TRF1 - 1005399-27.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1005399-27.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 5913026-37.2024.8.09.0082 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: , INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL e outros POLO PASSIVO:ANTONIO JOSE DE ASSIS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: CINTIA CAMARGO EUGENIO MORAIS - GO52567 RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005399-27.2025.4.01.9999 APELANTE: , INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO JOSE DE ASSIS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Itajá/GO, que julgou procedente o pedido formulado por ANTONIO JOSÉ DE ASSIS e condenou o INSS à concessão de pensão por morte em razão do falecimento de sua genitora, a partir da data do requerimento administrativo, reconhecendo sua condição de filho inválido e presumidamente dependente econômico da falecida.
Nas razões recursais, o INSS sustenta que, embora o autor seja inválido, não restou demonstrada a sua dependência econômica em relação à mãe no momento do óbito ocorrido em 27/11/2016.
Argumenta que o autor já era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 2010 e que constituiu novo grupo familiar, fatos que, no entender da autarquia, afastariam a presunção de dependência.
Alega que o requerimento administrativo foi realizado apenas em 2024, oito anos após o falecimento, o que revelaria ausência de vínculo de dependência contemporâneo ao óbito.
Defende que a sentença baseou-se em presunções frágeis e documentos posteriores ao óbito, pleiteando, ao final, a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos, além da revogação da tutela antecipada.
Requer, ainda, a observância da prescrição quinquenal, a fixação de honorários advocatícios em favor da autarquia e a compensação de eventuais valores já recebidos.
Nas contrarrazões, o autor/apelado defende a manutenção da sentença, argumentando que sua condição de filho inválido é incontroversa e anterior ao óbito da genitora.
Alega que a dependência econômica é presumida por lei no caso de filhos inválidos, nos termos do artigo 16, inciso I e §4º, da Lei nº 8.213/91, sendo desnecessária prova adicional.
Sustenta que a percepção de aposentadoria por invalidez não afasta a possibilidade de concessão de pensão por morte, citando jurisprudência pacífica a respeito da cumulação de benefícios.
Ressalta que a invalidez foi reconhecida pela própria autarquia em perícia administrativa e que a concessão de adicional de 25% por necessidade de auxílio permanente reforça sua condição de dependente.
Requer, ao final, o não provimento do recurso e a integral manutenção da sentença. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005399-27.2025.4.01.9999 APELANTE: , INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO JOSE DE ASSIS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
Consigno que a prescrição atinge as prestações vencidas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85/STJ.
Pretende o INSS, o reconhecimento da ausência de dependência econômica da parte autora em relação à mãe no momento do óbito ocorrido em 27/11/2016.
Argumenta que o autor já era beneficiário de aposentadoria por invalidez desde 2010 e que constituiu novo grupo familiar, fatos que, no entender da autarquia, afastariam a presunção de dependência.
Alega que o requerimento administrativo foi realizado apenas em 2024, oito anos após o falecimento, o que revelaria ausência de vínculo de dependência contemporâneo ao óbito.
Defende que a sentença baseou-se em presunções frágeis e documentos posteriores ao óbito, pleiteando, ao final, a reforma da sentença com a improcedência dos pedidos, além da revogação da tutela antecipada.
Requer, ainda, a observância da prescrição quinquenal, a fixação de honorários advocatícios em favor da autarquia e a compensação de eventuais valores já recebidos.
O óbito da pretensa instituidora do benefício ocorreu em 27/11/2016 (fl. 28), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da Súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Na espécie, é inconteste que o óbito da pretensa instituidora do benefício ocorreu em 27/11/2016.
Em relação à qualidade de segurado da de cujus, esta não foi objeto de impugnação pelo INSS.
No tocante à dependência da parte autora em relação à falecida, o § 4º do art. 16 da Lei nº 8.213/1991 estabelece que a dependência econômica do filho inválido é presumida e a das demais pessoas deve ser comprovada.
Nesse contexto, conforme se vê da documentação acostada aos autos (fls.24/25), a parte autora é beneficiária de aposentadoria por invalidez desde 23/06/2010, ou seja, sua invalidez foi reconhecida pelo próprio ente previdenciário, em data anterior ao óbito da genitora.
