TRF1 - 1119162-83.2023.4.01.3400
1ª instância - 7ª Brasilia
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24/06/2025 00:00
Intimação
SEÇÃO JUDICIÁRIA DO DISTRITO FEDERAL 7ª Vara Federal da SJDF SENTENÇA TIPO B 1119162-83.2023.4.01.3400 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO CAIUA REU: UNIAO FEDERAL (FAZENDA NACIONAL) SENTENÇA I Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Município de São João do Caiuá/PR em face da sentença que julgou improcedente o pedido formulado em ação ordinária movida contra a União, visando o reconhecimento do direito à inclusão, na base de cálculo dos repasses do FPM, dos valores referentes a baixas administrativas de IR e IPI por meio de compensação, dação em pagamento e parcelamentos.
O embargante sustenta, inicialmente, a existência de fato superveniente, consubstanciado no julgamento da ADI nº 3837 pelo Supremo Tribunal Federal, que teria efeito vinculante e aplicabilidade direta à matéria discutida, configurando omissão da sentença.
Aponta, também, que a decisão foi omissa ao não determinar a produção de provas indispensáveis que estariam sob posse da União, especialmente no que tange às operações de extinção de crédito tributário mencionadas, o que repercutiu diretamente no julgamento de improcedência.
Sustenta a necessidade de instauração da fase instrutória e de inversão do ônus da prova.
Por fim, requer efeitos infringentes, caso os vícios sejam acolhidos, inclusive com a inversão dos ônus sucumbenciais.
A União apresentou contrarrazões, requerendo o não acolhimento dos embargos, sob o argumento de que não há qualquer omissão, contradição ou obscuridade na sentença embargada.
Argumenta que os embargos pretendem rediscutir o mérito da causa e que o julgador não está obrigado a rebater todas as teses apresentadas, bastando fundamentar sua decisão. É o relatório.
Decido.
II Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos presentes embargos de declaração.
O embargante apontou os vícios da omissão quanto à aplicação do entendimento firmado na ADI nº 3837 do STF, bem como quanto à ausência de instauração da fase instrutória, que teria impedido a obtenção de provas essenciais para a demonstração de seu direito.
Os embargos de declaração são opostos como instrumento processual destinado a eliminar da decisão judicial obscuridade, contradição ou omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, além de servir para a correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
No caso dos autos, o argumento relativo ao julgamento da ADI nº 3837 foi suscitado com o intuito de demonstrar possível omissão.
Contudo, em que pese o entendimento proferido na referida ADI, este não modifica o fundamento adotado na sentença proferida, a qual se encontra devidamente motivada com base na legislação aplicável, na análise dos elementos constantes dos autos e na presunção de legitimidade dos atos administrativos.
No tocante ao argumento de que teria havido cerceamento de defesa em razão do indeferimento da produção de provas, observa-se que o julgado tratou especificamente da questão: “Logo, tendo o STF determinado a liberação do acesso dos Estados e Municípios aos sistemas de controle do FPM, e inexistindo decisão reconhecendo o descumprimento da decisão por parte da Fazenda Nacional, concluo que o Município autor estava de posse de toda a documentação necessária para comprovar os fatos aduzidos na inicial, não tendo, todavia, se desincumbido de seu ônus.” “Por tais razões, entendo ser o caso de indeferir a prova requerida.” Logo, não se verifica no julgado a ocorrência de qualquer dos vícios apontados no artigo 1.022 do CPC.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões da sentença, o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Por fim, ressalto que, na hipótese de embargos declaratórios para fins de prequestionamento das questões legais e/ou constitucionais, é pacífico o entendimento neste Tribunal de que não é cabível a oposição de embargos de declaração caso não estejam presentes os pressupostos específicos dessa modalidade de integração do julgado (omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material).
III Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília-DF, 23 de junho de 2025.
LUCIANA RAQUEL TOLENTINO DE MOURA Juíza Federal Substituta da 7ª Vara/SJ-DF (documento assinado eletronicamente) -
15/12/2023 17:41
Recebido pelo Distribuidor
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15/12/2023 17:41
Juntada de Certidão
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15/12/2023 17:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
20/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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