TRF1 - 1002776-96.2025.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2025 10:05
Juntada de cumprimento de sentença
-
05/06/2025 16:41
Juntada de manifestação
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02/06/2025 11:16
Juntada de Certidão
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30/05/2025 16:36
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 16:35
Juntada de Certidão de expedição de documento
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF SENTENÇA TIPO "B" PROCESSO: 1002776-96.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ULISSES ROMANO BORBA REPRESENTANTES POLO ATIVO: IVAN CARLOS ROBERTO REIS - SC15175 e VIDAL AUGUSTO CORDOVA NETO - SC15944 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) S E N T E N Ç A – O F Í C I O Nº 439/2025 1.
RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em face da União Federal (Fazenda Nacional), na qual se pretende a declaração da ausência de previsão legal para a cobrança do imposto de renda sobre proventos de brasileiros residentes no exterior, bem como a repetição de indébito tributário.
Sustenta, para tanto, que, pelo fato de residir no exterior, tem sido descontado 25% da sua aposentadoria, a título de imposto de renda na fonte, com base no art. 685, inc.
II, alínea “a”, do RIR, o que, no seu entender, seria ilegal e inconstitucional, por afronta ao princípio da isonomia.
Devidamente citada, a ré apresentou contestação.
Réplica pela parte autora. É o breve relato.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida nos autos é unicamente de direito ou, havendo fatos, não demanda dilação probatória, o que permite o julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355, do CPC.
Dispõe o art. 170-A do CTN: Art. 170-A. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial. (Artigo incluído pela Lcp nº 104, de 2001) Para que a compensação tributária seja possível, é necessário que existam, ao mesmo tempo, valores a serem pagos (débitos) e valores a serem recuperados (créditos) entre o contribuinte e a Fazenda.
No julgamento do Recurso Especial n. 1154452 (02/09/2010), sob tese firmada em julgamento de recurso repetitivo – Tema 345, assentou-se que: Em se tratando de compensação de crédito objeto de controvérsia judicial, é vedada a sua realização 'antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial', conforme prevê o art. 170-A do CTN, vedação que, todavia, não se aplica a ações judiciais propostas em data anterior à vigência desse dispositivo, introduzido pela LC 104/2001.
No caso, a ação ainda não transitou em julgado.
Portanto, não é possível realizar a compensação de créditos.
Na hipótese em análise, a parte autora reside no exterior (ID 2166808775) e tem seus proventos de aposentadoria/pensão sujeitos à retenção do Imposto de Renda na Fonte, com alíquota fixa de 25% (ID 2166809027).
Constata-se, a partir da petição de ID nº 2170360664, que a União Federal reconheceu o pedido formulado pela parte autora.
Diante do reconhecimento expresso pela parte ré, cumpre informar que deverá ser observada a tabela progressiva mensal prevista no art. 1º da Lei nº 11.482/2007.
Outrossim, ressalta-se que será respeitada a prescrição quinquenal, e eventuais divergências quanto aos valores a serem ressarcidos deverão ser dirimidas na fase de liquidação de sentença. 3.
DISPOSITIVO Pelo exposto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido formulado na ação, na forma do art. 487, III, alínea “a”, do CPC, para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora a recolher o imposto de renda incidente sobre os proventos de sua aposentadoria à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento), devendo ser observada a tabela progressiva mensal, prevista no art. 1º, da Lei 11.482/07.
Consequentemente, a União Federal deverá a restituir os valores recolhidos a maior a título de imposto de renda, conforme a tabela anual progressiva do IR, atualizados pela Taxa SELIC (que já inclui juros e correção monetária), a contar da data do recolhimento indevido, observada a prescrição quinquenal e a alçada do Juizado Especial Federal por ocasião do ajuizamento da demanda.
Confirmo eventual liminar anteriormente deferida ou, não sendo o caso, defiro-a nesse momento com base na tutela de evidência (art. 311, do CPC).
Oficie-se ao órgão pagador – INSS (ID 2170360664).
Confiro força de ofício a esta sentença.
Sem condenação nas despesas e honorários advocatícios nesta instância, nos termos da Lei.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Transcorrido o prazo ou apresentadas as contrarrazões, remetam-se os autos virtuais à Colenda Turma Recursal.
Decorrido o prazo recursal sem que haja qualquer interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa definitiva.
Intimações via sistema.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica. (ASSINADO ELETRONICAMENTE) Juiz(a) Federal -
29/05/2025 18:21
Processo devolvido à Secretaria
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29/05/2025 18:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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29/05/2025 18:21
Transitado em Julgado em 29/05/2025
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29/05/2025 18:21
Juntada de Certidão
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29/05/2025 18:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:21
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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29/05/2025 18:21
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
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29/05/2025 18:21
Homologada a Transação
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28/05/2025 15:34
Conclusos para julgamento
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19/03/2025 00:26
Decorrido prazo de ULISSES ROMANO BORBA em 18/03/2025 23:59.
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24/02/2025 10:46
Juntada de réplica
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18/02/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/02/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:20
Juntada de contestação
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22/01/2025 06:49
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/01/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 21:48
Processo devolvido à Secretaria
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20/01/2025 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2025 09:13
Conclusos para despacho
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16/01/2025 15:54
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível Adjunto à 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF
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16/01/2025 15:54
Juntada de Informação de Prevenção
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16/01/2025 10:45
Recebido pelo Distribuidor
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16/01/2025 10:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/01/2025 10:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Despacho • Arquivo
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