Além disso, pela documentação acostada aos autos, mormente pela fundamentação do juízo de origem, verifica-se que a parte autora logrou comprovar sua dependência em relação à falecida genitora (fl. 80), nos seguintes termos: De mais a mais, a consequente dependência econômica da genitora, que é presumida em se tratando de pessoa inválida, estão exaustivamente comprovadas, mormente o receituário e comprovante de despesas com medicamentos que superam o valor de um salário-mínimo e, sobretudo, a constatação de necessidade de assistência permanente de outra pessoa, conforme pedido de acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) ao valor da aposentadoria do requerente, deferido pelo INSS em17/03/2024 (evento n. 1, doc. 12, 14 e 15).
Conclui-se que na data do óbito da genitora o autor estava inválido, por doença visual devido à complicações de diabetes – conforme laudo médico emitido pelo INSS na perícia administrativa realizada, segundo a qual o autor “Refere reinopatia diabetica grave.
Trouxe atestado Dr Joao Nassaralla com descrição bem reparada, demonstrando gravidade severa do quadro bilateral Retinopatia grau IV”, –e que, portanto, por presunção legal, era dependente economicamente de sua genitora.
Logo, evidenciado que restou comprovada a invalidez e a dependência econômica em relação à de cujus quando do óbito, estão preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, sendo a manutenção da sentença medida que se impõe.
Majoro os honorários de sucumbência em 2% (dois por cento) ante o oferecimento de contrarrazões, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC e determino a sua incidência com base na Súmula 111 do STJ.
Ante ao exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1005399-27.2025.4.01.9999 APELANTE: , INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: ANTONIO JOSE DE ASSIS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE.
FILHO INVÁLIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA.
COMPROVAÇÃO DE INVALIDEZ ANTERIOR AO ÓBITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de concessão de pensão por morte em favor de filho inválido, a partir da data do requerimento administrativo, em razão do óbito da genitora ocorrido em 27/11/2016.
A sentença reconheceu a condição de invalidez do autor e presumiu sua dependência econômica em relação à falecida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos legais para a concessão da pensão por morte ao filho inválido, especialmente quanto à dependência econômica presumida em face da condição de invalidez anterior ao óbito da segurada instituidora do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 16, I e § 4º, da Lei nº 8.213/1991, a dependência econômica de filho inválido é presumida. 4.
A invalidez do autor foi reconhecida pela própria autarquia em 2010, ou seja, em momento anterior ao falecimento da segurada, ocorrido em 2016. 5.
A documentação nos autos e o laudo médico administrativo atestam retinopatia diabética grave e necessidade de assistência permanente, circunstâncias que reforçam a dependência econômica. 6.
A alegação de formação de novo grupo familiar e de percepção de aposentadoria por invalidez não é suficiente para afastar a presunção legal de dependência. 7.
Reconhecida a prescrição quinquenal das parcelas anteriores ao ajuizamento. 8.
Majoração dos honorários advocatícios em 2% (dois por cento), nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Manutenção da sentença que concedeu pensão por morte ao filho inválido.
Majoração dos honorários advocatícios.
Tese de julgamento:"1.
A dependência econômica do filho inválido é presumida por força do art. 16, § 4º, da Lei nº 8.213/1991. 2.
A invalidez reconhecida administrativamente em momento anterior ao óbito da segurada é suficiente para ensejar a concessão de pensão por morte. 3.
A percepção de outro benefício previdenciário e a constituição de novo grupo familiar não afastam, por si sós, a presunção legal de dependência econômica." Legislação relevante citada: Lei nº 8.213/1991, arts. 16, I e § 4º; 26, I; 74; CPC, art. 496, § 3º, I; art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.735.097/RS; STJ, REsp 1.844.937/PR; Súmula 85/STJ; Súmula 111/STJ; Súmula 340/STJ.
A C Ó R D Ã O Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
24/03/2025 12:36
Recebido pelo Distribuidor
-
24/03/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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