TRF1 - 1009743-58.2024.4.01.3315
1ª instância - Bom J. da Lapa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Bom Jesus da Lapa-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Bom Jesus da Lapa-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1009743-58.2024.4.01.3315 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: AMBROZIO SERGIO DE OLIVEIRA REPRESENTANTES POLO ATIVO: ALEILSON SANTOS BISPO - DF57318 POLO PASSIVO:A ASSOCIACAO NO BRASIL DE APOSENTADOS E PENSIONISTAS DA PREVIDENCIA SOCIAL - AP BRASIL e outros SENTENÇA Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Inicialmente, defiro a gratuidade da justiça.
I - Preliminares Inicialmente, reconheço a legitimidade passiva do INSS para figurar no polo passivo da presente demanda, tendo em vista a tese firmada no Tema 183 da Turma Nacional de Uniformização – TNU, que estabelece que o INSS pode ser responsabilizado por danos ao segurado, de forma subsidiária, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, nos casos de contratações fraudulentas.
Vejamos: I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimo consignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art. 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira.
Dessa forma, considerando que o INSS não apresentou qualquer documento comprovando a autorização dos descontos, não há como reconhecer a sua ilegitimidade, sendo, em consequência, competência da Justiça Federal para o julgamento do feito.
II - Fundamentação Pretende a parte autora a declaração de nulidade de negócio jurídico relativo a descontos a título de contribuição sindical, bem como a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados e o pagamento de indenização por danos morais.
Sustenta o autor que, desde janeiro de 2024, foi surpreendido com a existência de descontos referente à contribuição sindical em seu benefício previdenciário.
Relata que buscou informações junto ao INSS e foi informado que se originavam da Associação no Brasil de Aposentados e Pensionistas da Previdência Social.
Todavia, relata o autor que jamais se filiou a referida entidade, nem autorizou o INSS a proceder com os aludidos descontos em seu benefício.
Apesar de regularmente citada, a entidade não apresentou contestação.
Por sua vez, o INSS apresentou contestação argumentando, em resumo, que não possui responsabilidade civil por eventuais condenações em restituição e danos morais.
Pois bem.
Analisando detidamente os autos, verifico que o autor é beneficiário de aposentadoria por idade (NB 155.731.020-0) e teve várias parcelas descontadas do seu benefício a título de contribuição sindical à AP BRASIL (Id. 2160282079).
Nenhuma prova foi acostada aos autos pelas demandadas que comprovasse a licitude dos descontos (art. 373, II, CPC) Dessa forma, merece guarida a afirmativa do autor de que nunca autorizou referidos descontos, restando comprovada a fraude na celebração do negócio jurídico entre a demandante e a AP BRASIL, devendo ser declarada, por conseguinte, a nulidade da filiação.
Assim, faz-se necessária a cessação dos descontos das contribuições referidas.
No mais, o pedido de restituição em dobro do valor indevidamente descontado merece ser acolhido, encontrando respaldo no art. 42 do CDC, haja vista não se vislumbrar, no caso, engano justificável da requerida AP BRASIL na cobrança de serviço não contratado.
Assim, a parte autora deve ser ressarcida em dobro pelos danos materiais suportados, referente aos descontos efetuados no seu benefício previdenciário.
Por fim, a parte autora igualmente merece ser compensada pelo dano moral experimentado.
No presente caso a parte requerente não celebrou qualquer acordo com a AP BRASIL que ensejasse a cobrança de valores.
De igual modo, não houve autorização ao INSS para que realizasse qualquer desconto na aposentadoria do autor.
Pois bem, conforme explícito na presente demanda, as requeridas efetuaram descontos, de forma indevida, privando o autor de parte de suas verbas alimentares, que já consistia em valor de salário mínimo, razão pela qual é indiscutível o dano causado, impondo a condenação ao pagamento de indenização por dano moral.
Nesse diapasão, delineados o dano e o nexo causal, resta a este julgador fixar o quantum debeatur, atenta aos ditames do ordenamento jurídico e orientação jurisprudencial, devendo, de um lado, inibir a prática de atos ilícitos causadores do dano e de outro, amainar a dor experimentada pela vítima, sem, contudo, desbordar em enriquecimento sem causa, prática tão abusiva e odiosa quanto a ação ou omissão causadora do dano.
Nessa linha, tendo em vista que se identifica de forma clara o equívoco por parte das demandadas, deverá a demandante ser compensado pelo dano moral experimentado, que ora fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais), considerando para tanto que o valor fixado deve atender a função pedagógica para a ré, evitando-se que repita os erros identificados, e compensatória para a requerente, sem que desborde em um enriquecimento sem causa.
III - Dispositivo Ante o expendido e por tudo mais que dos autos transparece, JULGO PROCEDENTES os pedidos vertidos na inicial, para: a) DECLARAR a nulidade do negócio jurídico concernente nos descontos de contribuição sindical no benefício de aposentadoria por idade do autor (NB 155.731.020-0), oriundos da entidade sindical AP BRASIL, determinado-se a CESSAÇÃO dos referidos descontos; b) CONDENAR a AP BRASIL e, subsidiariamente, o INSS, a restituir o autor a título de repetição de indébito o valor em dobro dos descontos efetuados, bem como condenar ao ressarcimento pelo dano moral experimentado, que ora fixo em R$ 6.000,00 (seis mil reais).
Neste particular, deve ser observado a incidência unicamente da taxa SELIC, consoante o art. 3° da EC 113/2021.
Sem condenação em custas, tampouco em verba honorária (artigo 55 da Lei n. 9.099/95).
Havendo recurso, intime-se a parte contrária para tomar ciência e apresentar contrarrazões.
Adotadas as providências pertinentes – juntada de contrarrazões e/ou eventual intimação para contrarrazões a recurso -, enviem-se os autos à Turma Recursal.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Bom Jesus da Lapa/BA, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) Federal (assinado eletronicamente) -
26/11/2024 17:41
Recebido pelo Distribuidor
-
26/11/2024 17:41
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 17:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/11/2024 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1020748-13.2024.4.01.3304
Nilvania Silva de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Tauana Auzier Freitas
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/07/2024 13:19
Processo nº 1009604-98.2022.4.01.3308
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Florisvaldo Vilela da Silva
Advogado: Thayine Goncalves Lobo Ramos
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/08/2025 15:42
Processo nº 1001490-35.2025.4.01.3901
Taylon Levi Valentin Alves
Gerente Aps
Advogado: Layane Valentin da Silva
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 24/02/2025 09:22
Processo nº 0011622-76.2012.4.01.3400
Uniao Federal
Goncalo Machado da Ponte
Advogado: Andre Cavalcante Barros
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 14/01/2015 11:21
Processo nº 1013615-72.2024.4.01.3900
Everaldo Rodrigues Meireles
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Evando Mendonca Dutra
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2024 13:43