TRF1 - 1029960-32.2022.4.01.3400
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. 04 - Des. Fed. Candice Lavocat Galvao Jobim
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Polo Passivo
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24/06/2025 00:00
Intimação
JUSTIÇA FEDERAL Tribunal Regional Federal da 1ª Região PROCESSO: 1029960-32.2022.4.01.3400 PROCESSO REFERÊNCIA: 1029960-32.2022.4.01.3400 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) POLO ATIVO: UNIÃO FEDERAL POLO PASSIVO:FRANCISCO MOREIRA DA SILVA REPRESENTANTE(S) POLO PASSIVO: FRANCISCO MOREIRA DA SILVA - DF61716-A RELATOR(A):CANDICE LAVOCAT GALVAO JOBIM PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1029960-32.2022.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: FRANCISCO MOREIRA DA SILVA RELATÓRIO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face do acórdão proferido por esta 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, que negou provimento à apelação e à remessa necessária interpostas pela União, mantendo a sentença que declarou a ilegalidade da cobrança de valores pagos indevidamente ao embargado, Francisco Moreira da Silva, a título de indenização por férias não gozadas.
O embargante, União Federal, alega que o acórdão foi omisso, pois não abordou suficientemente a questão do erro operacional nem os efeitos da modulação do Tema 1009 do STJ, além de sustentar que a decisão é contraditória ao presumir a boa-fé do servidor.
A União solicita que os embargos sejam acolhidos com efeitos infringentes para modificar a decisão.
As contrarrazões foram apresentadas. É o relatório.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora 9 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1029960-32.2022.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: FRANCISCO MOREIRA DA SILVA VOTO A EXMA.
SRA.
DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM (RELATORA): A embargante, União Federal, alega que o acórdão padece de omissão e contradição, argumentando, inicialmente, que o acórdão não abordou de forma suficiente a questão do erro operacional que teria ocasionado o pagamento indevido de valores, nem tratou adequadamente dos efeitos da modulação do Tema 1009 do Superior Tribunal de Justiça, que trata da devolução dos valores pagos indevidamente por erro administrativo.
Além disso, a União sustenta que há contradição na decisão ao afirmar que a má-fé do servidor não pode ser presumida a partir da inércia diante da notificação para devolução dos valores, quando, segundo a União, deveria ser presumido que a recusa do servidor em devolver os valores configura má-fé.
O acórdão embargado foi devidamente fundamentado, abordando tanto a questão do erro operacional quanto a boa-fé do servidor, em consonância com a jurisprudência consolidada no Tema 1009 do Superior Tribunal de Justiça.
A alegação de omissão não se sustenta, pois o Tribunal não se omitiu em relação ao erro operacional, tendo abordado a questão de forma adequada, inclusive com base na jurisprudência do STJ: "Embora a União alegue que houve erro operacional no pagamento da indenização e que seria necessária a devolução dos valores, o Tema 1009 do STJ estabelece que, em casos de erro administrativo, deverá haver a devolução, salvo os casos em que há boa-fé." Quanto à alegação de contradição, a decisão está em conformidade com a jurisprudência, pois o Tribunal não presumiu a má-fé do servidor, mas sim reconheceu que sua inércia diante da notificação não caracteriza má-fé, mas sim uma discordância legítima com a decisão administrativa: "No caso concreto, não se pode presumir a má-fé do servidor apenas pela inércia diante da notificação para devolução.
O fato de o autor não ter devolvido os valores representa apenas uma discordância legítima com a decisão administrativa, não caracterizando má-fé." Dessa forma, a decisão embargada está em perfeita consonância com os entendimentos dos Tribunais Superiores, especialmente no que se refere ao direito do servidor à conversão das férias não gozadas em pecúnia no momento de sua aposentadoria, o que é garantido tanto pelo STF quanto pelo STJ.
A devolução dos valores pagos indevidamente, conforme o Tema 1009 do STJ, só seria devida se comprovada a má-fé do servidor ou um erro grosseiro da Administração, o que não ocorreu neste caso.
A construção da fundamentação foi feita de forma lógica com os argumentos apresentados, sem que haja contradição interna.
