TRF1 - 1003133-86.2024.4.01.3602
1ª instância - 2ª Vara Jef - Rondonopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/08/2025 02:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 07/08/2025 23:59.
-
30/07/2025 08:57
Juntada de manifestação
-
28/07/2025 22:34
Processo devolvido à Secretaria
-
28/07/2025 22:34
Juntada de Certidão
-
28/07/2025 22:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
28/07/2025 22:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2025 22:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
28/07/2025 22:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2025 18:35
Conclusos para decisão
-
23/06/2025 11:48
Juntada de manifestação
-
17/06/2025 17:14
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
17/06/2025 17:14
Transitado em Julgado em 17/06/2025
-
12/06/2025 11:02
Juntada de manifestação
-
04/06/2025 15:02
Juntada de petição intercorrente
-
03/06/2025 17:07
Juntada de comprovante de implantação de benefício
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Rondonópolis-MT 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1003133-86.2024.4.01.3602 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADILSON APARECIDO DOS SANTOS ALMEIDA REPRESENTANTES POLO ATIVO: VIVIANI MANTOVANI CARRENHO BERTONI - MT8308/B POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Ratifico os atos ordinatórios praticados pelo(a) Diretor(a) de Secretaria e/ou servidores, com fundamento na autorização de que trata a Portaria n. 02/2024 desta Vara Federal.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei n. 10.259/01.
Requer a parte autora a concessão de benefício por incapacidade, bem como o pagamento de eventuais parcelas em atraso.
Nos termos da Lei n. 8.213/91, os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade são os seguintes: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais, exceto nos casos previstos no art. 26, II, da Lei supracitada; e c) incapacidade temporária para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (auxílio-doença) ou incapacidade total e permanente ou impossibilidade de reabilitação para a mesma ou para outra ocupação (aposentadoria por invalidez).
Muito embora tais requisitos não sejam padrões normativos que possam ser aplicados de modo automático, o modelo legal serve para a solução da grande maioria dos casos.
Hipóteses haverá, no entanto, em que o caso concreto poderá comportar nuances próprias, notadamente em relação ao quesito incapacidade para o trabalho, que deve ser avaliado também pelo prisma subjetivo, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora e suas reais e efetivas possibilidades de conseguir uma nova ocupação, considerando-se sua idade, formação educacional e o meio social em que vive.
Quanto à prova da incapacidade, esta é técnica e depende do concurso de perito, auxiliar do juízo, que não precisa ser especialista em tal ou qual ramo da medicina, entendimento, inclusive, já pacificado na jurisprudência e erigido a Enunciado do FONAJEF de 112 (“Não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo casos excepcionais, a critério do juiz”), salientando-se, ainda, que a lei exige apenas formação profissional na área de atuação enquanto gênero, não reclamando títulos desta ou daquela qualidade.
E mais, quem afere a idoneidade e a instrumentalidade do laudo como meio de se solucionar a lide é o magistrado, não as partes.
Por fim, não basta afirmar que o laudo é defeituoso, devendo a parte, para tanto, estar munida de fundamentos sólidos.
Feitas essas considerações, passo à análise do caso concreto Da incapacidade laboral.
No laudo da perícia médica realizada no bojo destes autos (ID 2156478142), o perito concluiu que a parte autora é portadora de doença aterosclerótica do coração (CID I25.1) e de implante de stents coronários (CID Z95.5), decorrentes de infarto agudo do miocárdio, e que se encontra total e permanentemente incapacitada para o trabalho, ao menos desde 27/08/2022.
Constam do laudo as seguintes observações: Periciando ingressa à sala pericial, deambulando lentamente, desacompanhado, informa que sofreu de infarto agudo do miocárdio em agosto de 2022, passou por cirurgia do coração para revascularização, conta que colocaram 6 stents e tem programação para novas cirurgias cardiológicas para colocar mais 2 stents, relata sentir dores no peito de forte intensidade quando faz algum esforço físico de leve intensidade, conta que seu serviço sempre foi de fazer serviços gerais em sítios e fazendas, precisando de grande esforço físico.
