TRF1 - 1010423-64.2024.4.01.3502
1ª instância - 1ª Anapolis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Justiça Federal Subseção Judiciária de Anápolis-GO 1ª Vara Federal Cível e Criminal e 1º JEF Adjunto da SSJ de Anápolis-GO Av.
Universitária, quadra 2, lote 5, Jardim Bandeirantes, Anápolis,GO, CEP 75083-035, tel. 62 4015-8605.
End.
Eletrônico: [email protected] SENTENÇA TIPO "C" PROCESSO: 1010423-64.2024.4.01.3502 CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSISTENTE: PEDRO GABRIEL MESQUITA CERQUEIRA Advogado do(a) ASSISTENTE: THAMILLES MARTINS ROCHA - GO56622 TESTEMUNHA: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Pretende a parte autora a concessão de auxílio-acidente.
Conforme documento id 2180060416, não obstante ter sido requerido administrativamente o benefício em 05/06/2024, até o momento não houve análise do pedido pela autarquia.
O documento juntado, embora nominado pelo autor como "carta de indeferimento", trata-se do espelho do protocolo do pedido.
Com efeito, o Judiciário não pode substituir a Administração, conferindo direitos que sequer chegaram a ser negados em sede administrativa.
Não se trata aqui de exigir-se o esgotamento das vias administrativas, tão somente o prévio requerimento, seguido de indeferimento expresso ou demora injustificável para a sua apreciação.
Cabe ressaltar que a demora na resposta do requerimento pelo INSS amolda-se à esmagadora maioria dos casos em que envolvido os benefícios de LOAS e previdenciários, considerando o notório aumento das demandas nas agências e a insuficiência de servidores para analisar os processos, sobretudo em razão dos inúmeros contingenciamentos de recursos que o país atravessa.
Porém, a solução do grave problema enfrentado pelo jurisdicionado em relação à falta de recursos para a adequada prestação dos serviços deve se dar no campo político e não jurisdicional.
Portanto, considerando que ainda não houve manifestação do INSS quanto ao pedido administrativo, não há pretensão resistida a configurar o interesse de agir, logo não há utilidade/necessidade de provimento jurisdicional.
Assim, a ausência de interesse processual é causa de extinção do feito (art. 485, VI, do CPC), podendo ser verificada a qualquer tempo antes do trânsito em julgado (art. 485, § 3º, do CPC).
Ante o exposto, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 485, VI, do CPC).
Sem custas e honorários neste primeiro grau de jurisdição, conforme disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei 10.259/01.
Defiro o pedido de assistência judiciária.
Sentença registrada e publicada na forma eletrônica.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Anápolis, datado e assinado eletronicamente MARCELO MEIRELES LOBÃO Juiz Federal -
09/12/2024 15:34
Recebido pelo Distribuidor
-
09/12/2024 15:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/12/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo C • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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