Dessa forma, não são admitidos os efeitos infringentes dos embargos, que a pretexto de esclarecer ou complementar o julgado anterior, buscam alterá-lo.
Portanto, se a embargante deseja rediscutir as razões do acórdão o recurso adequado não são os embargos de declaração.
Esclareço, por fim, que as partes não podem utilizar a via dos aclaratórios para se insurgir contra o próprio mérito da decisão embargada.
Nesse sentido está a jurisprudência da 2ª Turma desta Corte Regional (grifos acrescidos): ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
MERO INCONFORMISMO DA PARTE.
REJEITADOS. 1.
O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a demonstração de omissão, de contradição entre os fundamentos adotados e a parte dispositiva do acórdão, de obscuridade ou de erro material (art. 1.022 do CPC/2015). 2.
A omissão capaz de ensejar a integração do julgado pela via dos declaratórios é aquela que diz respeito às questões de fato ou de direito levadas à apreciação do julgador e capazes de influenciar no resultado do julgamento, e não a apresentada com o manifesto propósito de reapreciação da demanda ou de modificação do entendimento dele constante. 3.
Na espécie, não se vislumbra qualquer vício no julgado, uma vez que esta Corte manifestou-se expressamente acerca da matéria, consignando que a Lei Complementar n. 51/1995 observou os ditames da Constituição da República CRFB/1988, inclusive quanto à aposentadoria compulsória aos 65 (sessenta e cinco) anos. 4.
Os declaratórios não se prestam a resolver matéria de prova, a corrigir os fundamentos da decisão embargada ou modificá-la, a não ser nas hipóteses em que efetivamente haja omissão, contradição ou obscuridade que demandem a sua integração, o que, in casu, não restou evidenciado (TRF 1ª Região.
EEIAC 2000.01.00.084597-3/PA.
Rel.
Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva. Órgão julgador: Terceira Seção.
Fonte: DJ p.4 de 01/06/2004). 5.
O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado. 6.
O julgador não está obrigado a enfrentar cada uma das teses suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para julgar a causa. (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). 7 - Embargos de declaração rejeitados. (EDAC 0007060-53.2014.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO ALBERNAZ, TRF1 - PRIMEIRA TURMA, PJe 01/06/2023 PAG.) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR.
REMOÇÃO A PEDIDO.
ACOMPANHAR CÔNJUGE.
OMISSÃO INEXISTENTE.
REJEITADOS. 1 - Nos embargos de declaração, exige-se a demonstração de omissão do acórdão embargado na apreciação da matéria impugnada, de contradição entre os fundamentos e a parte dispositiva do julgado, de necessidade de esclarecimento para sanar obscuridade ou, de acordo com o CPC/2015, de erro material (art. 1.022). 2 - Não se conformando com o julgamento, a parte deve manifestar-se por intermédio dos recursos próprios previstos na legislação processual em vigor, visto que os embargos de declaração não se prestam para rediscutir os fundamentos do julgado ou para buscar a sua reforma. 3 Em razões recursais, prequestiona a discricionariedade da Administração na concessão da remoção ao servidor, bem como a observância à Lei 8.112/90 ao instituir concurso de remoção no âmbito da Polícia Federal. 4 - Entretanto, não há omissão a ser reparada, eis que o acórdão assim consignou: Isto posto, resta claro que a remoção a pedido para acompanhar cônjuge, quando observados todos os seus pressupostos, é hipótese na qual o administrador público possui pouca ou nenhuma margem de discricionariedade para a concessão do benefício.
De fato, é ato vinculado, que independe da análise dos critérios de convivência e oportunidade da Administração, que fica obrigada à sua prática, independentemente da existência de vaga.
Indo além, configura verdadeiro direito subjetivo do servidor que houver comprovado a observação de todos os seus requisitos, como é o caso em tela. (...) Inegável, pois, que o deslocamento do cônjuge da apelada ocorreu na constância do casamento e quando ambos já integravam o serviço público federal, sendo certo ainda que, conforme se extrai da Portaria de fls. 40, o cônjuge da impetrante foi removido com fundamento direto no inciso I do art. 36 da Lei 8.112/90, ou seja, de ofício, no interesse da Administração.
