TRF1 - 1001075-04.2024.4.01.3605
1ª instância - Barra do Garcas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Barra do Garças-MT Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Barra do Garças-MT SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1001075-04.2024.4.01.3605 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: JOSELI MARIA DE JESUS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: DIENIFER REGINA WOLLMER - MT26863/O POLO PASSIVO: ADMINISTRADOR DA UNIVERSIDADE PITÁGORAS UNOPAR ANHANGUERA PÓLO DE ARAGUAÍNA e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: PEDRO MARCELO DE SIMONE - MT3937/O SENTENÇA Trata-se ação mandamental com pedido liminar ajuizada por JOSELI MARIA DE JESUS, perante o Juízo da Vara Única da Comarca de Querência/MT, em face da REITORA DA UNIVERSIDADE PITÁGORAS UNOPAR ANHANGUERA – UNOPAR e PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA-MT, objetivando compelir os impetrados a realizar os trâmites necessários para a sua posse e investidura no cargo de pedagoga pelo Município de Querência-MT.
Sustenta a impetrante que está no último período do curso de Licenciatura em Pedagogia da Universidade Pitágoras Unopar Anhanguera, instituição de ensino impetrada, tendo participado de concurso público promovido pelo Município de Querência/MT, conforme o edital de abertura 001/2023, sendo aprovada dentro do número de vagas para o cargo de pedagoga.
Afirma que foi convocada no dia 21 de março de 2024 a apresentar a documentação exigida no edital, no prazo de 30 dias, porém ainda não possui o diploma em pedagogia.
Alega ter formalizado requerimento administrativo perante a instituição de ensino superior impetrada, postulando a abreviação do curso com a antecipação da colação de grau e expedição do diploma, no entanto a instituição de ensino indeferiu a solicitação.
Defende a possibilidade de antecipar a colação de grau diante da previsão contida na Lei nº 9.394/1996, pois já cursou a totalidade das matérias obrigatórias da grade curricular, restando somente uma matéria para a conclusão do curso.
Houve o declínio de competência pelo juízo de origem (id 2130784733 - Pág. 109/110).
O pedido liminar foi indeferido (id 2132468047), sendo determinada a emenda da petição inicial para retificação do polo passivo da ação.
A impetrante emendou a inicial (id 2136628272) e juntou atestado de conclusão do Curso de 2ª Licenciatura em Pedagogia, em 15/06/2024 (id 2136628424).
Informações prestadas pela UNOPAR (id 2149427720).
Aduziu a perda do objeto da ação, uma vez que a impetrante colou grau e recebeu o diploma de conclusão de curso em 12 de julho de 2024.
No mérito, alegou que a impetrante não havia integralizado a grade curricular do curso de Licenciatura em Pedagogia no momento da propositura da ação, faltando várias disciplinas obrigatórias.
Afirma que a impetrante estava cursando um programa de 2ª Licenciatura, que não é elegível para a realização de exame de aproveitamento de conhecimentos extraordinários, bem como não atendeu aos requisitos necessários para a realização da banca examinadora especial, como não ter sido reprovada em nenhuma disciplina e ter obtido notas iguais ou superiores a 9,0 em todas as disciplinas cursadas.
O MPF deixou de se manifestar acerca da controvérsia.
Feito o breve relato, decido.
Estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo, desde logo, à análise do mérito mandamental.
O pedido formulado em sede liminar foi indeferido nos seguintes termos: (...) Por força do art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/99, os alunos com “extraordinário aproveitamento nos estudos, demonstrado por meio de provas e outros instrumentos de avaliação específicos, aplicados por banca examinadora especial, poderão ter abreviada a duração dos seus cursos, de acordo com as normas dos sistemas de ensino”.
Entretanto, consoante a norma retro epigrafada, há que se frisar, desde logo, que a autorização legislativa em comento pressupõe mais do que a mera aprovação do acadêmico em concurso público, sendo exigível a realização de procedimento específico, mediante a aplicação de provas ou outros instrumentos de avaliação, mediante aplicação e análise de banca examinadora criada para tal fim.
No caso em tela, os elementos colacionados ao feito pela Impetrante evidenciam que, após a devida análise do requerimento administrativo de Aproveitamento de Conhecimentos Extraordinários (id 2130784733 - Pág. 31), foi proferida decisão administrativa pelo indeferimento do pleito (id 2130784733 - Pág. 35).
Destaque-se que, por força da norma inserta no art. 207 da Constituição Federal e art. 53 da Lei nº 9.394/96, as Universidades gozam de autonomia didática e científica, que autoriza a instituição de ensino a fixar seus currículos, programas de cursos e respectivos calendários.
Nesse sentido, há que se reconhecer que não compete ao Judiciário imiscuir-se na autonomia da instituição de ensino, a fim de lhe determinar que permita a colação de grau antecipada visando a atender condição pessoal de determinado estudante.
Dessa forma, considerando que o reconhecimento da condição de que o aluno possui o exigido “extraordinário aproveitamento nos estudos” se trata de ato discricionário, tipicamente atribuído à instituição de ensino, não se afigura possível acolher o pedido liminar no tocante à pretensão de abreviação da graduação, pois o patamar de desempenho comprovado nos autos não comprova o “desempenho extraordinário” da Impetrante.
Por outro lado, calha registrar que se considera autoridade coatora aquela que detém as atribuições para a prática e a reversão do ato impugnado.
Do art. 1º da Lei nº 12.016/2009, é possível abstrair que o impetrante será aquele que sofre ou que tem justo receio de sofre violação em seu direito ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade.
Impetrado, por sua vez, é o agente público, ou o agente de pessoa privada com funções delegadas, que pratica o ato violador sujeito à impugnação por meio do mandado de segurança.
No caso, a PREFEITURA MUNICIPAL DE QUERÊNCIA-MT é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação, uma vez que não há como compelir o município a decidir acerca do aproveitamento extraordinário da impetrante.
Frente ao exposto, INDEFIRO a liminar vindicada. (...) Não se vislumbra, na presente ação, a existência de elementos hábeis a alterar o quadro fático e jurídico delineado ao tempo do indeferimento da liminar, de modo que o raciocínio externado naquela oportunidade quanto ao meritum causae subsiste incólume.
Pelo exposto, denego a segurança vindicada.
Sem honorários advocatícios (Súmula 105 do STJ).
Em caso de interposição de recurso de apelação, vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal, e, na sequência, remeter os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Barra do Garças/MT, data da assinatura eletrônica. (assinado eletronicamente) DANILA GONÇALVES DE ALMEIDA Juíza Federal -
05/06/2024 16:49
Recebido pelo Distribuidor
-
05/06/2024 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/06/2024
Ultima Atualização
10/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença Tipo A • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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