TRF1 - 1004049-23.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1004049-23.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: LUIZ ANTONIO RODRIGUES REPRESENTANTES POLO ATIVO: ROSENILDA PEREIRA DO LAGO - MT23616/O POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 2/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia o restabelecimento de benefício de auxílio por incapacidade temporária e/ou a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente (art. 59 a 63 da Lei n. 8.213/91).
Nos termos da Lei n. 8.213/91, a concessão dos benefícios pretendidos reclama a comprovação dos seguintes requisitos: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio-doença); ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por invalidez).
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto.
Da incapacidade laboral.
O laudo técnico médico pericial produzido em juízo constatou que a parte autora apresenta incapacidade parcial e permanente, devido a acidente de trânsito ocorrido em 01/08/2022, possuindo sequelas de outras fraturas do membro inferior (T932) e traumatismo de nervo não especificado ao nível da perna (S84) (quesitos 2, 3, 3.2 e 3.3 do laudo de id. 2164869596).
Há, assim, incapacidade laborativa categorizada como parcial e permanente, resultando em significativo impacto na habilidade do demandante desempenhar suas funções como técnico de refrigeração.
Nessa perspectiva, ao examinar as circunstâncias sociais do demandante à luz da Súmula n. 47 da Turma Nacional de Uniformização[1], constata-se que o mesmo, nesta data, conta com 57 (cinquenta e sete) anos de idade, apresenta baixa escolaridade e não possui capacitação técnica para atividade diversa da que desempenhava, de forma habitual, qual seja, a ocupação de técnico de refrigeração.
O perito especialista indicou, inclusive, que “o periciando é definitivamente inapto para atividades que demandem esforço físico, carregar pesos, deambular longas distâncias e ficar muito tempo em posição ortostática.
Se trata de pessoa com idade avançada, com baixa escolaridade, técnico de refrigeração, há muito tempo fora do mercado de trabalho e com muito baixa capacidade funcional, fatos que praticamente impossibilitam a sua reabilitação profissional”. (quesito 3.5, reiterado nos itens 11 e 21).
Nesse contexto, verifica-se que o quadro médico observado dificulta a readaptação funcional do autor, inexistindo perspectiva para a reabilitação profissional, entendida como a capacidade de exercer uma nova e diversa profissão que garanta a sua subsistência, considerando sua condição física, idade, escolaridade e circunstâncias econômicas e sociais.
Insta salientar a idoneidade e a completude do laudo do(a) auxiliar técnico(a) do juízo, reputado suficiente para a solução da causa.
Tendo o perito narrado suficientemente todas as circunstâncias que envolvem a enfermidade da parte autora, é um consectário lógico a dispensa de novas diligências, como a pretendida complementação do laudo pela ré (id. 2175478680).
Assim, considerando as conclusões do laudo pericial confeccionado por médico(a) de confiança do Juiz, as circunstâncias do caso em apreço recomendam a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
Da qualidade de segurado e da carência.
Na data do início da incapacidade, verifica-se que o autor possuía a qualidade de segurado, pois consta do extrato CNIS (id. 2155637022) e da CTPS (id. 2155636917) vínculo empregatício de 14/10/2020 a 01/04/2024 (empresa SÓ AR - AR CONDICIONADO AUTOMOTIVO LTDA.), tendo, inclusive, recebido auxílio por incapacidade temporária no período de 16/08/2022 a 29/01/2024 (NBs 640.351.211-4 e 641.758.810-0), o que demonstra reconhecimento administrativo da qualidade de segurado e do cumprimento da carência.
Saliente-se que o fato de o autor haver mantido o recolhimento de contribuições no período em que alega incapacidade não é suficiente para afastar o direito ao benefício, em conformidade com o disposto na Súmula 72 da TNU[2] e na tese definida no Tema 1013 do STJ[3].
Termo inicial do benefício (DIB).
Embora esteja evidenciada a incapacidade da parte autora desde 01/08/2022, é de se ver que o benefício de auxílio por incapacidade temporária foi cessado, em 29/01/2024, após reiteradas prorrogações automáticas (vide ids. 2156176559 e 2175478682, bem como a decisão anexa), não tendo sido constatada solicitação de prorrogação por parte do autor, mas sim registro de exercício de atividade laboral no período subsequente à CDB, ainda que considerado equivocado pelo autor (id. 2179072431).
