TRF1 - 1005771-89.2024.4.01.3506
1ª instância - Formosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 14:39
Requisição de pagamento de pequeno valor enviada ao Tribunal ou ao ente devedor
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27/08/2025 14:39
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 00:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/07/2025 23:59.
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16/07/2025 06:20
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE QUEIROZ MATOS em 15/07/2025 23:59.
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15/07/2025 02:21
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE QUEIROZ MATOS em 14/07/2025 23:59.
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08/07/2025 02:20
Publicado Intimação polo ativo em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO INTIMAÇÃO – REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO PROCESSO: 1005771-89.2024.4.01.3506 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) POLO ATIVO: MARIA FRANCISCA DE QUEIROZ MATOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: MARCELO SANTOS DA FONSECA - DF25218 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FINALIDADE: Intimar as partes acerca da Requisição de Pagamento expedida.
Prazo 05 dias.
ADVERTÊNCIA: Decorrido o prazo sem manifestação, a requisição será migrada ao TRF da 1ª Região para pagamento.
OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos.
Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios.
Art. 20, § 3º-B.
No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC.
Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo, nos termos do art. 5º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006, não se aplicando o disposto no art. 219 do CPC a esse período.
OBSERVAÇÃO 2: Quando da resposta a este expediente, deve ser selecionada a intimação a que ela se refere no campo “Marque os expedientes que pretende responder com esta petição”, sob pena de o sistema não vincular a petição de resposta à intimação, com o consequente lançamento de decurso de prazo.
Para maiores informações, favor consultar o Manual do PJe para Advogados e Procuradores em http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje/tutoriais.
Formosa, 4 de julho de 2025.
USUÁRIO DO SISTEMA -
04/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 08:55
Requisição de pagamento de pequeno valor preparada para envio
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04/07/2025 08:55
Expedição de Documento RPV.
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02/07/2025 08:36
Juntada de cumprimento de sentença
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30/06/2025 00:46
Publicado Sentença Tipo B em 30/06/2025.
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28/06/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO Subseção Judiciária de Formosa-GO 1005771-89.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FRANCISCA DE QUEIROZ MATOS Advogado do(a) AUTOR: MARCELO SANTOS DA FONSECA - DF25218 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação contra o Instituto Nacional do Seguro Social, objetivando a concessão de benefício previdenciário.
O INSS apresentou proposta de acordo nos seguintes termos: BENEFÍCIO ( ) BPC-LOAS IDOSO ( X ) BPC-LOAS DEFICIÊNCIA NOME DA PARTE AUTORA / CPF MARIA FRANCISCA DE QUEIROZ MATOS (*03.***.*25-75) DIB (data de início do benefício) 02/09/2024 (data do requerimento administrativo); DIP (data de início do pagamento administrativo) 01/05/2025 COMPOSIÇÃO DOS ATRASADOS Ano do Fato Gerador/Valor Total *Cálculo constante no final da peça judicial.
R$ 10.892,33 RMI 1 (um ) Salário Mínimo TABELA COM DADOS PARA CÁLCULO#233110# Valor dos atrasados 95% dos valores devidos entre a DIB/Restabelecimento e a DIP, observada a prescrição quinquenal.
Se eventualmente tiver ocorrido o recebimento de beneficio/valor inacumulável nos termos da lei, os valores já pagos serão descontados das respectivas competências no momento da liquidação deste acordo.
Honorários Advocatícios Não serão devidos nas demandas que seguem o rito do JEF.
No rito ordinário, 10% sobre o valor da proposta de acordo.
Não serão descontados da base de cálculo os valores pagos a título de benefício previdenciário na via administrativa após a citação (Tema 1050, STJ).
Consectários legais Até a competência 11/2021, IPCAE e juros de mora aplicados à caderneta de poupança desde a citação.
A partir de 12/21, taxa SELIC, uma única vez.
Forma de pagamento Exclusivamente por RPV ou Precatório a ser expedido pelo juízo.
A parte autora concordou com a proposta.
Isso posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC.
Sem custas (art. 55 da Lei nº. 9.099/1995).
Intimem-se.
Expeça-se RPV.
Defiro o destaque dos honorários contratuais, limitado ao percentual correspondente a 30% (trinta por cento) do valor devido à parte autora, desde que o contrato de honorários seja apresentado antes da expedição da RPV pela Secretaria do Juízo.
Ficam os patronos da autora intimados.
Expeça-se RPV em favor da Justiça Federal, no valor das despesas antecipadas no curso do processo, nos termos do art. 12, §1º, da Lei nº. 10.259/2001 (art. 32 da Resolução CJF nº. 305/2014).
Cumprido integralmente o acordo em tela, remetam-se os autos ao arquivo com baixa na distribuição.
Formosa-GO, data do registro eletrônico. *assinatura eletrônica* Juiz Federal -
26/06/2025 11:05
Processo devolvido à Secretaria
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26/06/2025 11:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/06/2025 11:05
Transitado em Julgado em 26/06/2025
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26/06/2025 11:05
Juntada de Certidão
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26/06/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 11:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 11:05
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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26/06/2025 11:05
Homologada a Transação
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24/06/2025 07:26
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 14:35
Juntada de manifestação
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Formosa-GO Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO 1005771-89.2024.4.01.3506 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA FRANCISCA DE QUEIROZ MATOS Advogado do(a) AUTOR: MARCELO SANTOS DA FONSECA - DF25218 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO De ordem do MM Juiz Federal da Subseção Judiciária de Formosa/GO, intime-se a parte autora para manifestação expressa acerca da proposta de acordo.
Prazo de 5 dias.
No mesmo prazo, deverá juntar o contrato de honorários caso deseje que o(a) Precatório/RPV seja expedido(a) com destaque.
Formosa/GO, data da assinatura.
Servidor(a) -
18/06/2025 15:24
Juntada de Certidão
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18/06/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:24
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
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18/06/2025 15:24
Ato ordinatório praticado
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17/06/2025 23:06
Juntada de contestação
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20/05/2025 14:05
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE QUEIROZ MATOS em 19/05/2025 23:59.
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30/04/2025 10:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:11
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/04/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 09:30
Juntada de Certidão
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24/04/2025 16:53
Juntada de laudo pericial
-
14/03/2025 00:48
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE QUEIROZ MATOS em 13/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:43
Decorrido prazo de MARIA FRANCISCA DE QUEIROZ MATOS em 05/03/2025 23:59.
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24/02/2025 14:38
Juntada de Certidão
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24/02/2025 14:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/02/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 10:56
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 10:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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14/02/2025 10:56
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 14:32
Juntada de manifestação
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13/01/2025 15:42
Processo devolvido à Secretaria
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13/01/2025 15:42
Juntada de Certidão
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13/01/2025 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/01/2025 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 18:05
Conclusos para despacho
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10/01/2025 18:04
Juntada de Certidão
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08/01/2025 13:16
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Formosa-GO
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08/01/2025 13:16
Juntada de Informação de Prevenção
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23/12/2024 14:57
Recebido pelo Distribuidor
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23/12/2024 14:56
Juntada de Certidão
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23/12/2024 14:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/12/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
Sentença Tipo B • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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