TRF1 - 1000390-21.2025.4.01.4103
1ª instância - Vilhena
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Vilhena-RO Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Vilhena-RO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1000390-21.2025.4.01.4103 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) POLO ATIVO: M.
A.
C.
W.
REPRESENTANTES POLO ATIVO: GABRIELA DE FIGUEIREDO FERREIRA - RO9808 POLO PASSIVO:INSTITUTO FEDERAL DE EDUCACAO, CIENCIA E TECNOLOGIA DE RONDÔNIA e outros SENTENÇA Trata-se de Mandado de Segurança em que a parte impetrante, em caráter liminar, requer a correção de sua inscrição para a cota RS-IE do curso Técnico em Agropecuária Integrado ao Ensino Médio do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia de Rondônia (IFRO), campus de Colorado do Oeste.
Além disso, requer a sua participação no certame e a oportunidade de se matricular no curso Técnico em Agropecuária Integrado ao Ensino Médio, caso convocado dentro da cota RS-IE.
Narra, em síntese, que: a) concorreu às vagas oferecidas pelo Edital nº 86/2024/REIT - CEA/IFRO; b) realizou a inscrição para concorrer na cota RS-IE; c) em 20/09/2025, foi divulgada a “Publicação da lista dos candidatos inscritos e Resultado Preliminar” do certame, momento em que constatou que seu nome constava em uma lista de chamada de cota divergente – RS-PcD; d) apresentou recurso solicitando a correção da cota que estava concorrendo, mas foi indeferido sob a justificativa de que o prazo para solicitação de correção dos dados da inscrição havia expirado em 24/01/2025; e) tem direito de permanecer no certame, garantindo sua inclusão na lista de candidatos aptos à cota RS-IE.
Defende sua manutenção no certame e a possibilidade de concorrer na cota RS-IE.
Inicial instruída procuração e com documentos.
Decisão no id 2172309017 deferiu a liminar.
A autoridade impetrada informou que o impetrante não possui direito líquido e certo e que o edital vincula as partes envolvidas.
O Ministério Público Federal apenas manifestou ciência da decisão 2172309017. É o relatório.
Decido.
De acordo com a Lei nº 12.016/09, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
O escopo do presente mandamus consiste em compelir à autoridade impetrada determinar a correção da inscrição do impetrante no Processo Seletivo Unificado – PSU 2025/1, garantindo-lhe a participação na cota RS-IE e a manutenção de sua vaga no certame.
O pedido liminar foi deferido nos seguintes termos: “O EDITAL N. 86/2024/REIT - CEA/IFRO, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2024, tornou pública a abertura das inscrições para o PROCESSO SELETIVO UNIFICADO – PSU 2025/1, com oferta de vagas para Cursos Técnicos Integrados ao Ensino Médio.
Conforme se depreende do arquivo, as vagas seriam distribuídas nas seguintes modalidades: 4.1 A aplicação do disposto no item 3 deste Edital ocorre conforme modalidades de vagas a seguir: a) RS-IE: Vagas reservadas aos candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Fundamental em escolas públicas brasileiras, com renda familiar bruta superior a 1 (um) salário mínimo per capita, que não se autodeclarem pretos, pardos, indígenas ou quilombolas e que não sejam pessoas com deficiência; b) RS-Q: Vagas reservadas aos candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Fundamental em escolas públicas brasileiras, com renda familiar bruta superior a 1 (um) salário mínimo per capita, que se autodeclarem como quilombolas e que não sejam pessoas com deficiência; c) RS-PPI: Vagas reservadas aos candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Fundamental em escolas públicas brasileiras, com renda familiar bruta superior a 1 (um) salário mínimo per capita, que se autodeclarem pretos, pardos e indígenas e que não sejam pessoas com deficiência; d) RS-PcD: Vagas reservadas aos candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Fundamental em escolas públicas brasileiras, com renda familiar bruta superior a 1 (um) salário mínimo per capita, que não se autodeclarem pretos, pardos, indígenas ou quilombolas e que sejam pessoas com deficiência; e) RS-PPIQ-PcD: Vagas reservadas aos candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Fundamental em escolas públicas brasileiras, com renda familiar bruta superior a 1 (um) salário mínimo per