TRF1 - 1002564-66.2025.4.01.9999
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA TOLEDO DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 09:28
Juntada de petição intercorrente
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25/06/2025 00:05
Publicado Acórdão em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1002564-66.2025.4.01.9999 PROCESSO REFERÊNCIA: 1000184-89.2024.8.11.0106 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL POLO PASSIVO:MARIA APARECIDA TOLEDO DOS SANTOS REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: MOACIR JESUS BARBOZA - GO28128 e CELSO MARTIN SPOHR - MT2376-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002564-66.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA APARECIDA TOLEDO DOS SANTOS RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Novo São Joaquim/MT, que julgou procedente o pedido formulado por MARIA APARECIDA TOLEDO DOS SANTOS para concessão de pensão por morte rural, condenando a autarquia à implantação do benefício desde 12/06/2017, data do requerimento administrativo.
Nas razões recursais, o INSS sustenta, em preliminar, a ocorrência de prescrição do direito de questionar o indeferimento administrativo, sob o argumento de que o requerimento foi formulado em 2017 e a ação ajuizada apenas em 2024, ultrapassando o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.
Invoca precedentes do TRF1, da TNU e do STJ para afirmar que, em tais hipóteses, não se trata de mera prescrição de parcelas vencidas, mas sim da prescrição do próprio direito de impugnar o ato administrativo.
Subsidiariamente, requer que a DIB seja fixada na data da citação do INSS, afastando-se o termo inicial fixado na sentença.
No mérito, alega ausência de prova da condição de segurado especial do instituidor da pensão, criticando o entendimento do juízo de origem que teria considerado esse requisito incontroverso.
Argumenta que os documentos juntados aos autos são insuficientes e não caracterizam início de prova material do exercício de atividade rural, especialmente por se tratarem de certidões de nascimento com a qualificação de tratorista, profissão que, segundo o recorrente, não se equipara à de segurado especial.
Por fim, requer a improcedência do pedido e a revogação da tutela antecipada, formulando diversos requerimentos subsidiários, inclusive sobre aplicação da EC 113/2021, observância da prescrição quinquenal e fixação dos honorários advocatícios conforme a Súmula 111 do STJ.
Nas contrarrazões, MARIA APARECIDA TOLEDO DOS SANTOS refuta a alegação de prescrição do fundo de direito, sustentando que, conforme a jurisprudência consolidada do STF, STJ e TNU, o indeferimento de benefício previdenciário não está sujeito a prazo extintivo.
Alega que a prescrição atinge apenas as parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da ação.
Quanto ao mérito, defende que a dependência econômica está presumida, nos termos do art. 16, I e §4º, da Lei 8.213/91, por se tratar de companheira do segurado falecido.
Sustenta que os documentos juntados, em especial as certidões de nascimento dos filhos comuns e a certidão de óbito com a qualificação do instituidor como lavrador, constituem início de prova material da condição de trabalhador rural.
Alega ainda que a união estável foi suficientemente comprovada por prova testemunhal, conforme entendimento consolidado do STJ, e que a sentença deve ser mantida, com a confirmação da tutela de urgência e a concessão do benefício desde 12/06/2017. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 6 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002564-66.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA APARECIDA TOLEDO DOS SANTOS VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Inicialmente, assente-se a dispensa de remessa necessária no presente caso concreto, em face do teor do inciso I do § 3º do art. 496 do Código de Processo Civil, nos termos dos recentes precedentes do Superior Tribunal de Justiça (a propósito: REsp 1.735.097/RS e REsp 1.844.937/PR).
Pretende a parte apelante o reconhecimento da prescrição do direito de questionar o indeferimento administrativo, sob o argumento de que o requerimento foi formulado em 2017 e a ação ajuizada apenas em 2024, ultrapassando o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto 20.910/32.
Invoca precedentes do TRF1, da TNU e do STJ para afirmar que, em tais hipóteses, não se trata de mera prescrição de parcelas vencidas, mas sim da prescrição do próprio direito de impugnar o ato administrativo.
