TRF1 - 1000715-30.2024.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
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Polo Ativo
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000715-30.2024.4.01.4103 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) POLO ATIVO: MARINALVA LEMES VANDERLEY REPRESENTANTES POLO ATIVO: DANIEL COSSE DE FREITAS - RO12153 e MURILLO DEMARCO - RO12635 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face da sentença ID 2163857486.
A parte embargante sustenta a omissão da decisão por ausência de apreciação de pedido de esclarecimentos pelo perito judicial.
Sem contrarrazões. É o relatório.
Decido. É cediço que ao publicar a sentença de mérito o juiz apenas poderá alterá-la para lhe corrigir inexatidões materiais ou por meio dos embargos de declaração.
Os embargos de declaração somente serão admitidos quando houver na decisão ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Verifica-se, in casu, a omissão da sentença.
Com efeito, na sentença não foi analisado o pedido de esclarecimentos pelo perito.
Compulsando os presentes autos verifico a desnecessidade de novos esclarecimentos pelo perito.
Em sua contestação, o INSS apresentou quesitos que já foram respondidos pelo perito no laudo de id 2147929351.
O perito respondeu que com base na documentação, exames, relatórios apresentados, literatura médica, experiência pessoal ou profissional, a data estimada do início da doença e incapacidade ocorreu no início de 2014 citando os “documentos contidos nos autos, folhas 25 a 110’.
Ainda, no item, 3.1 o perito afirmou que foi comprovada incapacidade parcial e permanente desde 2014 e desse modo, impedia o trabalho.
Ainda nos itens 3.1 e 7 a possibilidade de reabilitação para atividades que não exija levantamento ou carregamento de peso, postura viciosa ou longos períodos de pé.
O julgador não está obrigado a discorrer sobre todas as teses apresentadas pela defesa, pois apenas é necessário fundamentar sua convicção, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e conforme o princípio da livre convicção motivada.
No caso, os elementos dos autos e a perícia judicial foram suficientes para o juízo firmar sua convicção, até porque os quesitos apresentados pela embargante já estavam respondidas no laudo pericial.
Do exposto, conheço dos embargos de declaração e, no mérito, nego-lhes provimento.
Intimem-se as partes para apresentação de recurso, no prazo legal.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
01/04/2024 17:52
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2024 17:52
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 17:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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