SOUZA PRODUTOS QUIMICOS LTDA.
Explico.
Com efeito, no âmbito do JEF, a competência para processamento e julgamento de pessoas não elencadas no art. 109, I, da Constituição Federal pressupõe a existência de litisconsórcio necessário, a teor do Enunciado nº 21 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJEF.
No caso dos autos, não se vislumbra a existência de litisconsórcio necessário.
Isso porque a eficácia da sentença em face da Caixa Econômica Federal não depende da citação do corréu.
Não bastasse isso, os débitos que deram ensejo aos protestos já foram declarados quitados pela empresa credora em 18/04/2023 (id. 1590291930), antes mesmo do ajuizamento deste feito, de modo que o cancelamento dos protestos não afetará quaisquer interesses jurídicos da litisconsorte.
Portanto, forçoso reconhecer a inexistência de litisconsorte necessário e, consequentemente, a incompetência deste JEF para processar e julgar o feito quanto à ré J.
SILVA SOUZA PRODUTOS QUIMICOS LTDA.
Por outro lado, como não há previsão na Lei nº. 10.259/2001 para encaminhamento de autos em caso de declaração de incompetência, o processo deve ser extinto quanto ao corréu, facultando-se à parte autora postular, caso assim o queira, seu direito perante a justiça competente.
Passando à análise do mérito, busca a parte autora a condenação das rés a cancelarem protestos realizados em seu nome e a retirarem seus dados dos cadastros de inadimplentes, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
Em síntese, sustenta o autor que foram realizadas compras, junto à corré J.
SILVA SOUZA PRODUTOS QUIMICOS LTDA - CNPJ 14.***.***/0001-57 (nome fantasia: ELISEU DA SILVA SOUZA PRODUTOS QUÍMICOS), em nome de pessoa jurídica fraudulentamente aberta com seus dados e que as respectivas duplicatas foram protestadas por falta de pagamento.
Aduz que a empresa credora dos títulos, ora corré, é estabelecida no Município de São Sebastião do Paraíso/MG, onde nunca esteve.
Assevera que a abertura fraudulenta da pessoa jurídica com seus dados já foi reconhecida no bojo da ação que tramitou na Vara Federal de Jequié sob o nº 0001281-34.2016.4.01.3308.
A CEF, além das preliminares já analisadas, alegou não possuir quaisquer responsabilidades pelos supostos danos sofridos, sob o fundamento de que apenas prestou serviço de desconto de títulos e que a responsabilidade pela emissão dos títulos protestados é inequívoca e exclusiva da corré (id. 1632081883).
A corré J.
SILVA SOUZA PRODUTOS QUIMICOS LTDA, citada, não contestou a ação (id. 2023069659).
Entretanto, deixo de decretar sua revelia em face do reconhecimento da incompetência deste juízo para processá-la e julgá-la, nos termos da fundamentação supra. É cediço que, para responsabilização civil, torna-se indispensável a presença de três requisitos, a saber: a) o ato ilícito (omissivo ou comissivo e culposo ou doloso), b) o dano vivenciado pela vítima e c) nexo de causalidade entre o dano sofrido e a conduta ilícita.
Em relação à Caixa Econômica Federal – CEF, a responsabilidade é objetiva, por força do disposto no artigo 3º, §2º c/c artigo 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor – CDC, respondendo o banco pela reparação dos danos que eventualmente causar pela prestação de seus serviços, independentemente de culpa.
Ademais, entendo que as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados aos clientes, uma vez que tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
No caso dos autos, embora entenda que deva ser confirmada a tutela de urgência que determinou que a Caixa Econômica Federal cancelasse os protestos, não vislumbro a existência de ato ilícito por ela perpetrado que enseje a obrigação de reparar possíveis danos.
Vejamos.
Consoante se infere da certidão positiva emitida pelo Tabelionato de Protesto da Comarca de São Sebastião do Paraíso/MG, foram protestados de 3 (três) duplicatas emitidas em nome do autor pela empresa ELISEU DA SILVA SOUZA PRODUTOS QUÍMICOS, com vencimentos em 10/08/2019, 10/09/2019 e 10/10/2019, nos valores de R$ 466,66, R$ 466,66 e R$ 466,68, respectivamente (id. 1517702886).