Reconheço a idoneidade e a completude do laudo do(a) auxiliar técnico(a) do juízo, suficiente para a solução da causa.
Da qualidade de segurado(a) e da carência.
Para comprovar o exercício de atividade rural no período equivalente à carência de doze meses, a parte autora apresentou os documentos constantes dos autos, consistentes em notas fiscais de comercialização de bezerros, emitidas em seu próprio nome, além de contrato de arrendamento rural datado de 2019, comprovando a exploração de área inferior a quatro módulos fiscais.
Tais documentos foram reforçados por prova testemunhal idônea, que confirmou o exercício da atividade rural em regime de economia familiar, sem o uso de empregados permanentes, sendo esta a única fonte de subsistência do autor.
A prova documental foi plenamente corroborada pela prova oral colhida em audiência, a qual demonstrou de forma inequívoca que o autor exercia a atividade agropecuária diretamente, com o auxílio da esposa, no período imediatamente anterior à DII fixada na perícia judicial, ou seja, em 27/08/2022, lapso este correspondente à carência exigida para os benefícios por incapacidade.
Os argumentos apresentados pelo INSS para afastar a condição de segurado especial do autor não encontram respaldo no entendimento consolidado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que reconhece que a existência de contrato de arrendamento rural, a posse de veículo automotor de valor modesto e a residência em zona urbana não descaracterizam, por si sós, a condição de segurado especial, desde que comprovado o efetivo exercício da atividade rural em regime de economia familiar.
A jurisprudência tem reiteradamente afirmado que tais elementos, isoladamente considerados, não configuram indício de capacidade econômica incompatível com a pequena produção voltada à subsistência, sobretudo quando acompanhados de prova material mínima e prova testemunhal coerente e idônea, como no presente caso (TRF-1 - APELAÇÃO CIVEL: 10192495620224019999, Relator.: DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, Data de Julgamento: 21/09/2023, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: PJe 21/09/2023 PAG PJe 21/09/2023 PAG).
Por fim, a ausência de registros contemporâneos no CNIS é compatível com a natureza do segurado especial, que é isento de contribuições regulares mensais, sendo suficiente o início de prova material corroborado por testemunhos, como ocorreu no presente caso.
Diante do grau de incapacidade total e permanente apurado nos autos, entendo que o autor faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, com início em 21/10/2022 (DER).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito formulado na inicial, sentenciando o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC/2015, para condenar o INSS às obrigações de: a) implantar, em favor de ADILSON APARECIDO DOS SANTOS ALMEIDA (CPF *90.***.*14-34), a concessão do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, com DIB em 21/10/2022 e DIP no primeiro dia do mês corrente; b) pagar as prestações em atraso, compreendidas entre a DIB e a DIP, no montante ora liquidado de R$ 51.272,55 (cinquenta e um mil, duzentos e setenta e dois reais e cinquenta e cinco centavos), conforme planilha anexa; e c) reembolsar integralmente à Justiça Federal, por meio de RPV, o valor antecipado a título de honorários periciais.
ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, determinando a implantação do benefício no prazo de 60 (sessenta) dias úteis.
Defiro a gratuidade judiciária.
Sem custas e honorários de sucumbência nesta instância (art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c art. 1º da Lei n. 10.259/01).
Intimem-se.
Comunique-se à CEAB/INSS para que proceda à implantação do benefício no prazo estipulado.
Em havendo interposição de recurso, a Secretaria deverá proceder à intimação para contrarrazões, no prazo legal, sendo que, decorrido tal prazo, deverão os autos ser encaminhados à Turma Recursal, independentemente de novo despacho.
Transitada em julgado e não sendo modificada a sentença: 1.
Expeça-se o ofício requisitório, observando-se os termos da Resolução n. 822/2023 do CJF. 2.
