TRF1 - 1000778-30.2025.4.01.4100
1ª instância - 7ª Porto Velho
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30/05/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1000778-30.2025.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000778-30.2025.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LUIZ FERNANDO EVERALDO DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: RODRIGO RIBEIRO - PR78558 RELATOR(A):LEAO APARECIDO ALVES PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) n. 1000778-30.2025.4.01.4100 R E L A T Ó R I O Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): O Ministério Público Federal (MPF) interpôs agravo em execução penal da decisão em que o juízo deferiu a renovação da permanência de Luiz Fernando Everaldo da Silva no Sistema Penitenciário Federal (SPF) por mais 1 ano, a contar do vencimento do prazo da permanência anterior.
O MPF sustenta, em suma, a nulidade da decisão decorrente da ausência de contraditório perante o Juízo Estadual e perante o Juízo Federal Corregedor.
O MPF formulou o seguinte pedido: O MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL requer seja conhecido e provido o presente AGRAVO EM EXECUÇÃO, seja em juízo de retratação, seja pelo Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região, a fim de que seja anulada a sentença e proferida outra após contraditório perante o Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal de Porto Velho/RO.
Id. 430868274.
A Procuradoria Regional da República da 1ª Região (PRR1) oficiou pelo provimento do agravo em execução.
PODER JUDICIÁRIO Processo Judicial Eletrônico Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) n. 1000778-30.2025.4.01.4100 V O T O Desembargador Federal LEÃO ALVES (Relator): I A.
O recorrente impugna tanto a decisão do juízo estadual quanto a decisão do juízo federal.
Nos termos da Constituição da República, Art. 108, inciso II, compete aos Tribunais Regionais Federais “julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos Juízes Federais e pelos Juízes Estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.” Dessa forma, esta Corte somente detém competência para rever as decisões prolatadas pelos juízos federais ou pelos juízos estaduais no exercício de competência delegada, o que não é o caso.
B.
Em consequência, não conheço do presente agravo em execução penal no ponto em que impugna a decisão em que o juízo estadual determinou a transferência do preso para o Sistema Penitenciário Federal (SPF).
II A.
O MPF sustenta que, “[p]erante o Juízo Federal Corregedor da Penitenciária Federal de Porto Velho/RO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL não se manifestou e nem foi intimado para se manifestar.
A Defesa também não se manifestou e nem foi intimada para se manifestar.
Portanto, não houve e nem foi possibilitado contraditório.” B.
A Lei 11.671, 8 de maio de 2008, que “[d]ispõe sobre a transferência e inclusão de presos em estabelecimentos penais federais de segurança máxima e dá outras providências”, não exige a prévia oitiva do preso antes de sua transferência para o SPF.
A primeira fase do processo de transferência ocorre perante o juízo federal ou o juízo estadual em que é prolatada a decisão determinando a transferência do preso para o SPF.
Nessa fase, que, aqui, transcorreu perante o juízo estadual, e, assim, escapa ao conhecimento desta Corte, a Lei 11.671 determina que, “[i]nstruídos os autos do processo de transferência, serão ouvidos, no prazo de 5 (cinco) dias cada, quando não requerentes, a autoridade administrativa, o Ministério Público e a defesa, bem como o Departamento Penitenciário Nacional – DEPEN, a quem é facultado indicar o estabelecimento penal federal mais adequado.” Como acima destacado, a higidez do procedimento de transferência na primeira fase, que transcorreu perante a Justiça Estadual, não se acha sob a jurisdição desta Corte.
No âmbito do juízo federal corregedor do presídio destinatário, somente “[n]a hipótese de imprescindibilidade de diligências complementares, o juiz federal ouvirá, no prazo de 5 (cinco) dias, o Ministério Público Federal e a defesa e, em seguida, decidirá acerca da transferência no mesmo prazo.” Lei 11.671, Art. 4º, § 4º.
