TRF1 - 1025337-13.2022.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JOCIMEIRE INACIO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:09
Decorrido prazo de GILBERTO BARBOSA DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:00
Decorrido prazo de DALVINA INACIO DA SILVA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:05
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 13:42
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1025337-13.2022.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7001535-55.2021.8.22.0021 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:JOCIMEIRE INACIO DA SILVA e outros REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL - RO6965-A e SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA AMARAL - RO6642-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025337-13.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOCIMEIRE INACIO DA SILVA e outros (2) RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente, com condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, aduzindo que a parte requerente não comprovou a qualidade de segurada especial (rurícola).
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025337-13.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOCIMEIRE INACIO DA SILVA e outros (2) VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente formulado pela parte autora.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Do exame médico pericial (fl. 105 do PDF) realizado em 09/07/2021, a parte autora (17 anos, casada, lavradora, ensino fundamental completo), relata trauma na região lombar decorrente de acidente (queda de cavalo) ocorrido em 14/03/2019.
Segundo o médico perito, o diagnóstico do requerente é CID S22 - fraturas das costelas, esterno e coluna torácica e CID 682.2 - paraplegia não especificada.
Conclui o expert que existe incapacidade total e permanente.
Dessa forma, comprovada a incapacidade, é necessário analisar a qualidade de segurada da Requerente na data indicada como início da incapacidade.
A fim de comprar sua qualidade de segurada a parte autora apresentou certidão de nascimento de seus genitores, que qualifica o nubente como agricultor, datada de 1994; declaração prestada pelo Incra em 2002 na qual atesta que ao genitor da requerente foi destinado lote no PA Pedra do Abismo, em 1999; notas fiscais em nome dos genitores; comprovação que o genitor é beneficiário de aposentadoria por idade rural desde 12/12/2017; outros documentos em nome dos genitores.
Foi dispensada a produção de prova oral.
Apesar de ter sido comprovada a incapacidade, os documentos apresentados não se mostraram suficientes a constituir início de prova material da qualidade de segurada da requerente, pois não foi apresentado qualquer documento em seu nome, estando todos em nome do genitor.
Além disso, o Supremo Tribunal de Justiça, através de sua súmula 149, firmou o entendimento de que o benefício previdenciário não pode ser concedido com base apenas em prova testemunhal: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”.
Adicionalmente, por se tratar de uma jovem de 16 anos, é plenamente cabível a adaptação a outras atividades laborativas.
Dessa forma, apesar de ter sido comprovada a incapacidade, os documentos apresentados não se mostraram suficientes a constituir início de prova material da qualidade de segurada da requerente no momento do início da incapacidade.
A hipótese é de, na linha do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguir o feito, a fim de possibilitar à parte autora, na hipótese de obter outras provas, promover novo ajuizamento.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito.
Prejudicado o exame da apelação da parte autora. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1025337-13.2022.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: JOCIMEIRE INACIO DA SILVA e outros (2) EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
TRABALHADOR RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROCESSO JULGADO EXTINTO.
EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 2.
A fim de comprar sua qualidade de segurada a parte autora apresentou certidão de nascimento de seus genitores, que qualifica o nubente como agricultor, datada de 1994; declaração prestada pelo Incra em 2002 na qual atesta que ao genitor da requerente foi destinado lote no PA Pedra do Abismo, em 1999; notas fiscais em nome dos genitores; comprovação que o genitor é beneficiário de aposentadoria por idade rural desde 12/12/2017; outros documentos em nome dos genitores.
Foi dispensada a produção de prova oral. 3.
Apesar de ter sido comprovada a incapacidade, os documentos apresentados não se mostraram suficientes a constituir início de prova material da qualidade de segurada da requerente, pois não foi apresentado qualquer documento em seu nome, estando todos em nome do genitor.
Além disso, o Supremo Tribunal de Justiça, através da sua súmula 149, firmou o entendimento de que o benefício previdenciário não pode ser concedido com base apenas em prova testemunhal: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”. 4.
A hipótese é de, na linha do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguir o feito, a fim de possibilitar à parte autora, na hipótese de obter outras provas, promover novo ajuizamento. 5.
Processo julgado extinto.
Exame da apelação prejudicado.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, extinguir o processo sem resolução do mérito e julgar prejudicada a apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
23/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 11:57
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:57
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:41
Prejudicado o recurso
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23/06/2025 10:41
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/06/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 18:29
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 22:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 22:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/05/2023 10:21
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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13/09/2022 10:58
Conclusos para decisão
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12/09/2022 13:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Turma
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12/09/2022 13:51
Juntada de Certidão
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12/09/2022 11:04
Juntada de petição intercorrente
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06/09/2022 14:08
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2022 14:07
Ato ordinatório praticado
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30/08/2022 14:44
Recebidos os autos no CEJUSC
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30/08/2022 13:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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30/08/2022 13:45
Juntada de Informação de Prevenção
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30/08/2022 10:46
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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30/08/2022 10:03
Recebido pelo Distribuidor
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30/08/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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