Subsidiariamente, requer que a DIB seja fixada na data da citação do INSS, afastando-se o termo inicial fixado na sentença.
No mérito, alega ausência de prova da condição de segurado especial do instituidor da pensão, criticando o entendimento do juízo de origem que teria considerado esse requisito incontroverso.
Argumenta que os documentos juntados aos autos são insuficientes e não caracterizam início de prova material do exercício de atividade rural, especialmente por se tratarem de certidões de nascimento com a qualificação de tratorista, profissão que, segundo o recorrente, não se equipara à de segurado especial.
Por fim, requer a improcedência do pedido e a revogação da tutela antecipada, formulando diversos requerimentos subsidiários, inclusive sobre aplicação da EC 113/2021, observância da prescrição quinquenal e fixação dos honorários advocatícios conforme a Súmula 111 do STJ.
Quanto à prescrição do fundo do direito, as Cortes Superiores, especialmente após o julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade 6096/DF pelo Supremo Tribunal Federal, pacificaram o entendimento de que os benefícios previdenciários, por integrarem o núcleo dos direitos fundamentais sociais, não se submetem à incidência de prazo decadencial nem à prescrição do fundo de direito, quando se tratar de sua concessão originária, restabelecimento ou reativação.
Trata-se de interpretação que visa a resguardar a efetividade do art. 6º da Constituição da República, o qual consagra a Previdência Social como direito social de caráter fundamental.
No referido julgamento, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 24 da Lei nº 13.846/2019, na parte em que conferiu nova redação ao art. 103 da Lei n. 8.213/1991, por entender que a previsão de decadência aplicável a hipóteses de indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício compromete o exercício do direito material à proteção previdenciária.
A Corte assentou que, diversamente do que se admite em relação à revisão do ato concessório — em que apenas se discute o aspecto quantitativo da prestação —, a negativa do próprio direito à obtenção do benefício não pode ser fulminada pela passagem do tempo.
Destaca-se, nesse ponto, a fundamentação desenvolvida pelo relator, Ministro Edson Fachin, cujo voto é categórico ao evidenciar a ofensa ao núcleo essencial do direito fundamental à Previdência Social: Nessa acepção, tendo em vista que atingida pelo prazo decadencial a pretensão deduzida em face da decisão que indeferiu, cancelou ou cessou o benefício (em última análise, o exercício do direito à sua obtenção), noto que nas hipóteses é alcançado pela decadência o próprio fundo do direito fundamental à previdência social, em afronta ao art. 6º da Constituição da República e à jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal.
A decisão administrativa que indefere o pedido de concessão ou que cancela ou cessa o benefício dantes concedido nega o benefício em si considerado, de forma que, inviabilizada a rediscussão da negativa pela parte beneficiária ou segurada, repercute também sobre o direito material à concessão do benefício a decadência ampliada pelo dispositivo.
Ao contrário do que expõem o i.
Presidente da República e a douta Advocacia-Geral da União, a possibilidade de formalização de um outro requerimento administrativo para sua concessão não assegura, em toda e qualquer hipótese, o fundo do direito, porque, modificadas no tempo as condições fáticas que constituem requisito legal para a concessão do benefício, pode, em termos definitivos, ser inviabilizado o direito de tê-lo concedido.
Observa-se, desse modo, que o Supremo Tribunal Federal assentou a desnecessidade de um novo pleito administrativo, independentemente do tempo decorrido a partir do indeferimento, cancelamento ou suspensão do benefício, de modo a assegurar o próprio fundo do direito.
Com base nessa compreensão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgInt no REsp 1.957.794/CE, reiterou que, mesmo diante do indeferimento administrativo de benefício previdenciário, não se configura prescrição do fundo de direito.
A jurisprudência do STJ, em consonância com a orientação da Suprema Corte, limita a prescrição às parcelas vencidas nos cinco anos anteriores à propositura da ação, nos termos da Súmula 85/STJ, sem, contudo, fulminar o direito à própria concessão do benefício.