Tais pendências igualmente constaram na base de dados do Serviço de Proteção ao Crédito (1517702879). É possível aferir também que a Caixa Econômica Federal consta como endossante das duplicatas protestadas em virtude de endosso-mandato e que foi a responsável pela apresentação dos títulos para protesto (id. 1750140555).
Por fim, consta que o autor, em 31/03/2014, registrou boletim de ocorrência noticiando a descoberta de empresa aberta fraudulentamente em seu nome, com sede no Estado de São Paulo (id. 1517726849) e que, em 09/07/2014, solicitou, junto à Receita Federal, a anulação do CNPJ de firma individual constituída com seus dados (id. 1517726846).
Ademais, embora não tenha juntado aos autos cópia do processo nº 0001281-34.2016.4.01.3308, da simples consulta de seu teor é possível aferir que foi proferida sentença que reconheceu a abertura fraudulenta de empresa em nome do autor e determinou o cancelamento do CNPJ dela.
Portanto, as provas colhidas indicam que houve a indevida utilização de dados do autor para realizar as compras que deram origem aos protestos contestados, razão pela qual devem ser reconhecidas como indevidas as restrições cadastradas em seu nome, bem como deve ser determinado o cancelamento delas.
Não obstante, vejamos o que dispõe a Súmula nº 476 do Superior Tribunal de Justiça: O endossatário de título de crédito por endosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário.
Na hipótese em acertamento, como a CEF é endossatária dos títulos por meio de endosso-mandato, para que ficasse caracterizada sua responsabilidade pelos protestos indevidos, mister que fosse demonstrado que ela extrapolou os limites do mandato, o que não ficou demonstrado nos autos.
Ademais, eventual falha na análise da documentação apresentada por quem realizou as compras não pode ser imputada à CEF, já que é mera endossatária das duplicatas expedidas.
Portanto, após detida análise do conjunto probatório, muito embora tenha sido comprovado que os protestos realizados em face do autor foram indevidos, forçoso concluir pela inexistência de ilícitos praticados pela CEF, razão para a procedência apenas dos pedidos de cancelamento dos protestos e da exclusão dos dados do acionante dos cadastros de inadimplentes.
Sobre a execução de multa por descumprimento da decisão que deferiu a tutela de urgência, este Juízo tem entendido pela aplicação das astreintes apenas quando comprovada a recalcitrância da executada em cumprir a obrigação.
Da análise dos autos, observo que o pedido de aplicação da multa deve acolhimento, ao menos em parte, senão vejamos.
A decisão que concedeu a tutela provisória foi proferida em 23/03/2023 (id. 1539178388), em 13/04/2023 a CEF solicitou dilação de prazo de 15 dias para cumprir a antes da apreciação do pleito (id. 1572217859), em 24/04/2023, peticionou informando o suposto cumprimento da ordem (id. 1590291927).
Ocorre que nem com a petição que informa o suposto cumprimento, nem com a contestação, apresentada em 22/05/2023 (id. 1632081883), a ré juntou documentos comprobatório da ordem liminar.
Em seguida, mas precisamente em 02/05/2024, foi determinada por este juízo nova intimação da CEF para cumprir a ordem, inclusive com majoração da multa diária (id. 2116010166), mas novamente a ré não comprovou o cumprimento no novo prazo assinalado, deixando-o transcorrer sem manifestação, conforme evento registrado em 21/05/2024.
O documento emitido pelo SPC no dia 16/05/2024, indica que até tal data os protestos em virtude dos títulos contestados ainda constavam na base de dados dos órgãos de proteção ao crédito (id. 2127722711).
Além dos mais, os recibos de cancelamento dos protestos foram emitidos pelo tabelionato em 14/06/2024 (id. 2133702586).
Por sua vez, o documento extraído do sistema informatizado da CEF que indica a inexistência de restrições em nome do autor foi emitido em 17/06/2024 (id. 2133702566).
Assim, as informações contidas nos autos demonstram que ao menos até 16/05/2024 (id. 2127722711), quase um ano após a segunda intimação, a ré não havia cumprido a tutela provisória concedido, o que não pode ser tolerado por este juízo.
