TRF1 - 1028199-13.2025.4.01.3900
1ª instância - 5ª Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO SEÇÃO JUDICIÁRIA DO PARÁ 5ª VARA FEDERAL PROCESSO N.: 1028199-13.2025.4.01.3900 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: KIM LIMA DE MORAES Advogado do(a) IMPETRANTE: IGOR NOVOA DOS SANTOS VELASCO AZEVEDO - PA016544 IMPETRADO: VICE-PRESIDENTE DA OAB/PA, ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO PARA AUTORIDADE COATORA: Nome: VICE-PRESIDENTE DA OAB/PA Endereço: Praça Barão do Rio Branco, 93, Campina, BELéM - PA - CEP: 66015-060 Nome: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SECAO PARA Endereço: Avenida Tancredo Neves, 2770, Ao lado do Colegio Polivalente, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68372-574 DECISÃO Trata-se de mandado de segurança, com pedido de medida liminar, impetrado por KIM LIMA DE MORAES contra ato supostamente ilegal praticado pela Vice-Presidente da OAB/PA, no bojo de processo administrativo de inscrição originária nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – Seção Pará.
Alega o impetrante que, embora tenha atendido às exigências editalícias para inscrição como advogado e tenha obtido parecer favorável da Conselheira Relatora no âmbito do processo administrativo, a autoridade apontada como coatora deixou de homologar o referido parecer, determinando a remessa dos autos à Câmara de Inscrição da Seccional, sob o fundamento de que o impetrante seria réu em ação penal em curso e já teria pleiteado inscrição anteriormente, tendo o pedido sido indeferido.
Sustenta que a negativa de homologação da inscrição fere os princípios constitucionais da presunção de inocência, da razoável duração do processo e do devido processo legal, além de contrariar o disposto no art. 8º, VI e §4º, da Lei n. 8.906/94, uma vez que inexiste sentença penal condenatória com trânsito em julgado contra o impetrante.
Aduz, ainda, que o processo administrativo já tramita há cerca de oito meses, sem perspectiva de conclusão, e que a reunião da Câmara de Inscrição foi designada em prazo inferior ao necessário para apresentação de defesa, tendo sido frustrada, inclusive, a realização de sustentação oral.
Ao final, requer, liminarmente, a concessão de medida para que a autoridade coatora homologue o pedido de inscrição e, ao final, a concessão definitiva da segurança, com a confirmação da liminar.
Pede, também, a concessão do benefício da justiça gratuita.
Decido.
Nos termos do art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão de medida liminar em sede de mandado de segurança exige a presença concomitante da relevância dos fundamentos e do risco de ineficácia da medida ao final, caso não seja desde logo deferida.
Trata-se de tutela excepcional, que somente deve ser concedida diante de prova pré-constituída do direito invocado e da demonstração inequívoca da ilegalidade do ato impugnado.
A inscrição no quadro da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) é um procedimento que exige o cumprimento de diversos requisitos técnicos e legais, conforme disciplinado pelo Estatuto da Advocacia e da OAB, Lei nº 8.906/1994.
Dentre tais requisitos, destaca-se a exigência de idoneidade moral, prevista expressamente no art. 8º, inciso VI, da referida norma.
Esse dispositivo estabelece, ao lado da capacidade civil, diploma de graduação em Direito e aprovação no Exame de Ordem, a idoneidade moral como condição essencial para o deferimento da inscrição, sendo que, nos termos do § 4º do mesmo artigo, o requisito não é atendido por quem tiver sido condenado por crime infamante, salvo reabilitação judicial.
A análise da idoneidade moral, embora amparada em critérios legais, envolve juízo de valor realizado pela própria entidade de classe, no exercício legítimo de suas atribuições institucionais.
Nesse contexto, a existência de ação penal em curso, embora não configure impedimento automático à inscrição, não se mostra desarrazoada como elemento a ser ponderado pela OAB na aferição da moralidade exigida.
Tal circunstância, por si só, não implica violação ao princípio da presunção de inocência, mas se insere dentro da margem de apreciação conferida à Ordem dos Advogados do Brasil para resguardar a integridade de seus quadros e a confiança da sociedade na atividade profissional do advogado.