A Segunda Turma do STJ reafirmou essa diretriz no julgamento do REsp 1.914.552/SE, asseverando que, à luz do decidido na ADI 6096/DF, não se admite a decadência do direito de pleitear a concessão originária de benefício previdenciário, uma vez que a negativa administrativa não pode gerar óbice absoluto ao acesso ao direito fundamental em razão do mero transcurso do tempo.
Na mesma linha, a Súmula 81 da Turma Nacional de Uniformização preconiza que “a impugnação de ato de indeferimento, cessação ou cancelamento de benefício previdenciário não se submete a qualquer prazo extintivo, seja em relação à revisão desses atos, seja em relação ao fundo de direito”.
Assim, é possível concluir que o entendimento jurisprudencial consolidado é no sentido de que não incidem prazos decadenciais ou prescricionais sobre o fundo de direito quando se discute a existência do direito à concessão de benefício previdenciário.
Eventual pretensão de cobrança de parcelas anteriores, contudo, estará sujeita à prescrição quinquenal, nos termos da legislação de regência.
Tal diferenciação assegura a efetividade dos direitos fundamentais e garante a observância dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da vedação ao retrocesso social e da máxima proteção ao segurado do regime previdenciário.
Nesse contexto, deve ser afastada a prescrição arguida pelo recorrente.
No mérito, o óbito do pretenso instituidor do benefício ocorreu em 10/09/2009 (fl. 28), data fixada como marco para fins de aplicação da lei no tempo, diante dos termos da Súmula 340 do STJ, segundo a qual a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.
A respeito da pensão por morte, o art. 26, I, da Lei nº 8.213/1991 dispõe que o benefício independe de carência, sendo que, na forma do art. 74 da mencionada Lei, o referido benefício será devido ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não.
Nos termos do art. 16 da Lei nº 8.213/1991, são beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, em regime de prejudicialidade, na condição de dependentes do segurado: a) o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave (dependência econômica presumida); b) os pais; e c) o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave.
Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, conforme o § 3 º do art. 226 da CF.
Regulando a matéria em relação aos companheiros, a Medida Provisória nº 871, de 18/01/2019, incluiu o § 5º no art. 16 da Lei nº 8.213/1991, passando a exigir o início de prova material para a comprovação da união estável.
Com a conversão da referida Medida Provisória na Lei nº 13.846/2019, foram incluídos os §§ 5º e 6º no art. 16 da Lei nº 8.213/1991 dispondo que “as provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento”.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que anteriormente à referida inovação normativa, a legislação previdenciária não exigia início de prova material para a comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte.
Logo, é considerada suficiente a apresentação de prova testemunhal para esse fim por não ser dado ao julgador adotar restrições não impostas pelo legislador (REsp 1.824.663/SP, Segunda Turma, Relator Ministro Herman Benjamin, unânime, DJe de 11/10/2019).
No que se refere à condição de segurado especial, o art. 11, VII, a e c, da Lei nº 8.213/1991 regula que são segurados especiais da Previdência a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade agropecuária em área de até 04 (quatro) módulos fiscais, bem como o cônjuge ou companheiro, filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado especial que comprovadamente trabalhem com o grupo familiar respectivo.
Nesse contexto, o § 3º do art. 55 da Lei nº 8.213/1991 prevê que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito.
Assentadas tais premissas, passo ao exame do caso concreto.
Na espécie, é inconteste que o óbito do pretenso instituidor ocorreu em 10/09/2009.
Resta, assim, aferir se está comprovada a união estável entre a parte autora e o pretenso instituidor da pensão e, com isso, sua qualidade de dependente, e a qualidade de segurado do de cujus.
Para comprovar a união estável com o falecido a parte autora apresentou: a) certidão de casamento da parte autora e do de cujus, celebrado em 16/11/1985 no Paraguai; b) CTPS do falecido com anotações de contrato como rurícola no período de 1º/08/1985 a 30/09/1998, 20/10/1999 a 03/12/1999; c) certidão de óbito do Sr.
