TRF1 - 1004610-62.2024.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1004610-62.2024.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 7000573-37.2022.8.22.0008 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: ITAMAR POLACK REPRESENTANTE(S) POLO ATIVO: DIOGO ROGERIO DA ROCHA MOLETTA - RO3403-A POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004610-62.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAMAR POLACK APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora em face de sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade em seu favor.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta o preenchimento dos requisitos à obtenção do benefício e pede a reforma da sentença. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004610-62.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAMAR POLACK APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de benefício por incapacidade.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No presente caso, embora o laudo pericial tenha reconhecido a existência de incapacidade laboral temporária, o juiz de primeiro grau julgou improcedente o pedido por considerar que a qualidade de segurado especial não foi devidamente comprovada.
A sentença merece reforma.
Observo que a documentação acostada aos autos é suficiente para constituir início de prova material da condição de trabalhador agrícola do autor quando do surgimento da incapacidade laboral.
Foram juntados a autodeclaração de segurado especial, contratos de parceria agrícola celebrados entre o autor e Rivelino Raasch em abril de 2011, julho de 2012, julho de 2013 e junho de 2014 (vigente até 30 de junho de 2020), notas fiscais de venda da produção de café, em nome do autor, emitidas em 2013, 2014, 2019 e 2020.
A prova testemunhal, por sua vez, corroborou o teor da documentação acima referida.
Quanto à incapacidade laboral (decorrente de sequelas de hanseníase e neurites em MMSS e MMII), o perito afirmou que seu início provável foi em meados de 2020 (sendo que o requerimento administrativo foi apresentado em agosto de 2021).
No entanto, a fixação da DCB pelo prazo de dois anos a contar da perícia, conforme determinado pelo expert, impediria a parte autora de, tempestivamente, requerer a prorrogação do benefício na esfera administrativa.
A Turma Nacional de Uniformização, ao apreciar o tema representativo de controvérsia n. 246, firmou a tese de que: "I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia".
Assim, o benefício por incapacidade temporária deverá ser mantido por mais 30 dias a partir da respectiva implantação, ou, caso já tenha ocorrido, da intimação deste acórdão, assegurando-se ao autor o direito de solicitar a sua prorrogação administrativa.
Diante do exposto, dou provimento à apelação para condenar o INSS a conceder benefício de auxílio doença à parte autora, com DIB na data do requerimento administrativo, e mantê-lo por mais 30 dias a partir da respectiva implantação, ou, caso já tenha ocorrido, da intimação deste acórdão.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, conforme parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905).
Deverá ser observada a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data deste acórdão. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1004610-62.2024.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAMAR POLACK APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL EMENTA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL DEMONSTRADA.
INCAPACIDADE TEMPORÁRIA COMPROVADA EM PERÍCIA MÉDICA.
AUXÍLIO DOENÇA DEVIDO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente). 2.
A documentação acostada aos autos constitui início de prova material da condição de rurícola e, complementada pela prova testemunhal, não deixa dúvidas quanto à qualidade de segurado especial da parte autora. 3.
Quanto à incapacidade laboral (decorrente de sequelas de hanseníase e neurites em MMSS e MMII), o perito afirmou que seu início provável foi em meados de 2020 (sendo que o requerimento administrativo foi apresentado em agosto de 2021). 4.
A fixação da DCB pelo prazo de dois anos a contar da perícia, conforme determinado pelo expert, impediria a parte autora de, tempestivamente, requerer a prorrogação do benefício na esfera administrativa.
Aplicação do Tema 246 da Turma Nacional de Uniformização. 5.
Sentença reformada para julgar procedente o pedido e determinar a concessão de auxílio doença à parte autora, com DIB na data do requerimento administrativo, que deverá ser mantido por mais 30 dias a partir da respectiva implantação, ou, caso já tenha ocorrido, da intimação deste acórdão 6.
Correção monetária e juros moratórios conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal, nos parâmetros estabelecidos no julgamento do RE-RG n. 870.947/SE (Tema 810) e REsp n. 1.495.146/MG (Tema 905). 7.
Honorários advocatícios fixados, em favor da parte autora, no percentual de 10% (dez por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a prolação deste acórdão. 8.
Apelação da parte autora provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
12/03/2024 14:54
Recebido pelo Distribuidor
-
12/03/2024 14:54
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 14:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1023963-16.2023.4.01.3600
Tabatha Loureiro de Proenca Se
Uniao Federal
Advogado: Karyme Parada Pedrosa
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 02/10/2023 14:13
Processo nº 1099003-22.2023.4.01.3400
Ministerio Publico Federal - Mpf
Tarcio da Costa
Advogado: Thiego Jose Bittencourt Bastos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 09/10/2023 13:55
Processo nº 1005978-21.2025.4.01.4002
Estevam de Oliveira Fortes
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Igor de Sousa Christoffel
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 26/03/2025 09:41
Processo nº 1000231-02.2025.4.01.3902
Maxima Regina Aragao Albuquerque
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Elcio Marcelo Queiroz Ramos
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 07/01/2025 14:57
Processo nº 1008900-84.2024.4.01.3900
Raimundo Sales do Nascimento
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Larissa Santana da Silva Trindade
1ª instância - TRF1
Ajuizamento: 28/02/2024 18:59