TRF1 - 1001283-36.2025.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1001283-36.2025.4.01.3901 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOAO VICTOR DA SILVA DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: FRANCISCO CHAGAS FERNANDES ARAUJO - TO6358 POLO PASSIVO:COORDENADORA-GERAL DA PERÍCIA MÉDICA PREVIDENCIÁRIA e outros SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado contra ato atribuído ao Coordenadora Geral da Perícia Médica Previdenciária, por meio do qual busca a antecipação de perícia médica previdenciária designada para data supostamente distante demais.
Por entender preenchidos os requisitos pertinentes, requereu a concessão liminar da ordem e assistência judiciária.
Postergada a análise do pedido liminar, A União requereu seu ingresso no feito (ID 2176385998) e a autoridade impetrada informou que o ato de perícia havia sido antecipado e realizado em 04/04/2025 (ID 2181677060).
O MPF manifestou-se por não intervir no feito (ID 2184427554).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
No mérito, verifica-se que o ato de perícia fora administrativamente antecipado e já realizado no dia 04/04/2025, conforme informação da autoridade impetrada.
Assim, tem-se que o motivo de irresignação da parte impetrante (agendamento de perícia para data muito distante) parece ter se esvaziado, de forma que o julgamento não poderia ser outro senão o de ausência de interesse processual, em razão da perda superveniente de objeto.
Ante o exposto, DENEGO a ordem em razão da perda superveniente do objeto do mandamus, o que faço sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Novo CPC.
Custas pela parte impetrante, que devem permanecer sob condição suspensiva em razão do deferimento judicial de assistência judiciária.
Sem honorários advocatícios.
Preclusas as vias de impugnação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Marabá/PA. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal JH -
17/02/2025 15:35
Recebido pelo Distribuidor
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17/02/2025 15:35
Juntada de Certidão
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17/02/2025 15:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/02/2025 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo C • Arquivo
Despacho • Arquivo
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