Hamilton dos Santos Machado, qualificado como tratorista; d) certidão de nascimento de filhos em comum do casal, datadas de 24/12/1986, 03/10/1986 e 22/04/1992 (fls. 21, 24/27, 28, 29/31).
Em consulta realizada junto ao CNIS consta, ainda, vínculo rural do mesmo empregador contido na CTPS no período de 02/10/2000 a 31/11/2000.
No caso em concreto, infere-se que o falecido era empregado rural e, segundo dispõe a Constituição Federal em seu artigo 201, § 7º, II, bem como a jurisprudência consolidada desta Corte, a aposentadoria por idade com redução etária destina-se a todo e qualquer trabalhador rural, seja o empregado, o contribuinte individual ou o segurado especial: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
EMPREGADO RURAL.
COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO.
PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL.
CNIS.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO RURAL.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (...) 2.
A Constituição Federal, art. 201, § 7º, II, prevê a aposentadoria por idade com redução de 05 (cinco) anos para os trabalhadores rurais e segurados especiais, de forma que o homem faz jus a tal benefício aos 60 anos e a mulher, aos 55 anos de idade.
A Lei n. 8.213/91, em seu art. 48, § 1º, utiliza a expressão trabalhadores rurais como gênero, do qual seriam espécies o empregado rural, autônomo rural, avulso rural e o segurado especial (art. 11, alínea a do inciso I, alínea g do inciso V e incisos VI e VII).
A comprovação de tempo de serviço para fins previdenciários requer início de prova material (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91).
Com relação à comprovação do tempo de labor rural, é interessante ressaltar que a jurisprudência já consagrou o entendimento de que este início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar, apesar de que não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. 3.
A controvérsia cinge-se ao reconhecimento da qualidade de trabalhadora rural da parte autora, que possuía 55 anos de idade ao tempo do requerimento administrativo, em 22/10/2015 (nascimento em 16/12/1959), e vínculo empregatício registrado no CNIS nos períodos compreendidos entre 02/10/1989 e 03/02/1992, junto ao empregador Maria Luiza Agropecuária LTDA e 07/05/1997 a 15/10/2009 e de 03/01/2011 até 2016, junto ao empregador Euler Cesar de Freitas.
O INSS alega que os vínculos empregatícios registrados no CNIS da requerente são de natureza urbana, de modo a desautorizar a conclusão de que se trata de segurada especial. 4.
No entanto, verifica-se do documento ID 71532560, pág. 100, acostado pela Autarquia, que o vínculo mantido com o empregador Euler César de Freitas, inciado em 03/01/2011, é de natureza rural, na ocupação CASEIRO (AGRICULTURA) 6220-05.
O empregador é o mesmo do vínculo anterior, no período compreendido entre 07/05/1997 e 15/10/2009.
Por sua vez, a testemunha Valda Sebastiana Vieira afirmou que conhece a autora há mais vinte anos, desde quando a requerente já trabalhava na Fazenda Cabeceiras, de propriedade de Euler César de Freitas, desempenhando atividade rural na qualidade de funcionária.
Além disso, há também vínculo anterior mantido com empregador do ramo agropecuário, entre 02/10/1989 a 03/02/1992. 5.
Tal o contexto, é possível concluir que o vínculo mantido com o empregador Euler César de Freitas desde 1997 sempre foi natureza rural, circunstância que autoriza a aplicação do redutor previsto no art. 48, § 1º c/c art. 11, I, a da Lei n. 8.213/91 para a concessão da aposentadoria por idade.
Assim, tendo a parte autora cumprido a carência necessária, bem assim atingido a idade de 55 anos na data do requerimento administrativo, cumpre reconhecer haver preenchido os requisitos para a aposentadoria por idade, na qualidade de empregada rural, na forma do art. 48, § 1º c/c art. 11, I, a da Lei n. 8.213/91, razão pela qual deve ser mantida a sentença recorrida. 6.
