TRF1 - 1015336-32.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:09
Decorrido prazo de MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO SOUZA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:05
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 15:32
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1015336-32.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5559503-93.2021.8.09.0049 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO SOUZA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: JOSE ROBERTO DOS SANTOS DIAS - GO41476-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015336-32.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO SOUZA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a implantação do benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora, com DIB em 05/07/2020, e duração de um ano.
O INSS, em suas razões recursais, requer a fixação da DIB na data da citação, a fixação da DCB nos termos do laudo médico pericial, e a desconsideração da condenação em custas e honorários advocatícios.
Com contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015336-32.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO SOUZA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a implantação do benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora, com DIB em 05/07/2020, e duração de um ano.
O INSS, em suas razões recursais, requer a fixação da DIB na data da citação, pois o médico perito fixou o início da incapacidade em momento posterior ao da cessação do benefício anterior, de forma que a presente ação trataria da concessão de novo benefício.
Requer também a fixação da DCB nos termos do laudo médico pericial, visto que o médico perito estimou a recuperação em 6 meses, enquanto o benefício foi deferido pelo prazo de um ano.
E, ainda, requer a revogação da condenação em custas e honorários advocatícios, pois, como a DII foi fixada após a DCB, o INSS não teria dado causa ao início da ação.
O exame médico pericial (id. 339451148, fl. 75) concluiu que existiu incapacidade parcial e temporária, estimando que teve início em 22/01/2022, e que o prazo de recuperação seria de 6 meses.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior.
Veja-se: PREVIDENCIÁRIO.
TRABALHADOR URBANO.
CONCESSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
TERMO INICIAL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1.
Sentença proferida na vigência do CPC/2015. 2.
A questão controvertida no recurso refere-se apenas ao termo inicial do benefício, tendo em vista a fixação da DIB pelo juízo da origem na data da sentença. 3.
O art. 49, inc.
II, da Lei 8.213/91 prevê a data da entrada do requerimento administrativo como o termo inicial para o pagamento de aposentadoria por invalidez, tendo a jurisprudência confirmado e consolidado esse entendimento.
Precedentes. 4.
Apelação do autor provida, para reformar em parte a sentença e fixar a data do requerimento administrativo como o termo inicial do benefício. (AC 1012012-39.2020.4.01.9999, Desembargador Federal Eduardo Morais da Rocha, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 14/06/2023) O juízo sentenciante decidiu, com acerto, que a DIB fosse fixada na data de cessação do benefício anterior, não na data indicada como início da incapacidade pelo médico perito (22/01/2022), pois, como este bem pontuou, trata-se de doença progressiva, não havendo melhora após cessação do benefício anteriormente concedido.
No entanto constata-se que houve erro na fixação da data de início, visto que o último benefício concedido cessou em 03/11/2021, não em 05/07/2020, como consta do dispositivo da sentença.
Dessa forma, a DIB deve ser fixada em 04/11/2021.
O prazo estimado para a duração do benefício deve ser fixado pelo ato de concessão, judicial ou administrativo, constituindo o laudo pericial em relevante elemento de convencimento do juízo para estimá-lo.
O juiz de primeiro grau, mais próximo dos elementos de convicção do caso concreto, reúne as condições necessárias para fixar a data que entender mais adequada para a duração do benefício.
Indefiro o pedido de revogação da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aquele que der causa à instauração do processo deve arcar com os honorários sucumbenciais, de acordo com o princípio da causalidade (AgInt no AREsp n. 2.286.758/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024).
Majoro os honorários em 1%.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Diante do exposto, nego provimento à apelação do INSS. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1015336-32.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MARIA RODRIGUES DO NASCIMENTO SOUZA EMENTA PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL.
DIB NA DCB.
TEMPO ESTIMADO DE RECUPERAÇÃO.
DCB.
CONSECTÁRIOS.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a implantação do benefício por incapacidade temporária em favor da parte autora, com DIB em 05/07/2020, e duração de um ano.
O INSS, em suas razões recursais, requer a fixação da DIB na data da citação, a fixação da DCB nos termos do laudo médico pericial, e a desconsideração da condenação em custas e honorários advocatícios. 2.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que o termo inicial dos benefícios por incapacidade, em regra, deve ser a data do requerimento administrativo ou, se o caso, a data da cessação do benefício anterior.
O juízo sentenciante decidiu, com acerto, que a DIB fosse fixada na data de cessação do benefício anterior, não na data indicada como início da incapacidade pelo médico perito (22/01/2022), pois, como este bem pontuou, trata-se de doença progressiva, não havendo melhora após cessação do benefício anteriormente concedido. 3.
Houve erro na fixação da data de início, visto que o último benefício concedido cessou em 03/11/2021, não em 05/07/2020, como consta do dispositivo da sentença.
Dessa forma, a DIB deve ser fixada em 04/11/2021. 4.
O prazo estimado para a duração do benefício deve ser fixado pelo ato de concessão, judicial ou administrativo, constituindo o laudo pericial em relevante elemento de convencimento do juízo para estimá-lo.
O juiz de primeiro grau, mais próximo dos elementos de convicção do caso concreto, reúne as condições necessárias para fixar a data que entender mais adequada para a duração do benefício. 5.
Indefiro o pedido de revogação da condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais.
Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, aquele que der causa à instauração do processo deve arcar com os honorários sucumbenciais, de acordo com o princípio da causalidade (AgInt no AREsp n. 2.286.758/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024). 6.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 7.
Apelação do INSS desprovida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
23/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 11:58
Juntada de Certidão
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23/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:46
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e não-provido
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09/06/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 18:29
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 22:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 22:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/09/2023 10:37
Conclusos para decisão
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15/09/2023 10:30
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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15/09/2023 10:30
Juntada de Certidão
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11/09/2023 14:38
Juntada de manifestação
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11/09/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2023 12:40
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 18:03
Juntada de petição intercorrente
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29/08/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 14:33
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 14:40
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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28/08/2023 14:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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28/08/2023 14:40
Juntada de Informação de Prevenção
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24/08/2023 08:00
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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23/08/2023 16:53
Recebido pelo Distribuidor
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23/08/2023 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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