Não obstante, a intenção da aplicação da multa não é o enriquecimento da parte, mas sim a imposição de uma penalidade ao réu pelo seu descaso, motivo pelo qual limito o valor da multa aplicada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto: a) declaro a incompetência deste JEF Adjunto para processar e julgar a corré J.
SILVA SOUZA PRODUTOS QUIMICOS LTDA e JULGO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, I, do CPC, quanto a ela; e a) confirmo a tutela de urgência concedida e JULGO PROCEDENTE EM PARTE OS PEDIDOS, extinguindo o processo com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC) para condenar a Caixa Econômica Federal a cancelar os protestos de nºs. 113609, 113916 e 113194, levados a efeito no Tabelionato de Protesto da Comarca de São Sebastião do Paraíso/MG, bem como a excluir o nome do autor dos cadastros restritivos de crédito em virtude dos títulos protestados.
Defiro o benefício da assistência Judiciária gratuita.
Sem custas nem honorários (art. 55 da Lei nº 9.099/95).
Determino que a Caixa Econômica federal pague ao autor o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), referente à multa arbitrada pelo descumprimento da ordem judicial.
Caso alguma das partes recorra desta Sentença, intime-se imediatamente a parte contrária a fim de apresentar contrarrazões.
Em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal, com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado e satisfação da obrigação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e anotações de estilo.
Exclua-se a corré do polo passivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente) DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta -
29/05/2025 18:20
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 18:20
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 18:20
Concedida a gratuidade da justiça a IGOR SILVA SANTOS - CPF: *17.***.*71-51 (AUTOR)
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29/05/2025 18:20
Julgado procedente em parte o pedido
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11/04/2025 10:26
Conclusos para julgamento
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23/01/2025 11:17
Juntada de Certidão
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de IGOR SILVA SANTOS em 12/12/2024 23:59.
-
18/11/2024 20:42
Processo devolvido à Secretaria
-
18/11/2024 20:42
Juntada de Certidão
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18/11/2024 20:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/11/2024 20:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/11/2024 11:50
Conclusos para decisão
-
16/09/2024 12:32
Juntada de petição intercorrente
-
26/08/2024 18:32
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
26/08/2024 18:32
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2024 13:43
Juntada de outras peças
-
22/05/2024 17:17
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2024 01:19
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF em 20/05/2024 23:59.
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03/05/2024 12:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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02/05/2024 17:25
Processo devolvido à Secretaria
-
02/05/2024 17:24
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
24/04/2024 11:14
Juntada de petição intercorrente
-
22/03/2024 12:32
Juntada de petição intercorrente
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21/02/2024 13:03
Juntada de petição intercorrente
-
15/02/2024 13:12
Juntada de documento comprobatório
-
15/02/2024 13:10
Juntada de petição intercorrente
-
05/02/2024 14:40
Conclusos para julgamento
-
05/02/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
18/12/2023 09:49
Juntada de Certidão
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29/11/2023 15:28
Processo devolvido à Secretaria
-
29/11/2023 15:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 12:06
Conclusos para despacho
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08/08/2023 12:18
Juntada de documento comprobatório
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05/07/2023 10:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/07/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2023 12:59
Processo devolvido à Secretaria
-
04/07/2023 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 15:51
Conclusos para despacho
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15/06/2023 12:23
Juntada de documentos diversos
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22/05/2023 16:17
Juntada de contestação
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24/04/2023 16:48
Juntada de petição intercorrente
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21/04/2023 02:15
Decorrido prazo de IGOR SILVA SANTOS em 20/04/2023 23:59.
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19/04/2023 15:42
Juntada de Certidão
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13/04/2023 17:00
Juntada de petição intercorrente
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12/04/2023 13:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/03/2023 12:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 12:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/03/2023 09:35
Processo devolvido à Secretaria
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23/03/2023 09:35
Concedida a Antecipação de tutela
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20/03/2023 12:10
Conclusos para decisão
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07/03/2023 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
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07/03/2023 10:45
Juntada de Informação de Prevenção
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07/03/2023 10:25
Recebido pelo Distribuidor
-
07/03/2023 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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