Os honorários advocatícios ficam majorados em 1% (um por cento), a teor do disposto no artigo 85, §§ 2º, 3º e 11º do CPC, totalizando o quantum de 11% (onze por cento) calculado sobre as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, em observância a Súmula 111 do STJ. 7.
Apelação a que se nega provimento.
Antecipação de tutela mantida. (TRF-1 - AC: 00326011520184019199, Relator: JUIZ FEDERAL SAULO JOSÉ CASALI BAHIA, Data de Julgamento: 29/04/2022, 1ª Câmara Regional da Bahia, Data de Publicação: PJe 09/05/2022 PAG PJe 09/05/2022 PAG).
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE.
EMPREGADO RURAL.
REDUÇÃO DE 5 ANOS.
RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES.
CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Conforme relatório, trata-se de apelação da parte autora (fls. 108/110) em face da sentença (fls. 100/104) do Juízo da Subseção Judiciária de Passos/MG, que, em ação de 19/06/2006, julgou improcedente o pedido de revisão de aposentadoria por idade, cujo pedido tem por base o cálculo do benefício a partir de salários-de-contribuição fornecidos pelo empregador, ao que se opõe o recorrente sustentando ser empregado rural com anotação em carteira profissional e contribuições vertidas, de forma que teria direito à revisão de sua aposentadoria concedida em 05/12/2001, considerando as contribuições comprovadas. 2.
A aposentadoria por idade é devida ao segurado que completar 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher, reduzidos esses limites para 60 e 55 anos, respectivamente, para os trabalhadores rurais.
Regra de redução de idade que vale, tanto para os trabalhadores rurais empregados quanto para os eventuais ou segurado especial, na conceituação do inciso VII do art. 11 da Lei 8212/91. 3.
Para a concessão de aposentadoria por idade não é necessário que os requisitos da idade e da carência sejam preenchidos simultaneamente sendo que a eventual perda da qualidade de segurado não prejudica o direito à aposentadoria para cuja concessão tenham sido preenchidos todos os requisitos, segundo a legislação em vigor à época em que estes requisitos foram atendidos, consoante disposto no art. 102, § 1º, Lei 8.213/91. 4.
O período de carência da aposentadoria por idade para o segurado inscrito no RGPS até 24/07/1991 obedece à tabela prevista no art. 142 da Lei 8.213/91. 5.
O segurado empregado que em virtude de contrato de trabalho anotado em sua CTPS efetuou recolhimento de contribuições ao Regime Geral de Previdência Social durante o período de carência previsto na legislação pertinente tem direito à aposentadoria por idade, cuja renda mensal inicial deve ser calculada conforme o disposto nos artigos 29 e 50 da Lei 8.213/91.
Precedentes. 6.
Nessa esteira, tem direito o apelante à revisão de seu benefício considerando os recolhimentos realizados na apuração de sua renda mensal. 7.
Dado provimento à apelação para que seja revisada a aposentadoria por idade concedida ao autor a partir dos salários-de-contribuição, apurando e implantando sua nova renda mensal desde a concessão do benefício (05/12/2001), pagando-lhe, desde então, as diferenças devidas, com juros de mora, a partir da citação, e correção monetária desde cada parcela devida. 8.
No que concerne à correção monetária dos valores retroativos, convém deixar claro que, atento à decisão do Supremo Tribunal Federal que reconheceu repercussão geral à questão da constitucionalidade do uso da Taxa Referencial (TR) para o cálculo da correção monetária nas dívidas da Fazenda Pública, bem como do provimento de sucessivas reclamações mantendo a aplicação da Lei nº 11.960/2009 para este fim, ressalvando apenas os débitos já inscritos em precatório, cuja atualização deverá observar o decidido nas ADIs 4.357 e 4.425 e respectiva modulação de efeitos, determino que a atualização seja calculada com base nos índices constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passando, a partir de então, a observar o índice previsto no art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, sem prejuízo de que se observe, quando da fase de cumprimento do julgado, o que vier a ser decidido pelo STF no RE 870.947/SE (alteração de índice, modulação de efeitos etc.). 9.
