TRF1 - 0000696-61.2007.4.01.3901
1ª instância - 1ª Maraba
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Marabá-PA 1ª Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Marabá-PA PROCESSO: 0000696-61.2007.4.01.3901 CLASSE: PETIÇÃO CÍVEL (241) POLO ATIVO: TOCANTINS VEICULOS LTDA - ME POLO PASSIVO:UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) DECISÃO Trata-se de ação cautelar incidental de caução e garantia de penhora proposto pela parte TOCANTINS VEICULOS LTDA em desfavor dos(as) UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL).
Vê-se que o objeto discutido nestes autos é decorrente de débito cobrado na execução fiscal n. 0000830-25.2006.4.01.3901, a qual foi originalmente autuada neste juízo, e, posteriormente, redistribuída a uma das varas federais especializadas em execução fiscal da Seção Judiciária do Pará, nos termos da Resolução Consolidada PRESI 85/2024.
Analisando os termos da Resolução encimada, observa-se que as ações referentes às execuções fiscais foram alcançadas pela mudança de competência, bem como as ações conexas e, por conseguinte, esta Subseção não é mais competente para processar e julgar causas desse jaez, conforme expressa redação dos artigos 1° e 2°.
Confira-se: Art. 1º FICA ampliada a competência territorial das varas federais especializadas em execução fiscal nas sedes das Seções Judiciárias da 1ª Região para processar e julgar as execuções fiscais e suas ações conexas, em toda a área de jurisdição do Estado a que pertencem. (Redação dada pela Retificação de 15 de outubro de 2024) Art. 2º FICA excluída das varas federais das Subseções Judiciárias a competência para processar e julgar os feitos de execução fiscal e suas ações conexas, que passam a ser de competência das varas federais nas capitais, conforme previsto no artigo 1º. (Redação dada pela Retificação de 15 de outubro de 2024) Sobre o conceito de conexão, o art. 55 do CPC aduz que são conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir.
Além disso, o novo CPC alargou as hipóteses de reunião de processos para julgamento conjunto, adotando, em seu art. 55, § 3º, a teoria materialista, ao prever a conexão por prejudicialidade: Art. 55 (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
No ponto, a chamada teoria materialista da conexão preconiza que, em determinadas situações, é possível identificar a conexão entre duas ações com base na relação jurídica de direito material discutida em cada uma delas, e não apenas com base no pedido ou na causa de pedir.
Com efeito, existirá conexão se a relação jurídica veiculada nas ações for a mesma, ou quando a decisão de uma causa interferir na solução da outra.
Nesse sentido, cito o seguinte excerto doutrinário: “A conexão, neste caso, decorrerá do vínculo que se estabelece entre as relações jurídicas litigiosas.
Haverá conexão se a mesma relação jurídica estiver sendo examinada em ambos os processos, ou se diversas relações jurídicas, mas entre elas houver um vínculo de prejudicialidade ou preliminaridade.” (DIDIER, Fredie.
Curso de Direito Processual Civil.
Salvador: Juspodivm, 2015, p 233).
Com efeito, é indubitável que a presente demanda possui conexão com a execução fiscal sobredita, visto que decorre de débito cobrado nos autos daquela.
Ademais, a competência para julgar ação cautelar incidental de caução e garantia de penhora é do juízo onde tramitam os autos principais, ou seja, o juízo perante o qual tramita a execução.
Logo, há clara conexão entre esta ação e a execução fiscal de n° 0000830-25.2006.4.01.3901, razão pela qual ambas as demandas devem ser reunidas e processadas no mesmo juízo especializado, nos termos da Resolução Consolidada PRESI 85/2024. À vista de todo o exposto: 1) reconheço a conexão entre esta demanda e a ação de execução fiscal de n° 0000830-25.2006.4.01.3901; e 2) determino a remessa destes autos para uma das varas federais especializadas em execução fiscal da Seção Judiciária do Pará, nos termos da Resolução Consolidada PRESI 85/2024.
Publique-se.
Intime-se.
Marabá/PA, data da assinatura no rodapé da página. (Assinado digitalmente) MARCELO HONORATO Juiz Federal MRM -
30/01/2020 03:11
MIGRACAO PJe ORDENADA - MIGRAÇÃO PJE - REMESSSA AUTOMÁTICA TRF1- CONFORME SEI 0001553-12.2019.4.01.8000
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24/03/2008 14:57
REMETIDOS TRF (S/ BAIXA)
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05/03/2008 10:18
REMESSA ORDENADA: TRF
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05/03/2008 09:41
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO DECISAO - DESPACHO PUBLICADO NO D.O.E. 31.121 DE 05/03/2008.
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04/03/2008 11:39
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA DESPACHO
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03/03/2008 09:04
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO DESPACHO
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01/03/2008 08:31
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - REMETER AO TRF1
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11/12/2007 16:29
Conclusos para despacho
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11/12/2007 16:29
RECURSO CONTRARRAZOES APRESENTADAS
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10/12/2007 10:33
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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27/11/2007 15:43
REMESSA ORDENADA: OUTROS (ESPECIFICAR) - PFN
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27/11/2007 15:42
RECURSO APELACAO INTERPOSTA / AUTOR - CÓPIA
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21/11/2007 15:41
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - DESPACHO NO PROCESSO Nº 2007.697-9-RECEBE A APELAÇÃO
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12/11/2007 16:45
Conclusos para despacho
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26/10/2007 09:08
Intimação NOTIFICACAO / VISTA ORDENADA AUTOR (OUTROS) - PRAZO P/ APELAÇÃO
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25/10/2007 08:32
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICADO SENTENCA - SENTENÇA PUBLICADA NO D.O.E. 31.034 DE 25/10/2007.
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24/10/2007 11:33
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: PUBLICACAO REMETIDA IMPRENSA SENTENCA
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23/10/2007 14:42
Intimação NOTIFICACAO PELA IMPRENSA: ORDENADA PUBLICACAO SENTENCA - Sentença nº 581/2007 Tipo-A
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23/10/2007 14:41
DEVOLVIDOS C/ SENTENCA C/ EXAME DO MERITO PEDIDO IMPROCEDENTE - Sentença nº 581/2007-Tipo-A
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22/08/2007 17:37
Conclusos para despacho
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22/08/2007 17:33
RESPOSTA CONTESTACAO / IMPUGNACAO APRESENTADA
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22/08/2007 16:23
CARTA PRECATORIA DEVOLVIDA PELO DEPRECADO - CP Nº 058/07- FAZENDA NACIONAL COM DILIGÊNCIA POSITIVA
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21/08/2007 15:06
RECEBIDOS EM SECRETARIA
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07/08/2007 10:08
CARGA: RETIRADOS FAZENDA NACIONAL
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30/07/2007 16:37
SUSPENSAO PROCESSO CIVEL : ORDENADA; PENDENCIA DE DILIGENCIA DEPRECADA / ROGADA
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13/06/2007 10:32
DEVOLVIDOS C/ DESPACHO - APENSAR AO 2007.697-9
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05/06/2007 14:58
Conclusos para despacho
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05/06/2007 14:58
REMETIDOS VARA PELA DISTRIBUICAO
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05/06/2007 14:58
INICIAL AUTUADA
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05/06/2007 08:16
DISTRIBUICAO POR DEPENDENCIA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2007
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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