capita, que se autodeclarem pretos, pardos, indígenas ou quilombolas e que sejam pessoas com deficiência; f) RI-IE: Vagas reservadas aos candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Fundamental em escolas públicas brasileiras, com renda familiar bruta de até 1 (um) salário mínimo per capita, que não se autodeclarem pretos, pardos, indígenas ou quilombolas e que não sejam pessoas com deficiência; g) RI-PcD: Vagas reservadas aos candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Fundamental em escolas públicas brasileiras, com renda familiar bruta de até 1 (um) salário mínimo per capita, que não se autodeclarem pretos, pardos, indígenas ou quilombolas e que sejam pessoas com deficiência; h) RI-Q: Vagas reservadas aos candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Fundamental em escolas públicas brasileiras, com renda familiar bruta de até 1 (um) salário mínimo per capita, que se autodeclarem como quilombolas e que não sejam pessoas com deficiência; i) RI-PPI: Vagas reservadas aos candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Fundamental em escolas públicas brasileiras, com renda familiar bruta de até 1 (um) salário mínimo per capita, que se autodeclarem pretos, pardos e indígenas e que não sejam pessoas com deficiência; j) RI-PPIQ-PcD: Vagas reservadas aos candidatos que tenham cursado integralmente o Ensino Fundamental em escolas públicas brasileiras, com renda familiar bruta de até 1 (um) salário mínimo per capita, que se autodeclarem pretos, pardos, indígenas ou quilombolas e que sejam pessoas com deficiência 4.2 Antes de optar por uma modalidade de concorrência, o candidato deverá verificar se preenche os requisitos de acordo com as exigências descritas no item 5 deste Edital. 4.3 Após a reserva de que trata o subitem 3.2, as demais vagas serão ofertadas na modalidade Ampla Concorrência e destas, 5% (cinco por cento) serão destinadas a pessoas com deficiência – PcD, constituindo as modalidades de vagas: a) Ampla Concorrência (AC): Vagas reservadas aos candidatos que não se enquadram no sistema de Ações Afirmativas/Cotas Sociais, ou que optarem por não participar do Processo Seletivo Unificado – PSU 2025/1, por meio delas; b) PcD: Vagas reservadas a pessoas com deficiência – PcD que não tenham cursado integralmente o Ensino Fundamental em escolas públicas brasileiras, que não se enquadrem nos critérios de renda, e que não se autodeclarem pretos, pardos, indígenas ou quilombolas.
Em atendimento a Lei nº 13.409/2016, os candidatos desta modalidade poderão concorrer tanto às vagas ofertadas pela Ampla Concorrência, quanto pelas Ações Afirmativas/Cotas Sociais, comprovando sua condição, por meio de Laudo Médico, no ato da matrícula. 4.4 O fluxo de distribuição das vagas reservadas às Ações Afirmativas/Cotas Sociais encontra-se disposto no item 6 e no "ANEXO III – FLUXOGRAMA DE DISTRIBUIÇÃO DAS VAGAS RESERVADAS" deste Edital.
Quanto ao fluxo de distribuição das vagas reservadas às ações afirmativas/cotas sociais, o edital previu: Sobre a possibilidade de alteração da inscrição, destaca-se: 8.10 O candidato poderá alterar ou corrigir e confirmar os dados referentes à sua inscrição IMPRETERIVELMENTE no período estabelecido no cronograma disposto no "ANEXO I – CRONOGRAMA" deste Edital. 8.11 Após a finalização do período de inscrições, não haverá possibilidade de alteração, pelo candidato ou pela Instituição, dos dados pessoais, Campus, curso, turno, nível de ensino, modalidade de concorrência (Ampla Concorrência ou Ação Afirmativa/Cota Social), notas/conceitos e/ou pontuação obtida no certame.
Serão consideradas as informações constantes no sistema para fins de participação neste certame, evitando-se violar as regras e os procedimentos de segurança da informação.
Os dados cadastrados pelos candidatos serão armazenados e circularão do mesmo modo como foram criados, sem que haja interferência externa para corrompê-los, comprometê-los ou danificá-los 8.12 Antes de encerrar o prazo de inscrição, o candidato deverá consultá-la no Portal Oficial do IFRO/Consulte sua inscrição quantas vezes achar necessário, utilizando seu CPF (necessariamente do candidato e não de terceiros) e data de nascimento completa.
No caso, o período de inscrição se iniciou em 11/11/2024 e terminou em 06/02/2025.
