TRF1 - 1023038-29.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
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Movimentações
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1023038-29.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5524073-80.2020.8.09.0125 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: WESLANY SOUSA GOULART REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: SILVANA DE SOUSA ALVES - GO24778-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023038-29.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WESLANY SOUSA GOULART APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pela parte autora em face de sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade, sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em face do deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, para que seja julgado procedente o pedido, aduzindo que a parte requerente ostenta a qualidade de segurada especial (rurícola).
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023038-29.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WESLANY SOUSA GOULART APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
A controvérsia dos autos consiste em determinar se a requerente possuía qualidade de segurada no momento indicado como início de sua incapacidade, pois o laudo médico judicial (fl. 171 do PDF) atestou sua incapacidade parcial e temporário, fixando seu início em 29/05/2020.
A fim de comprar a atividade rural a parte autora apresentou prontuário médico de seu filho, que indica residir na Fazenda Água Parada; comprovante que foi beneficiária de auxílio-doença no período de 28/05/2014 a 27/05/2016.
O INSS, por sua vez, apresentou o extrato previdenciário da Requerente.
Na sentença improcedente o Juízo atesta que autora protocolou ação (nº 5103121-77.2022.8.09.0125) com pedido de auxílio-maternidade na qualidade de segurada especial, porém a ação foi julgada improcedente, visto que não restou demonstrada sua qualidade de segurada especial.
Dessa forma, apesar de ter sido comprovada a incapacidade parcial e temporária, os documentos apresentados não se mostraram suficientes a constituir início de prova material da qualidade de segurada da parte autora, pois limitou-se a atestar que residiu na zona rural, porém, como afirmado por ela, atualmente reside na zona urbana.
Dessa forma, apesar de comprovar atividade rural em momento pretérito, não comprovou atividade rural no momento indicado como início da incapacidade (05/2020), não estando cumprido o requisito da carência.
A hipótese é de, na linha do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguir o feito, a fim de possibilitar à parte autora, na hipótese de obter outras provas, promover novo ajuizamento.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito.
Prejudicado o exame da apelação. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1023038-29.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: WESLANY SOUSA GOULART APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
TRABALHADOR RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROCESSO JULGADO EXTINTO.
EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 2.
Controvérsia restrita à comprovação da qualidade de segurado especial da requerente. 3.
Não restou comprovado início de prova material da condição de rurícola da parte autora, em regime de subsistência familiar, requisito necessário para caracterizar a qualidade de segurado especial.
Prova testemunhal frágil. 4.
A hipótese é de, na linha do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguir o feito, a fim de possibilitar à parte autora, na hipótese de obter outras provas, promover novo ajuizamento. 5.
Processo julgado extinto.
Exame da apelação prejudicado.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem apreciação do mérito, julgando prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
01/12/2023 14:30
Recebido pelo Distribuidor
-
01/12/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
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