Os juros de mora são fixados no percentual de 1% ao mês, a contar da citação/notificação, em relação às parcelas a ela anteriores, e de cada vencimento, quanto às subsequentes, incidindo essa taxa até a entrada em vigor da Lei nº 11.960/2009, a partir de quando deverão ser observados os termos da referida lei e suas alterações. 10.
Honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre as parcelas devidas desde então até a data da prolação do acórdão, com observância do contido na Súmula n. 111 do STJ.
Sem custas. (TRF-1 - AC: 00014841220064013804, Relator: JUIZ FEDERAL GRIGÓRIO CARLOS DOS SANTOS, Data de Julgamento: 15/05/2017, 2ª CÂMARA REGIONAL PREVIDENCIÁRIA DE MINAS GERAIS, Data de Publicação: 14/08/2017).
Esta Turma tem o entendimento majoritário no sentido de que a CTPS com anotações de trabalho rural da parte autora é considerada prova plena do período nela registrado e início de prova material para o restante do período de carência (AC 1000701-46.2023.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL RUI COSTA GONCALVES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 27/06/2024 PAG.; AC 1001168-88.2024.4.01.9999, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO LUIZ DE SOUSA, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 25/03/2024 PAG.).
Desse modo, ressalvo meu entendimento pessoal e passo a adotar o posicionamento da Turma.
No entanto, o último vínculo de trabalho do falecido se deu no período de 02/10/2000 a 31/11/2000 e não há documentação posterior que comprove o vínculo rural como empregado ou em regime de economia familiar.
Logo, a prova apresentada não constitui início de prova material suficiente à comprovação da atividade rurícola alegada, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, ainda que corroborada por prova testemunhal.
Não há, desse modo, o necessário início de prova material do desempenho de atividade rural pelo instituidor da pensão.
Por sua vez, a prova testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário, conforme a Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse contexto, fica prejudicada a análise da dependência da parte autora em relação ao de cujus.
Dessa forma, não restando preenchidos os requisitos indispensáveis à concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, o processo deve ser extinto, sem resolução do mérito, em razão da ausência de início de prova material suficiente para o reconhecimento da qualidade da segurado, nos termos do art. 485, IV, CPC.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, em face do entendimento firmado pelo STJ no Tema 1.059 (REsp 1.865.663/PR), segundo o qual a aplicação da norma inserta no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal.
Fica mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do § 3º do art. 98 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, por ausência de início de prova material da qualidade de segurado especial. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO APELAÇÃO CÍVEL (198) 1002564-66.2025.4.01.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL APELADO: MARIA APARECIDA TOLEDO DOS SANTOS EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PENSÃO POR MORTE RURAL.
SEGURADO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de MARIA APARECIDA TOLEDO DOS SANTOS, para concessão de pensão por morte rural, com fixação da data de início do benefício em 12/06/2017, data do requerimento administrativo. 2.
O INSS alega prescrição do fundo do direito, tendo em vista o ajuizamento da ação apenas em 2024, além de sustentar ausência de prova da condição de segurado especial do instituidor da pensão, requerendo a improcedência do pedido ou, subsidiariamente, a fixação do termo inicial na data da citação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3.
Há duas questões em discussão: (i) saber se incide a prescrição do fundo de direito em ações previdenciárias que discutem a concessão originária de benefício indeferido na via administrativa; e (ii) saber se os documentos apresentados constituem início de prova material suficiente da atividade rurícola do instituidor da pensão, para fins de reconhecimento da condição de segurado especial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A jurisprudência consolidada do STF e do STJ afasta a incidência de prescrição do fundo do direito em ações que objetivam a concessão originária de benefício previdenciário, conforme decidido na ADI 6096/DF e reafirmado nos julgados REsp 1.957.794/CE e REsp 1.914.552/SE. 5.