Assim sendo, no âmbito do juízo federal corregedor do presídio destinatário, o contraditório prévio à decisão do juízo federal somente é exigível “[n]a hipótese de imprescindibilidade de diligências complementares”.
Lei 11.671, Art. 4º, § 4º.
No presente caso, inexiste notícia nos autos de que teriam sido realizadas “diligências complementares”, donde a desnecessidade de oitiva da defesa ou do MPF.
Lei 11.671, Art. 4º, § 4º.
Como bem demonstrado pelo juízo, “a jurisprudência do C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta-se no sentido de que a ausência de prévia intimação da defesa técnica, no curso dos incidentes de inclusão ou renovação da permanência no âmbito do SPF, não resulta em violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e, portanto, não conduz à nulidade dos atos processuais subsequentes.” Nesse sentido: “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não haver malferimento ao contraditório e à ampla defesa pela não oitiva prévia da defesa da decisão que determina tanto a transferência quanto a permanência do custodiado em estabelecimento penitenciário federal.” (STJ, RHC 46.786/MS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 10/02/2015.) Na mesma direção: STJ, HC 423.234/RJ, relator Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe de 2/4/2018.
Ademais, não cabe ao juízo federal adentrar no exame do mérito da decisão em que o juízo estadual determinou a transferência do preso para o SPF.
Nesse sentido, o STJ “tem decidido, de forma reiterada, não ser cabível ao Juízo Federal imiscuir-se no mérito da decisão que determina a transferência ou a renovação da permanência do custodiado, mas apenas verificar o cumprimento dos pressupostos para inclusão em penitenciária federal, estabelecidos na Lei n. 11.671/08.” (STJ, RHC 46.786/MS, relator Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 3/2/2015, DJe de 10/2/2015.) Na mesma direção: STJ, AgRg no RHC 41.596/MS, relatora Ministra REGINA HELENA COSTA, QUINTA TURMA, julgado em 11/3/2014, DJe de 18/3/2014.
II Em conformidade com as razões acima expostas, nego provimento ao agravo.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Gab. 12 - DESEMBARGADOR FEDERAL LEÃO ALVES Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1000778-30.2025.4.01.4100 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000778-30.2025.4.01.4100 CLASSE: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) POLO ATIVO: Ministério Público Federal (Procuradoria) POLO PASSIVO:LUIZ FERNANDO EVERALDO DA SILVA REPRESENTANTES POLO PASSIVO: RODRIGO RIBEIRO - PR78558 E M E N T A Agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público Federal (MPF) da decisão em que o juízo deferiu a renovação da permanência de Luiz Fernando Everaldo da Silva no Sistema Penitenciário Federal (SPF) por mais 1 ano, a contar do vencimento do prazo da permanência anterior.
Alegação de ofensa ao contraditório em virtude da ausência de oitiva do preso no Sistema Penitenciário Federal (SPF) e do MPF antes da prolação das decisões do Juízo Estadual e do Juízo Federal no procedimento de renovação de permanência no SPF.
Improcedência. “A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido de não haver malferimento ao contraditório e à ampla defesa pela não oitiva prévia da defesa da decisão que determina tanto a transferência quanto a permanência do custodiado em estabelecimento penitenciário federal.” (STJ, RHC 46.786/MS.) Agravo em execução penal não provido.
A C Ó R D Ã O Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores Federais da Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo em execução penal, nos termos do voto do Relator.
Desembargador Federal LEÃO ALVES Relator -
03/02/2025 13:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal
-
03/02/2025 13:39
Juntada de Informação
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30/01/2025 15:32
Juntada de petição intercorrente
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29/01/2025 16:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/01/2025 07:55
Processo devolvido à Secretaria
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29/01/2025 07:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/01/2025 18:13
Conclusos para decisão
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17/01/2025 12:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 7ª Vara Federal Criminal da SJRO
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17/01/2025 12:54
Juntada de Informação de Prevenção
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17/01/2025 11:55
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 11:55
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Outras peças • Arquivo
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