Ocorre que antes do término do período de inscrição, em 30/01/2025, a parte impetrante apresentou recurso administrativo requerendo a correção da inscrição e a reclassificação da cota para RS-IE.
Além disso, ainda quando a própria parte Impetrante tenha sido responsável pelo preenchimento dos dados no formulário de inscrição, não há evidência que o fez de má fé ou dolo que possa macular a regularidade do procedimento, uma vez que conforme documentação coligida adentrou recurso inclusive para retificação de sua cota.
A vinculação ao conteúdo normativo previsto no instrumento editalício pode ser mitigada, no caso, em razão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade possibilitando a parte impetrante ver seus dados cadastrais corrigidos a fim de concorrer na cota RS-IE.
Nessa linha, o entendimento do TRF da 1ª Região em casos semelhantes: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INSTITUTO NACIONAL DE PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP).
EXAME NACIONAL DE ENSINO MÉDIO (ENEM).
ERRO MATERIAL NO PREENCHIMENTO DA FICHA DE INSCRIÇÃO.
CANDIDATO INSCRITO COMO TREINEIRO, APESAR DE HAVER CONCLUÍDO O ENSINO MÉDIO. 1.
Cuida-se de recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira contra sentença que determinou que o impetrado promova a alteração do cadastro ENEM/2019 do candidato, para fazer constar que concluiu o ensino médio, divulgando-se, em seguida, a nota obtida, de modo que seja garantida a sua participação/inscrição nos programas do SISU e PROUNI do primeiro semestre de 2020. 2.
Este Tribunal tem decidido que o princípio da vinculação ao edital deve ser aplicado com razoabilidade, de modo que não acabe sendo prejudicado o objetivo principal de todo concurso público, resumido na seleção dos candidatos mais habilitados ao desempenho dos cargos oferecidos pela Administração Pública (TRF-1, REOMS 0021197-33.2016.4.01.3800, Rel.
Desembargador Federal Daniel Paes Ribeiro, Sexta Turma, e-DJF1 de 21/10/2019). 3.
No caso concreto, o candidato, apesar de preencher o requisito de conclusão do ensino médio, inscreveu-se como treineiro no Exame Nacional do Ensino Médio, de modo que não pôde participar do programa como candidato concorrente. 4.
Não se mostra razoável impedir o impetrante de ter acesso à sua nota e, se aprovado, ao ensino superior, tão somente por erro no preenchimento da ficha de inscrição, devendo-se privilegiar o direito fundamental à educação em detrimento da observância estrita do edital.
Precedentes declinados no voto. 5.
Apelação e remessa oficial desprovidas. (APELAÇÃO CÍVEL - AC 1001700-74.2020.4.01.3800 - TRF1 - RELATOR DES.
FED.
JAMIL ROSA DE JESUS - SEXTA TURMA - eDJF 1 14/02/2022 PAG) ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
INSCRIÇÃO NO EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM) E NO FIES.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO FNDE.
AGENTE OPERADOR DO FIES.
ERRO NO SISTEMA.
RETIFICAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS.
POSSIBILIDADE.
RAZOABILIDADE.
RECLASSIFICAÇÃO.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA.
REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO NÃO PROVIDOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS INCABÍVEIS. 1.
A questão controvertida refere-se a saber se a parte impetrante possui ou não direito a retificar informação incorreta em sistema, tendo em consideração que alega não ter concluído curso de nível superior e consta essa informação no Sistema do Fies, bem como de ser reclassificada em decorrência da correção. 2.
Quanto à alegada ilegitimidade passiva do Fnde, a Lei 10.260/2001, na redação da Lei 12.202/2010, outorgou a ele exclusivamente a atribuição de agente operador do Fies, o que o torna parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda. 3.
Na concreta situação dos autos, extrai-se dos documentos carreados aos autos que a parte ingressante concluiu o ensino médio em 2015, o que leva à conclusão lógica de que não cursou o ensino superior até 2016, data essa que pretendia a utilização do benefício de financiamento estudantil para ingresso na graduação almejada. 4.
A orientação jurisprudencial deste Tribunal é de que, configurado o erro do candidato ou do sistema na inscrição do processo seletivo, sendo presumida a sua boa-fé, não se afigura razoável a inexistência de qualquer meio de retificação, não podendo eventuais entraves de ordem burocrática e/ou inércia da entidade responsável obstar a regularização da situação e prejudicar o candidato.
Precedentes desta Corte. 5.
