TRF1 - 1016333-15.2023.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 26 - Des. Fed. Antonio Scarpa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:09
Decorrido prazo de GERALDO JESUS PEREIRA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:05
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 16:43
Juntada de petição intercorrente
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1016333-15.2023.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 0014690-95.2014.8.11.0055 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS POLO PASSIVO:GERALDO JESUS PEREIRA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MARCIA CARVALHO FERREIRA DE SOUZA PEREIRA - MT9025-A e MIRIAN CARVALHO DE SOUZA PEREIRA - MT20004-A RELATOR(A):ANTONIO OSWALDO SCARPA PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016333-15.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERALDO JESUS PEREIRA RELATÓRIO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Trata-se de apelação interposta pelo INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido de benefício por incapacidade permanente formulado pela parte autora, com condenação em honorários advocatícios.
Em suas razões recursais, requer o apelante a reforma da sentença, aduzindo que não restou comprovada a qualidade de segurada da parte autora no momento indicado como início da incapacidade.
Sem contrarrazões. É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016333-15.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERALDO JESUS PEREIRA VOTO O EXMO.
SR.
DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA (RELATOR): Impõe-se o conhecimento da apelação, ante a presença dos pressupostos e requisitos para sua admissibilidade.
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo INSS contra sentença que, exarada sob a vigência do CPC/2015, julgou procedente o pedido para determinar a concessão de benefício por incapacidade em favor da parte autora.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário por incapacidade temporária ou permanente são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (benefício por incapacidade temporária); ou permanente e total cumulada com a impossibilidade de reabilitação (benefício por incapacidade permanente).
No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena.
No caso em análise, a controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurada da parte autora, pois a incapacidade permanente e total, desde 1998, foi constatada por laudo pericial (fl. 142 do PDF).
A fim de comprar a atividade rural e o período de carência, a parte autora apresentou: a) certidão de casamento, celebrado em 1971, que o qualifica como lavrador; b) certidões de nascimento datadas de 1973 e 1976, que o qualificam como lavrador; c) CTPS com vínculos majoritariamente rurais no período de 1983 a 1996; d) contrato de concessão de imóvel rural datado de 2007; e) contrato de mútuo financeiro datado de 2010; outros.
Os depoimentos produzidos em juízo (fl. 85 do PDF) foram uníssonos ao atestar a atividade rurícola da requerente.
Como se vê, resta evidente a prova material e testemunhal da atividade rural da requerente no início da incapacidade, estimado pelo médico perito em 1998.
Dessa forma, atendidos os requisitos indispensáveis à concessão, a parte autora faz jus ao benefício por incapacidade temporária.
No entanto assiste razão ao Apelante quanto a necessidade de correção da DIB.
A sentença fixou-a na data de cessação de benefício previamente concedido, no entanto não houve prévia concessão, de forma que se impõe que a DIB seja fixada na data do requerimento administrativo, 26/06/2014.
A correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF.
Por fim, mantidos os honorários sucumbenciais arbitrados pelo juízo a quo.
Em face do exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do voto do relator. É como voto.
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator PODER JUDICIÁRIO FEDERAL TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO Gab. 26 - DESEMBARGADOR FEDERAL ANTONIO SCARPA PJE/TRF1-Processo Judicial Eletrônico PROCESSO: 1016333-15.2023.4.01.9999 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: GERALDO JESUS PEREIRA EMENTA PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
INCAPACIDADE COMPROVADA.
TRABALHADORA RURAL.
QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA.
BENEFÍCIO DEVIDO.
DIB NA DER.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Os requisitos indispensáveis para a concessão do benefício previdenciário de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez são: a) qualidade de segurado; b) carência de 12 (doze) contribuições mensais; c) incapacidade para atividade laboral temporária, parcial ou total (auxílio-doença); ou permanente e total, cumulada com a impossibilidade de reabilitação (aposentadoria por invalidez).
No caso dos segurados especiais, a concessão do benefício exige a demonstração do trabalho rural, mediante início razoável de prova material, corroborada por prova testemunhal, ou prova documental plena. 2.
A controvérsia reside na comprovação da qualidade de segurada especial da parte autora, pois a incapacidade permanente e total, desde 1998, foi constatada por laudo pericial (fl. 142 do PDF). 3.
Apresentada prova material da atividade rural da requerente no início da incapacidade.
Prova testemunhal robusta. 4.
A sentença fixou-a a data de início do benefício na data da cessação do benefício previamente concedido, no entanto não houve prévia concessão, de forma que se impõe que a DIB seja fixada na data do requerimento administrativo, em 26/06/2014. 5.
Correção monetária e juros de mora devem observar o disposto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, cujos parâmetros se harmonizam com a orientação que se extrai do julgamento do Tema 905 STJ e Tema 810 STF. 6.
Apelação do INSS parcialmente provida.
A C Ó R D Ã O Decide a Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, à unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do voto do Relator.
Brasília (DF), (data da Sessão).
Desembargador Federal ANTÔNIO SCARPA Relator -
23/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 12:02
Juntada de Certidão
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23/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 10:48
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - CNPJ: 29.***.***/0001-40 (APELANTE) e provido em parte
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09/06/2025 18:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 18:29
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
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06/05/2025 22:34
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 22:31
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/05/2025 22:28
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 22:24
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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26/08/2024 10:53
Juntada de manifestação
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09/10/2023 10:53
Conclusos para decisão
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09/10/2023 10:51
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 9ª Turma
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09/10/2023 10:51
Juntada de Certidão
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06/10/2023 18:17
Juntada de petição intercorrente
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27/09/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:49
Ato ordinatório praticado
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27/09/2023 10:32
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/09/2023 10:32
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
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27/09/2023 10:32
Juntada de Informação de Prevenção
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05/09/2023 08:37
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
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04/09/2023 15:39
Recebido pelo Distribuidor
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04/09/2023 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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