Satisfeita a obrigação com a migração ao TRF1, arquivem-se os autos.
Rondonópolis-MT, data da assinatura do documento.
Assinatura Digital JUIZ(ÍZA) FEDERAL Quadro-síntese de parâmetros Espécie: B32 CPF: *90.***.*14-34 DIB: 21/10/2022 DII: 27/08/2022 RMI: 1 salário mínimo -
29/05/2025 18:22
Processo devolvido à Secretaria
-
29/05/2025 18:22
Juntada de Certidão
-
29/05/2025 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 18:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
29/05/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 18:22
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
-
29/05/2025 18:22
Concedida a gratuidade da justiça a ADILSON APARECIDO DOS SANTOS ALMEIDA - CPF: *90.***.*14-34 (AUTOR)
-
29/05/2025 18:22
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2025 18:22
Julgado procedente o pedido
-
14/04/2025 14:41
Conclusos para julgamento
-
14/04/2025 14:41
Audiência de instrução e julgamento realizada, conduzida por Juiz(a) em/para 10/04/2025 10:20, 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
-
14/04/2025 14:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2025 18:47
Juntada de Ata de audiência
-
11/04/2025 12:34
Juntada de Certidão
-
09/04/2025 17:23
Juntada de manifestação
-
09/04/2025 17:03
Juntada de manifestação
-
28/03/2025 08:41
Juntada de manifestação
-
25/03/2025 01:08
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 24/03/2025 23:59.
-
24/03/2025 18:34
Juntada de manifestação
-
22/03/2025 00:27
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em 21/03/2025 23:59.
-
21/03/2025 18:03
Juntada de manifestação
-
12/03/2025 12:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/03/2025 12:36
Juntada de ato ordinatório
-
12/03/2025 12:35
Audiência de instrução e julgamento designada, conduzida por #Não preenchido# em/para 10/04/2025 10:20, 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT.
-
09/03/2025 11:27
Processo devolvido à Secretaria
-
09/03/2025 11:27
Juntada de Certidão
-
09/03/2025 11:27
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
09/03/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/01/2025 20:08
Conclusos para julgamento
-
16/01/2025 11:53
Juntada de impugnação
-
05/12/2024 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
05/12/2024 08:55
Juntada de contestação
-
22/11/2024 11:57
Juntada de manifestação
-
13/11/2024 15:38
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/11/2024 21:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
03/11/2024 08:45
Juntada de laudo de perícia médica
-
20/09/2024 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 14:33
Juntada de ato ordinatório
-
20/09/2024 14:32
Perícia agendada
-
17/09/2024 17:28
Juntada de manifestação
-
27/08/2024 14:20
Juntada de Certidão
-
27/08/2024 14:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
27/08/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 01:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/08/2024 01:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/08/2024 01:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/08/2024 01:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
24/08/2024 01:46
Juntada de dossiê - prevjud
-
23/08/2024 18:52
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao 2ª Vara Federal de Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Rondonópolis-MT
-
23/08/2024 18:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
20/08/2024 16:59
Recebido pelo Distribuidor
-
20/08/2024 16:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/08/2024 16:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2024
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Manifestação • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Ata de Audiência • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Processo administrativo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1035124-59.2024.4.01.3900
Joaquim Assuncao Rocha Franca
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Miguel Karton Cambraia dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/08/2024 09:08
Processo nº 1007466-11.2025.4.01.4002
Maria dos Remedios Trindade do Nasciment...
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lourena Maria da Silva Pitombeira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/04/2025 22:50
Processo nº 1004901-50.2025.4.01.4301
Ana Maria Vieira da Costa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Cassio da Paixao Pimentel Brandao
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/05/2025 17:21
Processo nº 1010203-66.2024.4.01.3502
Eduardo Pereira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thais Dutra de Lima
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/12/2024 16:04
Processo nº 1010203-66.2024.4.01.3502
Eduardo Pereira de Souza
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Thais Dutra de Lima
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 20/08/2025 10:43