Mesmo que assim não se entendesse, em casos semelhantes, assegurada à parte demandante o direito de ter retificadas as informações incorretas por força de decisão judicial liminar, este Tribunal vem decidindo que não é recomendável desconstituir situação de fato consolidada, inclusive diante do grande lapso temporal já decorrida, qual seja, mais de 8 (oito) anos.
Precedentes desta Corte. 6.
Remessa necessária e apelação não providas. 7.
Honorários advocatícios recursais incabíveis (Lei 12.016/2009, art. 25, c/c o art. 85, § 11, do CPC/2015). (Cf.
STF, Súmula 512; ARE 1.386.048-AgR/SE, Segunda Turma, da relatoria do ministro Edson Fachin, DJ 1.º/03/2023; STJ, Súmula 105; AgInt no AREsp 1.124.937/SP, Primeira Turma, da relatoria do ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/08/2019.) (AC 1005796-13.2016.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL JOAO CARLOS MAYER SOARES, TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 21/01/2025 PAG.) ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
ENSINO.
EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO ENEM.
ERRO MATERIAL NA INSCRIÇÃO.
PREENCHIMENTO EQUIVOCADO.
RETIFICAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A vinculação ao Edital não é regra absoluta e preponderante sobre outros preceitos que regem os atos administrativos, a exemplo da razoabilidade e da proporcionalidade, sendo cabível, quando devidamente justificada e presente a boa-fé do candidato, a flexibilização de suas normas, especialmente quando não demonstrado nenhum prejuízo à Administração ou a terceiros.
Nesse sentido: REOMS 0031084-26.2011.4.01.3700, Desembargador Federal Carlos Augusto Pires Brandão, - Quinta Turma, e-DJF1 27/08/2019. 2.
Na hipótese, embora inexista ilegalidade na atuação do INEP, com base nas informações prestadas pelo estudante, por ocasião de sua inscrição no processo seletivo (aluno não concluinte do ensino médio), a verificação da existência de mero erro material no preenchimento do respectivo formulário, mediante a ulterior apresentação de documento comprobatório da conclusão do ensino médio, autoriza a correção judicial do ato. 3.
Remessa necessária a que se nega provimento. (REMESSA EX OFFICIO - REO 1006902-10.2016.4.01.3400 - TRF1 - RELATOR DES.
FED.
DANIELE MARANHÃO COSTA - QUINTA TURMA - eDJF 1 13/07/2021 PAG) ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ENEM.
FALHA NO PREENCHIMENTO DE FORMULÁRIO.
ERRO MATERIAL.
MATRÍCULA.
POSSIBILIDADE.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.A ocorrência de erro material no preenchimento de formulários de identificação, pelo candidato, em processos seletivos públicos, presumida a boa-fé, não configura a hipótese de exclusão do certame, em atenção aos princípios da razoabilidade.
Precedentes. 2.
Na hipótese, a declaração juntada aos autos comprova que o aluno concluiria o ensino médio em 2018 (ID85771818), no entanto, por equívoco, a informação por ele foi omitida ao preencher o formulário de inscrição.
Assim, haja vista ter o impetrante atendido às exigências previstas no Edital, deve ser mantida a sentença que o assegurou sua participação no ENEM 2019. 3.
Remessa oficial desprovida. (REMESSA EX OFFICIO EM MANDADO DE SEGURANÇA - REOMS 1001449-09.2018.4.01.4000 - TRF1 - RELATOR DES.
FED.
CARLOS AUGUSTO PIRES BRANDÃO - QUINTA TURMA - eDJF 1 01/03/2021 PAG) .
Por fim, as normas da Instituição devem ser interpretadas com razoabilidade, tendo em vista que o objeto jurídico tutelado é o direito à educação, especialmente quando disso não advier qualquer prejuízo à própria instituição de ensino ou a terceiros Dessa forma, verifica-se a probabilidade do direito.
O perigo da demora é evidente, haja vista o certame estar na fase de retificação da documentação, próxima a fase da confirmação da matrícula.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido liminar, para determinar a correção da inscrição do impetrante no Processo Seletivo Unificado – PSU 2025/1, garantindo-lhe a participação na cota RS-IE e a manutenção de sua vaga no certame, caso seja aprovado dentro das vagas destinadas à referida cota RS-IE.”.
Após as informações, verifico que a parte impetrante requereu a correção da inscrição e reclassificação da cota RS-IE após o prazo das inscrições.
