TRF1 - 1023900-38.2025.4.01.3400
1ª instância - 19ª Brasilia
Polo Passivo
Partes
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Movimentações
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-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Seção Judiciária do Distrito Federal Juizado Especial Cível Adjunto à 19ª Vara Federal de Execução Fiscal da SJDF PROCESSO: 1023900-38.2025.4.01.3400 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: WEULER VIEIRA COELHO REPRESENTANTES POLO ATIVO: JOAO MARCOS FONSECA DE MELO - DF26323 e DANIELA DE OLIVEIRA PEREIRA CANDEIA - DF77261 POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) e outros D E C I S Ã O 1.
Trata-se de ação submetida ao procedimento do Juizado Especial Federal aforada em face da UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) na qual se pretende: (i) reconhecer o direito à isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria / pensão por ser o(a) autora(a) portador(a) de doença grave expressamente discriminada no rol taxativo do art. 6º, da Lei n. 7.713/88; (ii) condenar a União à repetição do indébito referente aos valores indevidamente descontados dos seus proventos de aposentadoria ou pensão a título de imposto de renda desde o diagnóstico da patologia.
Para tanto, alega que é portador(a) de ESPONDILOARTROSE ANQUILOSANTE.
Com a inicial, vieram documentos.
Pede a concessão de tutela de urgência. É o breve relato.
Decido. 2.
Compulsando atentamente os documentos juntados aos autos, verifico, em análise perfunctória, que não existem elementos suficientes para o deferimento da liminar.
A antecipação dos efeitos da tutela importa em restrição ao direito à segurança jurídica e reclama tratamento excepcional, somente sendo admitida quando outro direito fundamental - o da efetividade da jurisdição - estiver em vias de ser desprestigiado.
O legislador, ao prever a possibilidade da antecipação dos efeitos da tutela, condicionou-a à probabilidade do direito, bem como ao perigo da demora (art. 300 do CPC).
Tais requisitos são cumulativos.
No caso, entendo que o exame das teses suscitadas exige o contraditório prévio, necessário ao esclarecimento de questões importantes para o julgamento da demanda, como sua aptidão para caracterização da hipótese de incidência da isenção tributária, visto que, no próprio laudo feito por Junta Médica Oficial (PCDF), em 23/10/2024 (ID 2177092200), chegou-se à seguinte conclusão: Periciado de 60 anos, com história de dor crônica há cerca de 12 anos e relato de doença reumatológica, em seguimento regular com reumatologista e tratamento medicamentoso.
Nega uso de imunobiológicos.
Em exames complementares apresentados, não há evidência de espondilite ou anquilose.
Teste sorológico HLA-B27 negativo.
Não apresenta paralisias ou sinais sugestivos de anquilose, ao exame clínico.
Seu diagnóstico é aquele descrito pela Classificação Internacional de Doenças, 10ª revisão (CID – 10) como M19 - Outras artroses.
Convém esclarecer que a ARTROSE, a despeito de ser condição clínica possivelmente debilitante, não é classificada como doença grave enquadrada no Artigo 6º, inciso XIV da Lei 7.713/88, que discrimina o rol das Doenças Especificadas em Lei.
Assim, prudente aguardar o contraditório para que venham aos autos mais elementos para análise do pedido.
Revela-se adequada, portanto, a análise da matéria por ocasião do julgamento de mérito, garantindo-se a necessária segurança jurídica para apreciação da matéria.
Além disso, não restou comprovada a urgência do pedido no que se refere ao risco de perecimento do direito em questão.
Observo que o benefício foi concedido em 24/06/2016 (ID 2177092175), e a parte autora alega o diagnóstico de espondilite anquilosante apenas com base numa análise médica realizada em 21/06/2012 (ID 2177092175), de modo que entendo que não há demonstração de risco iminente ou atual de perecimento do direito que justifique a concessão da medida de urgência requerida, especialmente considerando-se o lapso temporal decorrido entre o diagnóstico da enfermidade e a formulação do pedido, o que evidencia a ausência de contemporaneidade do perigo alegado.
Nesse sentido, pontuo que o critério meramente financeiro não enseja o deferimento de medidas de antecipação, por não configurar perigo na demora.
Não há nos autos prova de que a parte autora esteja em vias de ser privada do necessário para existência digna em decorrência da cobrança de crédito tributário, tampouco que esteja sofrendo um constrangimento insuportável.
Além disso, o mero prejuízo econômico não configura, por si só, dano irreparável ou de difícil reparação.
Prejuízo econômico ou patrimonial, apenas, não é apto a configurar o periculum in mora. 3.
Circunscrito ao exposto, INDEFIRO o pedido de liminar.
Intime-se a UNIÃO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) para, no prazo de 30 (trinta) dias, contestar.
Contemplando a peça contestatória preliminares, bem como se forem apresentados documentos novos, a parte autora será intimada para se manifestar no prazo de 10 (dez) dias.
Na contestação e na réplica, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir.
Nada requerido ou havendo apenas provas documentais, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimações via sistema.
Cumpra-se.
Brasília-DF, data da assinatura eletrônica.
Umberto Paulini Juiz Federal Substituto -
18/03/2025 14:17
Recebido pelo Distribuidor
-
18/03/2025 14:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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