TRF1 - 1010073-55.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 18:54
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 18:54
Juntada de Certidão
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12/07/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 11/07/2025 23:59.
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10/07/2025 02:26
Decorrido prazo de HELIO JOSE CARDOSO em 09/07/2025 23:59.
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24/06/2025 02:39
Publicado Sentença Tipo A em 23/06/2025.
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24/06/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1010073-55.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: HELIO JOSE CARDOSO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO VICTOR IVO FERNANDES - BA32728 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inicialmente, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita.
I – Fundamentação Cuida-se de ação ordinária onde objetiva a parte autora restabelecimento do benefício de auxílio por incapacidade temporária e eventual conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso se ache incapacitado permanentemente para o trabalho; requer, ainda, seja reconhecido o direito ao pagamento das parcelas retroativas à data de cessação do benefício (NB 643.730.781-5, DCB 07/11/2024, Id. 2162102735).
O benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que se encontre incapacitado temporariamente para o exercício de atividade laborativa que lhe seja habitual, diferindo do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, em face de sua natureza temporária e específica para a atividade desempenhada pelo segurado.
Já a aposentadoria por incapacidade permanente deve ser concedida quando o segurado encontre-se incapacitado total e permanentemente para qualquer atividade laboral, não sendo possível sua reabilitação.
Ressalte-se que é exigido, ainda, o cumprimento da carência mínima, excetuadas as hipóteses de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho (art. 26, II da Lei 8213/91), isto é, nos casos de benefício acidentário; ou, ainda, nos casos de acometimento de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social (atualmente Portaria Interministerial n° 2.998/2001).
Os benefícios em questão não serão devidos caso a filiação ao RGPS se dê quando já portador da doença incapacitante (art. 59 da Lei 8213/91), ou após a perda da qualidade de segurado.
No caso dos autos, a perícia médica realizada em 13/02/2025 por médico equidistante das partes, em conclusão documentada no id. 2172478098, constatou que a parte autora é portadora de “M54.1: Radiculopatia M54.4: Lumbago com ciática M54.5: Dor lombar baixa E10.9 Diabetes insulino requerente F41.1 Transtorno ansioso”.
No entanto, tais patologias não incapacitam a parte demandante para o trabalho.
Evidentemente, o perito nomeado é de confiança do Juízo, além de ser suficientemente capacitado para a análise da moléstia alegada pela parte autora, tanto que as respostas aos quesitos do laudo apresentado foram abalizadas de critérios técnicos e científicos no que tange ao estado de saúde da parte demandante.
Diante da conclusão do laudo pericial oficial, e inexistindo outros elementos probatórios ou circunstâncias fáticas que convençam este Juízo da incapacidade laborativa alegada na inicial (artigos 371 e 479 do CPC), a rejeição do pedido é medida que se impõe.
II- Dispositivo Do exposto e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO IMPROCEDENTE o pedido vertido na vestibular, extinguindo o processo com resolução de mérito, com espeque no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
P.R.I.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
16/06/2025 20:34
Processo devolvido à Secretaria
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16/06/2025 20:34
Juntada de Certidão
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16/06/2025 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/06/2025 20:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 20:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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16/06/2025 20:34
Julgado improcedente o pedido
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16/06/2025 20:34
Concedida a gratuidade da justiça a HELIO JOSE CARDOSO - CPF: *41.***.*87-65 (AUTOR)
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30/05/2025 14:42
Conclusos para julgamento
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30/05/2025 00:25
Decorrido prazo de HELIO JOSE CARDOSO em 29/05/2025 23:59.
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28/04/2025 16:08
Juntada de Certidão
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28/04/2025 16:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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28/04/2025 16:08
Ato ordinatório praticado
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26/04/2025 14:57
Decorrido prazo de HELIO JOSE CARDOSO em 25/04/2025 23:59.
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25/04/2025 13:01
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/04/2025 23:59.
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07/04/2025 19:46
Juntada de contestação
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26/03/2025 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 16:16
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2025 00:20
Decorrido prazo de HELIO JOSE CARDOSO em 21/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:47
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 19/03/2025 23:59.
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19/03/2025 11:42
Juntada de comprovante (outros)
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19/02/2025 12:46
Juntada de Certidão
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19/02/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 10:04
Juntada de laudo pericial
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30/01/2025 01:21
Decorrido prazo de HELIO JOSE CARDOSO em 29/01/2025 23:59.
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17/01/2025 09:05
Juntada de Certidão
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15/01/2025 12:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/01/2025 12:34
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2025 20:23
Ato ordinatório praticado
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14/01/2025 20:04
Juntada de Certidão
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09/12/2024 01:19
Juntada de dossiê - prevjud
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09/12/2024 01:19
Juntada de dossiê - prevjud
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09/12/2024 01:19
Juntada de dossiê - prevjud
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09/12/2024 01:19
Juntada de dossiê - prevjud
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09/12/2024 01:19
Juntada de dossiê - prevjud
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09/12/2024 01:19
Juntada de dossiê - prevjud
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08/12/2024 20:04
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA
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08/12/2024 20:04
Juntada de Informação de Prevenção
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05/12/2024 14:45
Recebido pelo Distribuidor
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05/12/2024 14:45
Juntada de Certidão
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05/12/2024 14:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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