Assim, não há como se ter por ilegal a cessação do benefício em 29/01/2024, motivo pelo qual considero indevido o restabelecimento/concessão do benefício desde a sua cessação.
Em suma, verificam-se preenchidos os requisitos legais para a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos do art. 42, da Lei n. 8.213/91, desde a citação e ciência do INSS quanto ao laudo médico, em 09/01/2025, conforme registrado na aba "Expedientes" do PJe, momento em que o impedimento restou comprovado perante o INSS, vislumbrando-se apenas a partir desse dia a pretensão resistida pela autarquia federal.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na inicial, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar, em favor de LORIVAL VALDENIR RAMOS PIO (CPF: *16.***.*78-39), o benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB em 09/01/2025 e DIP no primeiro dia do mês corrente; b) pagar ao autor as parcelas devidas entre a DIB e a DIP, em valor a ser apurado em fase de cumprimento de sentença, conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Ressalte-se que da quantia calculada serão descontados valores eventualmente recebidos no período a título de benefício previdenciário, benefício assistencial e/ou auxílio emergencial cujo pagamento seja devidamente comprovado em sede de liquidação, em razão da impossibilidade de cumulação prevista no art. 124 da lei n. 8.213/91, no art. 20, parágrafo quarto, da lei n. 8.742/93 e no art. 2º, inciso III, da lei n. 13.982/20, e c) reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de sessenta dias, sob pena de multa diária de 2% (dois por cento) do valor da RMI.
Defiro o pedido de assistência judiciária gratuita, considerando a hipossuficiência econômica da parte autora (id. 2148039614).
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Intimem-se as partes.
Comunique-se à Ceab/INSS para que proceda à implantação do benefício dentro do prazo estipulado.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado a sentença: i) Após a implantação do benefício, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente planilha detalhada de cálculos dos valores devidos. 1.1.
Os cálculos deverão observar os parâmetros estabelecidos na sentença/acórdão, bem como os extratos previdenciários constantes dos autos.
Para tanto, a parte autora deverá utilizar a ferramenta eletrônica disponível no endereço https://www.jfrs.jus.br/contafacilprev/, ou outra planilha que atenda aos requisitos mínimos previstos na Resolução CJF nº 945/2025, de modo a cumprir as exigências constitucionais estabelecidas na Emenda Constitucional nº 113/2021, em consonância com os princípios da cooperação e da celeridade processual. 1.2.
Não serão aceitos cálculos que: i) deixem de observar a obrigatoriedade de diferenciação entre o valor dos juros até 12/2021 e o valor calculado com base na SELIC a partir de 01/2022; e ii) não separem o valor correspondente aos juros e à correção monetária no período anterior a 01/2022. 1.3.
Decorrido o prazo sem o cumprimento da diligência, expeça-se eventual RPV de reembolso dos honorários periciais. 1.4.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao arquivo, sem prejuízo de a parte exequente, a qualquer momento, juntar os cálculos e requerer o prosseguimento do cumprimento de sentença. 2.
Apresentados os cálculos, dê-se vista à Procuradoria Federal do INSS para que, no mesmo prazo, manifeste-se sobre o valor indicado pela parte exequente.
Eventual impugnação deverá ser fundamentada, com a indicação precisa dos pontos questionados, e acompanhada de planilha de cálculos detalhada com a apuração do valor que a autarquia entende como devido. 3.
Cumpridas as providências, retornem os autos conclusos para homologação dos cálculos ou análise da eventual impugnação.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento. (assinado eletronicamente) Juiz(íza) Federal indicado(a) no rodapé Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B32 CPF: *94.***.*76-00 DIB: 09/01/2025 DIP: Primeiro dia do mês corrente DCB: - DII: 01/08/2022 TC: - Cidade de pagamento: - RMI A calcular [1] Uma vez reconhecida a incapacidade parcial para o trabalho, o juiz deve analisar as condições pessoais e sociais do segurado para a concessão de aposentadoria por invalidez. [2] É possível o recebimento de benefício por incapacidade durante período em que houve exercício de atividade remunerada quando comprovado que o segurado estava incapaz para as atividades habituais na época em que trabalhou. [3] No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente. -
28/10/2024 20:30
Recebido pelo Distribuidor
-
28/10/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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