TRF1 - 1001954-69.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/07/2025 19:37
Juntada de embargos de declaração
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25/06/2025 00:05
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 20:56
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1001954-69.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0800288-74.2021.8.10.0146 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:CELIJANE BORGES MENESES REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001954-69.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CELIJANE BORGES MENESES RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente, com condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, para que seja julgado improcedente o pedido, aduzindo que a parte requerente não comprovou a qualidade de segurada especial (rurícola).
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001954-69.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CELIJANE BORGES MENESES VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade permanente formulado pela parte autora.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
Do exame médico pericial (fl. 62 do PDF) concluiu-se que a requerente apresenta o diagnóstico de hérnia discal lombar com radiculopatia m51.1, discopatia degenerativa m51.9, espondilose m47.9.
O médico perito afirma que a requerente é portadora de incapacidade parcial e temporária e estima que esta teve início em 2018.
Comprovada a incapacidade, é necessário analisar a qualidade de segurada da Requerente na data indicada como início da incapacidade.
A fim de comprar sua qualidade de segurada a parte autora apresentou: a) comprovante de residência na zona urbana; b) Declaração de Aptidão ao Pronaf expirada em 2012; c) certidão de casamento, celebrado em 1987, que qualifica o esposo da requerente como lavrador; d) certidão de inteiro teor de nascimento do filho da requerente, nascido em 1987, que qualifica o genitor como lavrador; e) recibos de pagamentos emitidos por sindicato rural, o primeiro data de 03/2018 e refere à inscrição social, o segundo refere ao pagamento de mensalidades do período de 04/2018 a 03/2019; outros.
O INSS, por sua vez, apresentou o dossiê previdenciário do esposo da requerente, que atesta vínculo ativo junto ao Município de Joselândia, que teve início em 11/09/1997.
Apesar de ter sido comprovada a incapacidade, os documentos apresentados não se mostraram suficientes a constituir início de prova material da qualidade de segurada da requerente, pois não atestam a condição de rurícola no período de carência que se pretende comprovar.
Ademais, o extenso vínculo empregatício urbano do esposo da requerente infirma a alegação de que a atividade rurícola era a responsável pelo sustento do núcleo familiar.
Além disso, o Supremo Tribunal de Justiça, através de sua súmula 149, firmou o entendimento de que o benefício previdenciário não pode ser concedido com base apenas em prova testemunhal: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”.
Dessa forma, apesar de ter sido comprovada a incapacidade, os documentos apresentados não se mostraram suficientes a constituir início de prova material da qualidade de segurada da requerente no momento do início da incapacidade.
A hipótese é de, na linha do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguir o feito, a fim de possibilitar à parte autora, na hipótese de obter outras provas, promover novo ajuizamento.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem apreciação do mérito.
Prejudicado o exame da apelação da parte autora. É o voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1001954-69.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: CELIJANE BORGES MENESES EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
TRABALHADOR RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
PROCESSO JULGADO EXTINTO.
EXAME DA APELAÇÃO PREJUDICADO. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 2.
A perícia médica concluiu que a requerente é incapacitada parcial e temporariamente. 3.
A fim de comprar sua qualidade de segurada a parte autora apresentou: a) comprovante de residência na zona urbana; b) Declaração de Aptidão ao Pronaf expirada em 2012; c) certidão de casamento, celebrado em 1987, que qualifica o esposo da requerente como lavrador; d) certidão de inteiro teor de nascimento do filho da requerente, nascido em 1987, que qualifica o genitor como lavrador; e) recibos de pagamentos emitidos por sindicato rural, o primeiro data de 03/2018 e refere à inscrição social, o segundo refere ao pagamento de mensalidades do período de 04/2018 a 03/2019; outros.
O INSS, por sua vez, apresentou o dossiê previdenciário do esposo da requerente, que atesta vínculo ativo junto ao Município de Joselândia, que teve início em 11/09/1997. 4.
Apesar de ter sido comprovada a incapacidade, os documentos apresentados não se mostraram suficientes a constituir início de prova material da qualidade de segurada da requerente, pois não atestam a condição de rurícola no período de carência que se pretende comprovar.
Ademais, o extenso vínculo empregatício urbano do esposo da requerente infirma a alegação de que a atividade rurícola era a responsável pelo sustento do núcleo familiar. 5.
O Supremo Tribunal de Justiça, através de sua súmula 149, firmou o entendimento de que o benefício previdenciário não pode ser concedido com base apenas em prova testemunhal: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário”. 6.
A hipótese é de, na linha do entendimento firmado pelo STJ quando do julgamento do REsp 1352721/SP, extinguir o feito, a fim de possibilitar à parte autora, na hipótese de obter outras provas, promover novo ajuizamento. 7.
Processo julgado extinto.
Exame da apelação prejudicado.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, extinguir o processo sem apreciação do mérito, julgando prejudicada a apelação, nos termos do voto do relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
23/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:00
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:00
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:47
Prejudicado o recurso
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23/06/2025 10:47
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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09/06/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 18:29
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 22:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 22:29
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 22:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 21:00
Juntada de petição intercorrente
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21/05/2023 09:37
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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07/03/2023 14:11
Conclusos para decisão
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07/03/2023 14:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Turma
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07/03/2023 14:07
Juntada de Certidão
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07/03/2023 10:35
Juntada de petição intercorrente
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13/02/2023 17:25
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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13/02/2023 12:03
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/02/2023 12:03
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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13/02/2023 12:03
Juntada de Informação de Prevenção
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13/02/2023 08:21
Classe Processual alterada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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10/02/2023 13:26
Recebido pelo Distribuidor
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10/02/2023 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2023
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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