TRF1 - 1001255-86.2025.4.01.3507
1ª instância - Jatai
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Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jataí-GO Vara Federal e Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto - SSJ de Jataí-GO Processo: 1001255-86.2025.4.01.3507 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEUZA MARIA SILVA AUGUSTO Advogado do(a) AUTOR: TIAGO BARBOSA DE CAMPOS WIDAL - MS19695 REU: -SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, UNIÃO FEDERAL DECISÃO Trata-se de ação anulatória ajuizada por Neuza Maria Silva Augusto, com fundamento no artigo 120 do Código de Processo Penal, visando à restituição do veículo automotor de sua propriedade, modelo FIAT/ARGO 1.0, cor branca, placas QAR-9J69.
A autora afirma que celebrou contrato de locação do referido bem com terceiro, o qual, descumprindo o pactuado, deixou de devolvê-lo.
Posteriormente, o veículo foi apreendido em processo administrativo instaurado no âmbito da Receita Federal.
A parte autora alega ausência de qualquer participação nos fatos que ensejaram a apreensão, asseverando a legalidade de sua atividade empresarial e reiterando sua condição de terceira de boa-fé.
Sustenta estarem plenamente demonstradas a titularidade dominial do bem e sua boa-fé objetiva e subjetiva, afirmando que a manutenção da apreensão é medida desproporcional, não sendo útil à persecução penal eventualmente instaurada.
Com base nesses fundamentos, requer a restituição imediata do veículo, independentemente do pagamento de quaisquer encargos administrativos, tais como diárias, taxas de guincho ou similares.
Requer, ainda, a exclusão de eventuais restrições incidentes sobre o bem e, alternativamente, que a liberação ocorra mediante a assunção de compromisso como fiel depositária, caso assim entenda o juízo.
Para embasar suas alegações, a autora juntou aos autos documentos comprobatórios da propriedade do automóvel, cópia do Registro de Atendimento Integrado da Polícia Militar, ofício de encaminhamento do veículo à Receita Federal e a identificação do número do processo administrativo que tramita perante o referido órgão, instaurado em razão de suposto cometimento do crime de descaminho.
Relatado o necessário, passo à análise inicial.
Verifica-se que a parte autora requereu a desistência da ação anteriormente ajuizada na esfera criminal (processo nº 1000629-67.2025.4.01.3507), o que resultou na prolação de sentença de extinção sem resolução de mérito.
Considerando o conteúdo do pedido formulado na presente demanda, cuja pretensão se dirige à desconstituição do ato administrativo de apreensão praticado pela Receita Federal, acolho a peça inicial como ação anulatória, de natureza cível, cabível nos termos do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal.
Não há, nos autos, pedido de concessão de tutela provisória.
Para o regular prosseguimento do feito, impõe-se a emenda da inicial, a fim de que a parte autora promova a juntada da íntegra do processo administrativo referido, indique o valor da causa, em observância ao disposto no artigo 292 do Código de Processo Civil, e comprove o recolhimento das custas judiciais pertinentes.
Assim, intime-se a autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial, sob pena de indeferimento, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil.
Determino, ainda, a retificação do polo passivo da demanda, para que conste exclusivamente a UNIÃO, representada pela Fazenda Nacional, uma vez que é a responsável legal pelo ato administrativo impugnado.
Cumpridas as diligências supracitadas, proceda-se à citação da UNIÃO/Fazenda Nacional para que, querendo, apresente contestação no prazo legal.
Apresentada a resposta, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre seu conteúdo, podendo impugná-la ou, se for o caso, requerer o julgamento antecipado da lide.
Havendo interesse na produção de provas, a parte deverá especificá-las de forma clara e fundamentada, indicando quais questões de fato pretende elucidar, justificando sua necessidade, relevância e delimitando o respectivo objeto.
Fica advertida de que eventual requerimento genérico, ou a ausência de manifestação, acarretará a preclusão do direito de produzir provas.
Em seguida, intime-se a parte ré para que, igualmente, especifique as provas que pretende produzir, observando os mesmos critérios de necessidade, pertinência e delimitação do objeto.
Sem prejuízo dos prazos já estabelecidos, intimem-se ambas as partes para que se manifestem sobre eventual adesão ao procedimento do Juízo 100% Digital, modalidade de tramitação que dispensa a presença física das partes, testemunhas e advogados nos atos processuais, os quais passam a ocorrer integralmente por meio virtual.
Caso ambas as partes manifestem interesse ou, em caso de revelia e ausência de oposição expressa, deverá a Secretaria adotar as providências necessárias à inclusão do feito no Juízo 100% Digital.
Concluídas as providências acima, retornem os autos conclusos para saneamento ou julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Encaminhem-se os autos à Secretaria para adoção das medidas cabíveis. (assinado eletronicamente) RAFAEL BRANQUINHO Juiz Federal/SSJ Jataí-GO -
04/06/2025 14:00
Recebido pelo Distribuidor
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04/06/2025 14:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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04/06/2025 14:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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