TRF1 - 1041901-96.2024.4.01.3500
1ª instância - Aparecida de Goi Nia
Polo Ativo
Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia-GO Juizado Especial Cível e Criminal da SSJ de Aparecida de Goiânia-GO SENTENÇA TIPO "A" PROCESSO: 1041901-96.2024.4.01.3500 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) POLO ATIVO: ADEMAR GOMES DOS SANTOS REPRESENTANTES POLO ATIVO: YURI LAZARO MOTA OLIVEIRA - GO39715 POLO PASSIVO:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA
I-RELATÓRIO Trata-se de demanda por meio da qual o autor ADEMAR GOMES DOS SANTOS pretende revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que é titular, com o recálculo de sua renda mensal inicial, por laborar em atividades concomitantes.
Pede o pagamento das diferenças apuradas.
O INSS apresentou contestação (ID 2152019851), alegando preliminarmente a prescrição quinquenal.
No mérito, afirma que já reconheceu administrativamente o direito à revisão, tendo processado o pedido administrativo com conclusão em 24/10/2023, razão pela qual não haveria nada a revisar.
Requer a improcedência dos pedidos.
Foi proferida decisão saneadora (ID 2165579567) determinando o encaminhamento dos autos à Seção de Cálculos Judiciais para verificação do valor devido, considerando a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes exercidas pelo autor.
Apresentados os cálculos judiciais no ID 2171981010, com manifestação do INSS (ID 2174340768) e do autor (ID 2178808140).
II – FUNDAMENTAÇÃO Preliminar Da prescrição quinquenal Com relação à prescrição, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, somente estão prescritas as parcelas vencidas nos cinco anos que antecederam a propositura da ação, não atingindo o “fundo de direito” (Súmula n. 85, STJ).
Do mérito Inicialmente, esclareço que não se aplica ao presente caso, consoante o princípio tempus regit actum, a EC 103/2019, tendo em vista a data de início do benefício (DIB) que se pretende revisar.
Feita a ressalva, cumpre anotar que, com a edição da Lei n.º 13.846, de 18/06/2019, o art. 32 da Lei n. 8.213/1991 passou a dispor que o salário de benefício de segurado que contribuir no caso de atividades múltiplas será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas até a data do requerimento, nos seguintes termos: Art. 32.
O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário de contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) § 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário de contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019) Nesse contexto, no presente caso, levando em conta os limites objetivos do pedido, serão considerados apenas os salários de contribuição desde o mês de julho de 1994, uma vez que o cômputo de eventual período concomitante anterior àquela competência, apenas em relação à atividade que foi descartada no cálculo da renda mensal inicial, acarretará a redução do salário de benefício, ou seja, será prejudicial à parte autora, falecendo-lhe, no ponto, interesse processual.
E mesmo que fosse revisado o cálculo considerando ambas as atividades concomitantes anteriormente a julho de 1994 (o que não foi requerido), é possível que o salário de benefício resultante fosse inferior ao obtido apenas com os salários de contribuições posteriores ao referido mês.
De se notar, ainda, que, pela interpretação sistemática da Lei de Benefícios, a revisão ora propugnada não se aplica aos benefícios de natureza rural ao segurado especial, cujo valor é fixado em um salário mínimo, independentemente dos eventuais valores recolhidos sobre a comercialização dos produtos ou do exercício de outras atividades concomitantes, apesar de que isto excluiria a própria condição de segurado especial.
Relevante assentar, ainda, que nenhuma das regras acima mencionadas modificou a sistemática de decadência prevista na Lei de Benefícios, conforme previsão de seu artigo 103, qual seja, a que estabelece o prazo decenal para a revisão do ato concessivo ou do próprio pedido revisional, se não fulminado pela decadência, sendo as datas contadas do início do benefício ou da data do pedido, respectivamente.
E, tendo em vista que a decadência flui continuamente, sem causa suspensiva ou impeditiva, a menos que haja previsão legal específica em contrário, o que não ocorre na espécie em debate, tem-se que o benefício deve ter início nos dez anos anteriores à data do pedido de revisão.
Por fim, considerando a inovação perpetrada pela Lei n. 13.846/2019, foi corroborada a jurisprudência pacificada da TNU sobre a matéria (v.
PEDILEF 5003449-95.2016.4.04.7201/SC).
Não obstante, o entendimento quanto ao direito à revisão somente para os benefícios concedidos a partir de abril/2003 não tem mais relevância, já que, conforme exposto acima, os anteriores a tal data já se encontram fulminados pela decadência decenal.
Postas estas premissas, o direito à revisão em comento está condicionado aos seguintes requisitos: i) que o benefício tenha sido concedido nos dez anos anteriores ao pedido revisional; ii) que a parte autora seja titular de benefício previdenciário urbano; iii) que tenha recolhido contribuições provenientes de mais de uma fonte pagadora em períodos concomitantes; iv) que os salários de contribuição nos períodos concomitantes não tenham sido limitados ao teto vigente na respectiva competência.
Analisando a situação da parte autora, vê-se que restam atendidos todos os requisitos.
Assim, deve ser levada a efeito a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 199.310.100-1).
Embora o INSS alegue em contestação que já procedeu à revisão administrativa, conforme ID 2152019851, a parte autora sustenta que o valor permanece incorreto mesmo após tal revisão, devendo ser fixado em R$1.556,36.
A controvérsia sobre o valor correto da RMI justifica a análise judicial da questão, conforme já determinado na decisão retro (ID 2165579567).
