TRF1 - 1105914-86.2024.4.01.3700
1ª instância - 12ª Vara Federal - Sao Luis
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:16
Decorrido prazo de FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO em 20/08/2025 23:59.
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16/07/2025 21:38
Juntada de contestação
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12/07/2025 01:47
Decorrido prazo de RISOELMA SILVA BRAGA em 11/07/2025 23:59.
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08/07/2025 15:58
Juntada de contestação
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27/06/2025 09:13
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/06/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 00:52
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE 1ª INSTÂNCIA SEÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DO MARANHÃO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL - 12ª VARA Processo nº: 1105914-86.2024.4.01.3700 Assunto: [Pagamento] REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO AUTOR: RISOELMA SILVA BRAGA REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Risoelma Silva Braga, em ação ajuizada em face da Caixa Econômica Federal e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação – FNDE, objetivando a manutenção das condições originalmente pactuadas em renegociação de dívida do FIES, celebrada por meio de aplicativo, com desconto de 92% e parcelamento em 15 vezes de R$ 434,87.
O pedido de urgência tem por objeto a suspensão dos efeitos do reprocessamento administrativo promovido pela CEF, que, com fundamento na Lei nº 14.719/2023 e na Resolução CG-FIES nº 55/2023, revisou o percentual de desconto inicialmente concedido, majorando o saldo devedor da autora de R$ 6.523,04 para R$ 16.272,06.
A autora sustenta que efetuou o pagamento regular de seis parcelas, razão pela qual teria consolidado legítima expectativa quanto à manutenção das condições renegociadas.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, os elementos constantes nos autos não evidenciam a presença da probabilidade do direito invocado.
De acordo com o Ofício nº 51893/2024 (Id. *16.***.*68-00), encaminhado pela Caixa Econômica Federal à Defensoria Pública da União, a renegociação do contrato de financiamento estudantil da autora foi inicialmente processada com a aplicação de desconto de 92%, mas, em etapa posterior de reavaliação sistêmica, verificou-se que a autora não atendia aos critérios legais objetivos para fruição do referido abatimento.
Conforme informado, o reprocessamento decorreu do cumprimento do disposto na Lei nº 14.719/2023, que alterou a disciplina da Lei nº 10.260/2001 e passou a exigir, como condições para a concessão do desconto de até 92% nas renegociações de contratos do FIES, que o devedor tivesse: i) recebido o Auxílio Emergencial no ano de 2021; ou ii) estivesse inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) até 30/06/2023.
No caso concreto, avaliando que a autora não cumpria nenhum dos dois critérios, a CEF procedeu corretamente à revisão do enquadramento legal, ajustando o desconto para 77%, conforme previsão na Resolução CG-FIES nº 55/2023, ato normativo de observância obrigatória pela instituição financeira gestora do contrato.
Assim, ao contrário do que sustenta a parte autora, não se verifica, neste momento, plausibilidade jurídica suficiente a justificar a concessão da tutela pleiteada.
O mero pagamento parcial de parcelas pactuadas em condições ilegais ou indevidas não é hábil a consolidar direito adquirido, especialmente quando demonstrado que a concessão originária foi viciada pela ausência de critérios legais objetivos.
Ademais, não se verifica perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, conforme informado pela própria CEF, foi conferida à autora a oportunidade de aderir novamente à renegociação com os parâmetros revistos, sem prejuízo do aproveitamento dos valores já pagos ou da restituição dos montantes quitados, a depender da opção da interessada no Termo de Rerratificação.
Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência.
Cite-se. -
25/06/2025 10:20
Processo devolvido à Secretaria
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25/06/2025 10:20
Juntada de Certidão
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25/06/2025 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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25/06/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 10:20
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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25/06/2025 10:20
Não Concedida a Medida Liminar
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22/05/2025 10:25
Conclusos para decisão
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07/01/2025 21:11
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 12ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJMA
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07/01/2025 21:11
Juntada de Informação de Prevenção
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26/12/2024 14:30
Recebido pelo Distribuidor
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26/12/2024 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/12/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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