A prova documental apresentada — certidão de óbito, certidões de nascimento dos filhos e anotações na CTPS do falecido com a qualificação de tratorista — não constitui início de prova material suficiente da atividade rurícola para fins previdenciários, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991. 6.
A jurisprudência do STJ, por meio da Súmula 149, estabelece que a prova exclusivamente testemunhal é inadmissível para a demonstração da atividade rural, salvo em casos de força maior ou caso fortuito, inexistentes na hipótese dos autos. 7.
Diante da ausência de prova material mínima da qualidade de segurado especial, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC. 8.
Deixa-se de majorar os honorários advocatícios em sede recursal, nos termos do Tema 1.059 do STJ (REsp 1.865.663/PR), pois o recurso não foi integralmente desprovido.
Mantida a suspensão da exigibilidade da cobrança das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Afastada a prejudicial de prescrição do fundo de direito.
Apelação do INSS parcialmente provida para extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de início de prova material da qualidade de segurado especial.
Tese de julgamento: "1.
Não incide prescrição do fundo de direito nas ações que discutem a concessão originária de benefício previdenciário, ainda que indeferido administrativamente. 2.
A prova exclusivamente testemunhal é insuficiente para a comprovação de atividade rural, exigindo-se início de prova material. 3.
A ausência de início de prova material da qualidade de segurado especial impõe a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC." Legislação relevante citada: CF/1988, art. 6º e 201, § 7º, II; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 485, IV, 496, § 3º, I; Lei nº 8.213/1991, arts. 11, VII, 16, 26, I, 55, § 3º, 74; Lei nº 9.494/1997, art. 1º-F; Decreto nº 20.910/1932, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6096/DF, Rel.
Min.
Edson Fachin; STJ, AgInt no REsp 1.957.794/CE, Rel.
Min.
Gurgel de Faria; STJ, REsp 1.914.552/SE, Segunda Turma; STJ, REsp 1.824.663/SP, Rel.
Min.
Herman Benjamin; TRF1, AC 0032601-15.2018.4.01.9199, Juiz Federal Saulo Casali Bahia, 1ª CR Bahia, PJe 09/05/2022; TRF1, AC 0001484-12.2006.4.01.3804, Juiz Federal Grigório Carlos dos Santos, 2ª CRP/MG, DJe 14/08/2017; TRF1, AC 1000701-46.2023.4.01.9999, Des.
Fed.
Rui Costa Gonçalves, Segunda Turma, PJe 27/06/2024; TRF1, AC 1001168-88.2024.4.01.9999, Des.
Fed.
João Luiz de Sousa, Segunda Turma, PJe 25/03/2024.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para EXTINGUIR o processo, sem resolução do mérito, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
23/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
23/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 11:38
Conhecido o recurso de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/1030-39 (APELANTE) e provido em parte
-
16/06/2025 19:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/06/2025 19:47
Juntada de Certidão de julgamento colegiado
-
12/05/2025 21:29
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 21:23
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
26/02/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
26/02/2025 14:46
Processo Reativado
-
26/02/2025 14:46
Recebidos os autos
-
26/02/2025 14:46
Juntada de arquivo de vídeo
-
26/02/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
26/02/2025 05:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Juízo de origem
-
26/02/2025 05:14
Juntada de Informação
-
25/02/2025 19:19
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2025 17:24
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 15:02
Remetidos os Autos (encerradas atribuições CEJUSC) para 2ª Turma
-
21/02/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 14:12
Juntada de petição intercorrente
-
17/02/2025 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 11:34
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 10:52
Recebidos os autos no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/02/2025 10:52
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Conciliação
-
14/02/2025 10:52
Juntada de Informação de Prevenção
-
14/02/2025 10:15
Classe retificada de COMPETÊNCIA DELEGADA (9999) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
13/02/2025 15:04
Recebido pelo Distribuidor
-
13/02/2025 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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