A controvérsia reside, portanto, tão somente na questão da possibilidade de norma interna da Administração vedar a remoção de servidores que estejam lotados em sua unidade por força de decisão judicial não transitada em julgado. 5 Os embargos de declaração opostos tratam-se de verdadeiro pedido de reconsideração da decisão onde sustenta questões de mérito nas quais pretende reforma, embora nominado de embargos de declaração, razão pela qual não merece acolhimento o presente recurso. 6 Se o embargante entende que a conclusão do acórdão viola a legislação de regência, deve interpor os recursos cabíveis, dirigidos às instâncias superiores, não sendo viável a reforma do julgado em sede de embargos de declaração. 7 O propósito reformador do embargante, embora legítimo, deve ser deduzido na via processualmente adequada, e não por meio de embargos de declaração, recurso impróprio ao fim almejado (a propósito, confira-se: TRF 1ª Região, EDAC 0000767-43.2009.4.01.3400/DF, Rel.
Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, Sexta Turma, e-DJF1 p.1042 de 13/04/2012). 8 - Embargos de declaração opostos rejeitados (EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, DESEMBARGADOR FEDERAL RAFAEL PAULO, TRF1 - SEGUNDA TURMA, PJe 10/05/2023 PAG.) Ante o exposto, CONHEÇO do recurso e, no mérito, REJEITO os embargos de declaração. É como voto.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA PRIMEIRA REGIÃO GABINETE DA DESEMBARGADORA FEDERAL CANDICE LAVOCAT GALVÃO JOBIM PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) 1029960-32.2022.4.01.3400 EMBARGANTE: UNIÃO FEDERAL EMBARGADO: FRANCISCO MOREIRA DA SILVA EMENTA ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ERRO OPERACIONAL.
TEMA 1009 DO STJ.
MODULAÇÃO.
BOA-FÉ DO SERVIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos pela União Federal contra acórdão que negou provimento à apelação e à remessa necessária, mantendo a sentença que declarou a ilegalidade da cobrança de valores pagos indevidamente a Francisco Moreira da Silva, a título de indenização por férias não gozadas.
A União alega omissão quanto ao erro operacional e aos efeitos da modulação do Tema 1009 do STJ, além de contradição ao presumir a boa-fé do servidor.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em (i) saber se o acórdão foi omisso ao não tratar de forma suficiente o erro operacional e os efeitos da modulação do Tema 1009 do STJ; e (ii) saber se a decisão está contraditória ao presumir a boa-fé do servidor, ao invés de presumir má-fé diante da sua inércia em devolver os valores pagos indevidamente.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A decisão embargada abordou adequadamente a questão do erro operacional e os efeitos do Tema 1009 do STJ, que prevê a devolução de valores pagos indevidamente por erro administrativo, salvo em casos de boa-fé.
Não há omissão a ser suprida. 4.
Quanto à alegação de contradição, o Tribunal fundamentou corretamente que a inércia do servidor, diante da notificação para devolução, não configura má-fé, mas sim uma discordância legítima com a decisão administrativa.
A decisão está em consonância com a jurisprudência consolidada sobre a matéria. 5.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.
No caso, a parte embargante busca reconsiderar o mérito do julgamento, o que não é cabível nesta via processual.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Embargos de declaração rejeitados, sem efeitos infringentes, por não configurarem omissão, contradição ou erro material.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão, mas apenas para sanar omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais.” Legislação relevante citada: CF/1988; Lei nº 8.112/1990, art. 36; CPC/2015, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1009; TRF1, EDAC 2000.01.00.084597-3/PA, Rel.
Desembargador Federal Fagundes de Deus, Convocado Juiz Federal Antonio Claudio Macedo Da Silva, j. 01/06/2004; TRF1, EDAMS 0053446-83.2010.4.01.3400, Rel.
Desembargador Federal Rafael Paulo, j. 10/05/2023.
ACÓRDÃO Decide a Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora.
Brasília, na data lançada na certidão do julgamento.
ASSINADO DIGITALMENTE Candice Lavocat Galvão Jobim Desembargadora Federal Relatora -
02/05/2024 12:58
Recebidos os autos
-
02/05/2024 12:58
Recebido pelo Distribuidor
-
02/05/2024 12:58
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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