TRF1 - 1005166-29.2022.4.01.3308
1ª instância - Jequie
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Jequié-BA Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1005166-29.2022.4.01.3308 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ANTONIO PEREIRA DOS SANTOS POLO PASSIVO:CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477 e JONATAS THANS DE OLIVEIRA - PR92799 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela XS6 ASSISTENCIA S.A. sob a alegação da existência de omissão na sentença recorrida.
O embargante alega que houve omissão quanto à sua participação no evento danoso, que é mera administradora do seguro contratado, que não realiza comercialização do produto, que é ato privativo da Caixa Econômica Federal e que a condenação ao pagamento de danos morais deve recair exclusivamente sobre a Caixa (Id. 2177225299).
A Caixa Econômica Federal apresentou comprovante de pagamento espontâneo de sua quota parte (Id. 2181483882/2182099250).
Intimado, o embargado não apresentou contrarrazões.
Vieram-me os autos conclusos.
Decido.
Em face da presença dos requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração opostos.
Por outro lado, entendo que não há qualquer omissão no julgado recorrido.
Como é cediço, a finalidade dos embargos de declaração não é obter modificação ou anulação da sentença embargada, mas o seu aperfeiçoamento, quando houver obscuridade ou contradição, ou for omitido ponto sobre o qual deveria se pronunciar o julgador, a fim de que a tutela jurisdicional seja prestada de forma clara e completa.
No caso, a sentença foi clara e taxativa ao rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela XS6 ASSISTÊNCIA S.A, bem como para julgar procedente em parte a pretensão deduzida na inicial para: a) declarar a nulidade do título do seguro denominado RAPIDEX SEMESTRAL, com número de apólice 000000000229617; b) condenar os réus, solidariamente, a devolverem integralmente à parte autora o valor de R$ 99,90 (noventa e nove reais e noventa centavos), pago pelo seguro denominado RAPIDEX SEMESTRAL, com número de apólice 000000000229617, em 01/07/2022, a título de dano material, atualizado pela Selic desde o desembolso; c) condenar os réus, solidariamente, a pagarem a importância de R$3.000,00 (três mil reais) pelos danos morais sofridos pela parte autora, atualizada pela Selic desde a publicação da presente sentença até o efetivo pagamento, tudo conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal (Id. 2174549016).
Desse modo, observo que os embargos de declaração têm o único propósito de modificar o julgamento, buscando alterar o entendimento do Juízo quanto ao resultado da demanda.
Em verdade, os embargos de declaração não se destinam ao objetivo almejado pela parte autora, mas sim para corrigir eventual equívoco, ponto omisso, obscuro ou contraditório, o que não ocorreu no caso dos autos.
Eventual discordância com tal entendimento deve ser manifestada por meio do recurso cabível e não em sede de aclaratórios.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jequié, data do sistema.
DIANDRA PIETRAROIA BONFANTE Juíza Federal Substituta -
10/11/2022 23:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/11/2022 23:15
Juntada de Certidão de devolução de mandado
-
03/11/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
28/09/2022 15:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
26/08/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 16:55
Expedição de Mandado.
-
26/08/2022 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2022 13:09
Remetidos os Autos (em diligência) da Distribuição ao Juizado Especial Cível e Criminal Adjunto à Vara Federal da SSJ de Jequié-BA
-
04/07/2022 13:09
Juntada de Informação de Prevenção
-
04/07/2022 10:49
Recebido pelo Distribuidor
-
04/07/2022 10:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2022
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0022527-14.2010.4.01.3400
Vicente Marcos Fontanive
Uniao Federal
Advogado: Alberto Pavie Ribeiro
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 05/09/2012 13:03
Processo nº 1016375-21.2024.4.01.3600
Joao Ferreira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniele Teixeira de Jesus
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 31/07/2024 12:37
Processo nº 0022723-37.2017.4.01.3400
Associacao Nacional dos Procuradores do ...
Uniao Federal
Advogado: Aristides Junqueira Alvarenga
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 18/05/2017 16:42
Processo nº 0022723-37.2017.4.01.3400
Uniao Federal
Associacao Nacional dos Procuradores do ...
Advogado: Rudi Meira Cassel
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/02/2019 08:59
Processo nº 1000023-09.2025.4.01.4002
Cosmo Pereira de Araujo
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Sergio Henrique de Oliveira
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 03/01/2025 20:08