Importa ressaltar que o controle judicial sobre a atuação dos conselhos profissionais não pode se substituir ao exame técnico e discricionário a eles atribuído por lei, cabendo ao Judiciário apenas a verificação da ocorrência de ilegalidade manifesta.
No caso dos autos, o impetrante não logra demonstrar que a atuação da autoridade apontada como coatora tenha extrapolado os limites legais ou que tenha se pautado por vícios formais ou substanciais capazes de justificar a interferência jurisdicional.
Não se trata de hipótese em que haja recusa arbitrária ou irrazoável ao direito pleiteado, mas sim de decisão administrativa motivada, inserida dentro do procedimento de análise da inscrição originária e ainda pendente de deliberação definitiva no âmbito da própria OAB.
Ademais, embora alegue o impetrante a morosidade no trâmite do processo administrativo, não pleiteia que a autoridade competente conclua o feito ou profira decisão final, mas sim que lhe seja desde logo garantido o registro profissional.
Dessa forma, ausentes os requisitos legais exigidos para o acolhimento da medida de urgência, impõe-se o indeferimento da liminar requerida.
Ante o exposto: a) indefiro a liminar requerida; b) defiro o benefício da justiça gratuita; c) notifique(m)-se, via oficial de justiça, a(s) autoridade(s) coatora(s) para que preste(m) as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009, bem como para imediato cumprimento da liminar deferida; d) intime-se, via sistema, o órgão de representação judicial para que, querendo, ingresse no feito, bem como para que assegure o cumprimento da liminar deferida; e) intime-se o MPF para manifestação no prazo de (dez) dias, com fulcro no art. 12 da Lei n. 12.016/2009; f) postergo a análise de pedidos incidentais para o momento da conclusão do feito para sentença, sem prejuízo de conversão posterior do feito em diligência para dirimir o eventual ponto controvertido. g) por fim, conclusos para sentença.
Intimem-se.
Cumpra-se com urgência.
Expeça-se o necessário.
Belém, data da assinatura eletrônica.
MARIA CAROLINA VALENTE DO CARMO Juíza Federal MANDADO DE NOTIFICAÇÃO Por medida de celeridade processual, este ato judicial será instruído com os documentos pertinentes e servirá como MANDADO DE NOTIFICAÇÃO, dispensando a expedição de novos documentos para a realização das diligências.
FINALIDADE: NOTIFICAR A AUTORIDADE COATORA para que preste as informações, no prazo de 10 (dez) dias, com fulcro no art. 7º, I, da Lei n. 12.016/2009.
ORIENTAÇÕES: Os arts. 33 e 34 da Portaria Presi 8016281/2019 estabelecem: Art. 33.
O envio de informações em mandados de segurança será efetuado diretamente no PJe, pela própria autoridade impetrada, por meio do perfil Jus Postulandi e do uso de certificado digital, restrito ao tipo de documento “Informações prestadas”, ou por meio da respectiva procuradoria ou advogado, via painel de usuário.
Art. 34.
Os demais agentes públicos, mediante o uso de certificado digital, poderão utilizar o perfil Jus Postulandi do PJe como meio de entrega das informações ou comunicações de cumprimento de decisões judiciais.
Em caso de dúvidas quanto à configuração do computador, sugere-se a instalação do navegador Google Chrome e do leitor PJe Office (http://www.pje.jus.br/wiki/index.php/PJeOffice).
O acesso ao sistema PJe deve ser realizado mediante a utilização de certificado digital próprio da autoridade impetrada ou agente público.
Após o acesso, deve-se observar se é exibida a opção de perfil "Jus Postulandi" no canto superior direito da tela.
Caso não esteja disponível, a autoridade ou agente público deverá entrar em contato com o suporte [email protected] (61-3314-1620), solicitando a criação de seu perfil "Jus Postulandi" e indicando o respectivo número de CPF, RG/Órgão expedidor, data de expedição e Naturalidade-UF.
Tamanho máximo para arquivos em PDF: 10MB (10240KB).
