TRF1 - 1004263-17.2025.4.01.4301
1ª instância - 1ª Araguaina
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Araguaína-TO Juizado Especial Cível e Criminal Ajunto à 1ª Vara Federal da SSJ de Araguaína-TO 1004263-17.2025.4.01.4301 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA EMILIA MACHADO MAIA Advogados do(a) AUTOR: JOEL RONALD MACHADO ROSA - TO10.914, JULYANA DOS SANTOS REIS - TO12.510 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO A demanda tem por objeto a concessão de benefício de prestação continuada (idoso com 65 anos), sustentando o(a) autor(a) preencher os requisitos legais para tanto, com pedido liminar da tutela provisória de urgência. por ocasião da análise da inicial, foram encontradas pendências processuais.
Sendo assim, antes de prosseguir com os demais trâmites, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciando a juntada de: (X) procuração devidamente preenchida e assinada.
Esclareço que o não cumprimento da determinação supra indicada(s) ocasionará a extinção do processo, sem resolução de mérito.
Suprida a exigência, proceda a Secretaria à: b) indicação de Assistente Social devidamente cadastrada no Sistema de Assistência Judiciária Gratuita - AJG/CJF para a realização de perícia socioeconômica.
Após, intime-se a parte autora para manifestação, e proceda à citação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para que integre o processo e, querendo, apresente contestação ou ofereça proposta de acordo, até o fim do prazo para manifestação sobre o laudo pericial, atentando-se ao disposto no artigo 11 da Lei n. 10.259 de 2001.
Apresentada proposta de transação, intime-se a parte contrária para, em 05 dias, se manifestar.
Não apresentada proposta de acordo ou em caso de rejeição pela parte autora, façam-se os autos conclusos.
Indefiro o pleito de tutela de urgência, sem prejuízo de reanálise por ocasião da prolação da sentença, uma vez que no presente momento não há probabilidade do direito vindicado, sendo imprescindível a perícia social. À Secretaria para as devidas providências.
Cumpra-se.
Araguaína/TO, data da assinatura digital.
VICTOR CURADO SILVA PEREIRA Juiz Federal -
09/05/2025 17:17
Recebido pelo Distribuidor
-
09/05/2025 17:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/05/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão (anexo) • Arquivo
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