O período de inscrições foi prorrogado até 24 de janeiro de 2025, conforme Edital nº 89/2024/REIT - CEA/IFRO e a parte impetrante apenas no dia 30/01/2025 solicitou a alteração da vaga.
O edital é claro ao estipular que: 8.10 O candidato poderá alterar ou corrigir e confirmar os dados referentes à sua inscrição IMPRETERIVELMENTE no período estabelecido no cronograma disposto no "ANEXO I – CRONOGRAMA" deste Edital. 8.11 Após a finalização do período de inscrições, não haverá possibilidade de alteração, pelo candidato ou pela Instituição, dos dados pessoais, Campus, curso, turno, nível de ensino, modalidade de concorrência (Ampla Concorrência ou Ação Afirmativa/Cota Social), notas/conceitos e/ou pontuação obtida no certame.
Serão consideradas as informações constantes no sistema para fins de participação neste certame, evitando-se violar as regras e os procedimentos de segurança da informação.
Os dados cadastrados pelos candidatos serão armazenados e circularão do mesmo modo como foram criados, sem que haja interferência externa para corrompê-los, comprometê-los ou danificá-los’.
Como se pode perceber, o edital faz menção a qual seria o momento oportuno para alterar os dados da inscrição.
O edital é a lei do concurso/certame, cujas regras vinculam tanto os candidatos quanto a administração, não podendo este Juízo flexibilizar suas normas para um ou outro candidato, sob pena de violação do princípio da isonomia Desse modo, não se pode falar que a vinculação ao conteúdo normativo previsto no instrumento editalício pode ser mitigada, em razão dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, uma vez que o pedido de alteração de vaga foi realizado após o prazo previsto em edital.
Assim, revela-se inadmissível a alteração do sistema de ingresso após a inscrição, ante o princípio da vinculação ao edital e a fim de resguardar a igualdade de condições entre os candidatos.
Nesse sentido é a jurisprudência: MANDADO DE SEGURANÇA.
VESTIBULAR.
SISTEMA DE COTAS.
SISTEMA UNIVERSAL.
ALTERAÇÃO POSTERIOR.
IMPOSSIBILIDADE.
Esta Corte vem reiteradamente afastando o direito à vaga do candidato que, não tendo preenchido os requisitos para ingresso na universidade pelo sistema de cotas, pretende o acesso pelo sistema universal.
O candidato que realizou sua inscrição no concurso vestibular pelo sistema de cotas, não pode alterar, extemporaneamente e após a divulgação dos resultados, sua opção de modalidade para o sistema universal.
Precedentes deste Tribunal. (TRF-4 - APL: 50002217520174047008 PR 5000221-75.2017.4.04.7008, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 04/10/2017, QUARTA TURMA) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONCURSO VESTIBULAR.
OPÇÃO EQUIVOCADA.
COTAS.
ALUNA ORIUNDA DE ESCOLA PÚBLICA.
A autora que realizou, por equívoco, sua inscrição no concurso vestibular pelo sistema de cotas, não pode alterar, extemporaneamente e após a divulgação dos resultados, sua opção de modalidade, pois efetuou sua inscrição pelas vagas destinadas as cotas raciais, não podendo agora alterar para concorrer as vagas destinadas a alunos oriundos de Escola Pública.
Em que pese à gravidade das consequências sofridas não é possível dar tratamento distinto à Requerente em relação aos demais candidatos/suplentes. (TRF-4 - AG: 50046803720134040000 5004680-37.2013.4.04.0000, Relator: VIVIAN JOSETE PANTALEÃO CAMINHA, Data de Julgamento: 18/06/2013, QUARTA TURMA) Portanto, não demonstrado o direito líquido e certo da impetrante deve ser denegada a segurança.
Ante o exposto, revogo a liminar concedida e DENEGO a segurança, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Custas pela parte impetrante, suspensas em razão da gratuidade da Justiça concedida.
Sem honorários advocatícios (Art. 25 da Lei nº 12.016/09).
Intimem-se.
Em caso de interposição de recurso, oportunize-se o contraditório.
Devidamente processado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 1ª Região.
Vilhena/RO, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Federal -
14/02/2025 14:15
Recebido pelo Distribuidor
-
14/02/2025 14:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
14/02/2025 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato ordinatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
Sentença Tipo A • Arquivo
Decisão • Arquivo
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