OBSERVAÇÃO: O processo tramita no sistema Processo Judicial Eletrônico – Pje (http://portal.trf1.jus.br/portaltrf1/processual/processo-judicial-eletronico/pje).
Os documentos do processo poderão ser acessados mediante as chaves de acesso informadas abaixo, no endereço: "http://pje1g.trf1.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam".
O advogado contratado poderá acessar o inteiro teor do processo, bem como solicitar habilitação nos autos, por meio do menu "Processo/Outras ações/Solicitar habilitação", após login no sistema com certificado digital.
Para maiores informações, consultar o Tutorial do PJe no endereço informado.
CHAVES DE ACESSO: (Em caso de problema(s) na visualização do(s) documento(s) decorrentes de problema(s) na(s) chave(s), contatar a Secretaria da 5ª Vara Federal Cível da Seção Judiciária do Pará através dos contatos abaixo) Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição inicial Petição inicial 25061716494795800000034754339 1 - PROCURACAO Procuração 25061716494813800000034754394 2 - CNH Documento de Identificação 25061716494826800000034754409 3 - COMPROVANTE DE RESIDENCIA Comprovante de residência 25061716494839900000034754420 4 - REQUERIMENTO DE INSCRICAO OAB Processo administrativo 25061716494849400000034754456 5 - DESPACHO RELATOR THIAGO FERREIRA Processo administrativo 25061716494874300000034754448 6 - DESPACHO RELATORA SORAIA PLACHI Processo administrativo 25061716494887100000034754454 7 - DESPACHO DE DEFERIMENTO Processo administrativo 25061716494898500000034754459 8 - DESPACHO DA VICE-PRESIDENTE Processo administrativo 25061716494908700000034754461 9 - INTIMACAO REUNIAO DA CAMARA DE INSCRICAO Documento Comprobatório 25061716494926600000034754474 10 - PEDIDO DE PROTOCOLO DEFESA PREVIA Documento Comprobatório 25061716494939800000034754479 11 - PRINT DE TELA SEM ACESSO AOS AUTOS Documento Comprobatório 25061716494951100000034754482 12 - PROCESSOS TJPA Documento Comprobatório 25061716494965200000034756695 13 - PROCESSOS JFRN Documento Comprobatório 25061716494979200000034757702 14 - PROCESSOS TRF5 Documento Comprobatório 25061716494994000000034757714 15 - ACORDAO HC 418180 Documento Comprobatório 25061716495014200000034756728 Informação de Prevenção Negativa Informação de Prevenção Negativa 25061814174598000000034827617 Petição intercorrente Petição intercorrente 25062312305216500000035449517 PARECER JURIDICO Processo administrativo 25062312305232700000035449688 SEDE DO JUÍZO: 5ª Vara Federal Cível da SJPA, Rua Domingos Marreiros, 598, 5º andar – Umarizal - CEP: 66055-210 – Belém/PA Telefone(s): (91) 3299-6137 E-mail: [email protected] -
17/06/2025 16:50
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2025 16:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1030967-64.2019.4.01.3400
Sindicato Nacional dos Fiscais Federais ...
Uniao Federal
Advogado: Joao Pereira Monteiro
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2019 17:37
Processo nº 1030967-64.2019.4.01.3400
Sindicato Nacional dos Fiscais Federais ...
Procuradoria da Uniao Nos Estados e No D...
Advogado: Bruno Fischgold
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/11/2020 21:26
Processo nº 1005883-40.2024.4.01.3900
Gilberto Oliveira Santos
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Miguel Karton Cambraia dos Santos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 10/02/2024 10:12
Processo nº 1006036-94.2024.4.01.3311
Jose Fernando Campista de Jesus
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Jose Silvestre dos Santos Netto
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 12/07/2024 15:01
Processo nº 0016204-85.2013.4.01.3400
Luiz Carlos Soares da Silva
Agencia Nacional de Vigilancia Sanitaria...
Advogado: Josilma Batista Saraiva
2ª instância - TRF1
Ajuizamento: 16/06/2021 17:37