Da análise dos cálculos Determinado o encaminhamento dos autos à Seção de Cálculos Judiciais, foi elaborado parecer contábil (ID 2171981010) que apurou o valor da RMI em R$1.499,29, considerando a soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes exercidas no período de 04/12/2014 a 11/2018, tendo em vista que a DIB data de 27/12/2018.
O INSS apresentou manifestação (ID 2174340768) questionando a necessidade de fixação da RMI na fase de conhecimento e requerendo a devolução dos autos à SECAJ para informações sobre os salários de contribuição utilizados no cálculo, o que não tem cabimento, uma vez que conforme informado por essa Seção, foram utilizados os salários de contribuição listados na carta de concessão da aposentadoria ora em revisão.
A parte autora, por sua vez, apresentou manifestação (ID 2178808140) impugnando o cálculo da contadoria, alegando que foi aplicado indevidamente o fator previdenciário, quando o requerente já possuía os pontos necessários para a concessão da aposentadoria integral pela regra 85/95 progressiva.
Considerando que se trata de ação revisional, a RMI deve ser definida na sentença para fins de liquidez.
A alegação da parte autora quanto à não aplicação do fator previdenciário merece acolhimento, conforme se depreende da documentação dos autos.
Do afastamento do fator previdenciário O art. 29-C, da Lei nº 8.213/91, dispositivo incluído pela Lei nº 13.183/15 (publicação e vigência em 05/11/2015), dispõe que: Art. 29-C.
O segurado que preencher o requisito para a aposentadoria por tempo de contribuição poderá optar pela não incidência do fator previdenciário no cálculo de sua aposentadoria, quando o total resultante da soma de sua idade e de seu tempo de contribuição, incluídas as frações, na data de requerimento da aposentadoria, for: I - igual ou superior a noventa e cinco pontos, se homem, observando o tempo mínimo de contribuição de trinta e cinco anos; ou II - igual ou superior a oitenta e cinco pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de trinta anos.
Assim, a presente hipótese fática se enquadra à situação descrita na norma, eis que o autor, à época da DER, em 27/12/2018 (ID 2148970568), tinha 35 anos e 02 meses de tempo contributivo e 63 anos 07 meses e 08 dias de idade (ID 2148970365, pág.04).
Somando-se os dois valores, tem-se 98 anos, 09 meses e 08 dias.
De acordo com o art. 29-C da LB, o segurado, na referida data, precisaria de 95 pontos.
Assim, de fato, o autor tem direito à exclusão do fator previdenciário, como alegado no ID 2178808140.
Nem por isso deve ser adotada a planilha id. 2178808172, apresentada pelo autor, uma vez que a divergência com os cálculos da Contadoria (id. 2171983932) não se restringe à aplicação do fator previdenciário, mas também ocorre em relação à quantidade de parcelas e à média dos salários de contribuição.
Da antecipação da tutela A documentação constante dos autos constitui, a meu ver, provas inequívocas, as quais me convencem não só da verossimilhança, mas da própria certeza do direito.
Ademais, a indiscutível natureza alimentar do benefício pleiteado demonstra a possibilidade de ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação.
Portanto, estão satisfeitos os requisitos do art. 300 do CPC, motivo pelo qual concedo parcialmente a antecipação dos efeitos da tutela, exclusivamente para determinar ao INSS que, no prazo de 30 (trinta) dias, implante a revisão ora concedida à parte autora.
III- DISPOSITIVO Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar o INSS a proceder ao recálculo da RMI do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora (NB 199.310.100-1), aplicando o art. 32 da Lei de Benefícios e efetuando a soma dos salários de contribuições das atividades exercidas concomitantemente, adotando-se a planilha de id. 2171983935, exceto quanto à aplicação do fator previdenciário, que deverá ser excluído do cálculo.
Em consequência, condeno o INSS na obrigação de pagar à parte autora as diferenças entre os proventos da aposentadoria recebida antes e depois da revisão ora deferida, entre a DIB (27/12/2018) e a DIP (01/06/2025), corrigidas monetariamente desde cada competência, pelos índices do Manual de Cálculos da Justiça Federal e acrescidas de juros de mora de 1% ao mês para as parcelas até junho/2009 e o percentual correspondente aos juros da caderneta de poupança, ao mês, para as parcelas posteriores a tal competência, até 08/12/2021, quando serão atualizadas mediante a incidência, uma única vez, da taxa SELIC sobre cada parcela, a qual já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, utilizando-se a data da citação como marco inicial da mora, excluindo-se eventuais prestações fulminadas pela prescrição quinquenal e observando-se o limite de alçada quando do ajuizamento da ação.
Intime-se o INSS, na pessoa do(a) Gerente da Agência de Atendimento de Demandas Judiciais da Gerência Executiva de Goiás – AADJGEXGOI, para, no prazo de 30 dias, comprovar a revisão concedida, sob pena de multa diária em valor a ser oportunamente arbitrado, sem prejuízo das sanções criminais e civis por improbidade administrativa.
Defiro a gratuidade da justiça.
Sem condenação em custas ou honorários de sucumbência (art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c o art. 1º da Lei nº 10.259/01).
Arquivem-se após o pagamento, ou se não houver valores a receber.
Havendo recurso(s) inominado(s), a Secretaria deverá intimar o recorrido para contrarrazões e, em seguida, encaminhar o processo para a Turma Recursal.
P.R.I.
Goiânia/GO, data e assinatura eletrônica abaixo. (assinatura digital) EMILSON DA SILVA NERY Juiz Federal SCC/CLA -
20/09/2024 08:40
Recebido pelo Distribuidor
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20/09/2024 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/09/2024 08:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2024
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Comprobatório • Arquivo
Ato ordinatório • Arquivo
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